BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 45, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990

 

Texto Compilado

 

(Vide Lei Municipal nº 78, de 1991)

(Vide Lei Municipal nº 84, de 1991)

(Vide Lei Municipal nº 93, de 1991)

(Vide Lei Municipal nº 123, de 1991)

(Vide Lei Municipal nº 140, de 1991)

(Vide Lei Municipal nº 154, de 1991)

(Vide Lei Municipal nº 178, de 1992)

(Vide Lei Municipal nº 185, de 1992)

(Vide Lei Municipal nº 194, de 1992)

(Vide Lei Municipal nº 198, de 1992)

(Vide Lei Municipal nº 211, de 1992)

(Vide Lei Municipal nº 215, de 1992)

(Vide Lei Municipal nº 222, de 1992)

(Vide Lei Municipal nº 259, de 1993)

(Vide Lei Municipal nº 267, de 1993)

(Vide Lei Municipal nº 277, de 1993)

(Vide Lei Municipal nº 292, de 1993)

(Vide Lei Municipal nº 319, de 1993)

(Vide Lei Municipal nº 324, de 1993)

(Vide Lei Municipal nº 336, de 1994)

(Vide Lei Municipal nº 339, de 1994)

(Vide Lei Municipal nº 377, de 1994)

(Vide Lei Municipal nº 382, de 1994)

(Vide Lei Municipal nº 391, de 1994)

(Vide Lei Municipal nº 409, de 1995)

(Vide Lei Municipal nº 428, de 1995)

(Vide Lei Municipal nº 439, de 1995)

(Vide Lei Municipal nº 493, de 1996)

(Vide Lei Municipal nº 499, de 1996)

(Vide Lei Municipal nº 549, de 1997)

(Vide Lei Municipal nº 685, de 1998)

(Vide Lei Municipal nº 827, de 1999)

(Vide Lei Municipal nº 919, de 2000)

(Vide Lei Municipal nº 1.241, de 2002)

(Vide Lei Municipal nº 1.372, de 2003)

(Vide Lei Municipal nº 1.457, de 2004)

 

Dispõe sobre a criação de Plano de Classificação de Empregos do Grupo Funcional Defesa Civil, sua estrutura e respectivas carreiras, em observância ao disposto no artigo 39, da Constituição Federal e em complemento à Lei Municipal nº 12, de 12 de junho de 1990.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Empregos, Admissão e Lotação

 

Art. 1º  Os empregos prescritos no Anexo I desta Lei, constituem o Quadro permanente do Grupo Funcional Defesa Civil e estão ordenados por classes e níveis.

 

Art. 2º  Para preenchimento dos empregos públicos do Grupo Funcional Defesa Civil, serão rigorosamente, observados os requisitos mínimos indicados no Anexo VI desta Lei, sob pena de ser ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação da espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Art. 3º  A lotação se dará conforme o disposto no Capítulo VIII, da Lei Municipal nº 12, de 12 de junho de 1990.

 

Parágrafo único.  Para efeitos de preenchimentos iniciais de vagas para empregos no Grupo Funcional Defesa Civil, a lotação será a constante no Anexo V desta Lei.

 

CAPÍTULO II

Da Remuneração

 

Art. 4º  Os empregos integrantes do Quadro Permanente estão escalonados por nível de avaliação no Anexo III desta Lei.

 

§ 1º  A cada nível corresponde uma faixa salarial composta de 06 (seis) padrões salariais designados alfabeticamente de “A” à “F”, constantes do Anexo IV.

 

§ 2º  Diferenciar-se-ão os padrões dentro do mesmo nível, pelo percentual de 1,8% (dois ponto oito por cento).

 

§ 3º  Diferenciar-se-á o último padrão do nível COMDEC-2 para o primeiro padrão do nível COMDEC-1, pelo percentual de 13.233% (treze ponto duzentos e trinta e três por cento).

 

Art. 5º  Os integrantes do Grupo Funcional Defesa Civil receberão um percentual de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o salário-base, a título de adicional periculosidade.

 

Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal de Angra dos Reis contratará seguro de vida e de acidente pessoal, para cada um dos servidores do Grupo Funcional Defesa Civil, no valor mínimo de 10 (dez) vezes o seu salário-base, em empresa seguradora de sua conveniência.

 

CAPÍTULO III

Da progressão e promoção

 

Art. 6º  A progressão se dará conforme o disposto no Capítulo III, da Lei Municipal nº 12, de 12 de junho de 1990.

 

Art. 7º  As linhas de promoção das carreiras do Grupo Funcional Defesa Civil, estão dispostas no Anexo II, da presente lei.

 

Parágrafo único.  A promoção se dará conforme o disposto no Capítulo IV, da Lei Municipal nº 12, de 12 de junho de 1990.

 

Art. 8º  Os empregados do Grupo Funcional Defesa Civil ao mudarem de nível salarial, por promoção, farão jus ao padrão correspondente do nível salarial em que se encontravam.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 9º  Aplica-se, no que não colidir com a presente lei, o Plano de Classificação de empregos de que trata a Lei Municipal nº 12, de 12 de junho de 1990.

 

Art. 10.  São partes integrantes desta Lei, os Anexos I, II, III, IV, V e VI.

 

Art. 11.  Esta Lei complementará a Lei Municipal nº 12, de 12 de junho de 1990.

 

Art. 12.  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação própria constante do orçamento em vigor.

 

Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o art. 4º da Lei Municipal nº 333, de 16 de outubro de 1986.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 2 de outubro de 1990.

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Neirobis Kazuó Nagae    

Prefeito Municipal

 

Anexo I

Emprego do Quadro Permanente do G. F. Defesa Civil

 

Denominação

Nível

Plantonista

COMDEC-2

Agente Operacional (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.442, de 2003)

COMDEC-2

Agente de Defesa Civil (Vide Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

COMDEC-1

 

Anexo II

Linhas de Promoção

 

COMDEC- 2

COMDEC-1

Plantonista à

Agente de Defesa Civil

 

Anexo III

Hierarquização das Classes do Grupo Funcional de Defesa Civil

 

Nível

Classe

COMDEC-2

Plantonista

COMDEC-1

Agente de Defesa Civil

 

Anexo V

Lotação

 

Classe

Nº de empregados

Plantonista

32

Agente Operacional (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.442, de 2003)

53

Agente de Defesa Civil

06

 

Anexo VI

Descrição de Classes do Grupo Funcional Defesa Civil

 

1 – Classe: Plantonista

 

1 – Classe: Agente Operacional (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.442, de 2003)

 

2 – Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas rotineiras de apoio operacional de Defesa Civil, que demandam esforço físico e alguns conhecimentos e habilidades específicas e/ou de apoio administrativo elementar.

 

3 – Atribuições Típicas:

 

- atender ao público interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;

 

- atender as chamadas telefônicas, registrando dados, para obter ou fornecer informações;

 

- registrar ocorrências verificadas em seu horário de trabalho;

 

- zelar pela manutenção de máquinas, equipamentos e seus implementos, limpando-os e lubrificando-os, comunicando ao chefe imediato qualquer irregularidade ou avaria;

 

- zelar pela limpeza, organização do espaço físico em que trabalha;

 

- dirigir viaturas ou lanchas da Defesa Civil, ou sob responsabilidade expressa desta;

 

- participar de vistorias, sob supervisão, registrando dados para posterior informação e em levantamentos de dados sobre o Município;

 

- operar rádios portáteis e/ou estações fixas e móveis, recebendo e transmitindo mensagens, quando solicitado;

 

- atuar em casos de calamidade pública ou em incidentes de grandes proporções, como incêndios, acidentes em instalações industriais, desabamentos, enchentes, entre outros, apresentando-se, prontamente, mesmo sem comunicação formal ou não previsão de trabalho nesses casos;

 

- participar de escalas, plantões ou turnos de serviços, quando solicitado;

 

- utilizar, adequadamente, equipamentos de proteção e segurança que lhe forem determinados pelos supervisores e chefes imediatos, a fim de garantir a própria proteção e a daqueles com quem trabalha;

 

- requisitar o material necessário à execução das atribuições típicas da classe;

 

- executar outras atribuições afins.

 

Atender ao público interno e externo na Sede, Didec’s e nas atividades operacionais em campo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Atender as chamadas telefônicas no centro de comunicações 24h e Postos Distritais de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Registrar ocorrências verificados em seu horário de trabalho preenchendo formulário interno de acordo com o sinistro ocorrido; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Zelar pela manutenção de máquinas, equipamentos e seus implementos, limpando-os e lubrificando-os de acordo com as instruções de manutenção do fabricante, comunicando ao chefe imediato qualquer irregularidade ou avaria; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Zelar pela limpeza e organização do espaço físico em que trabalha; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Dirigir viaturas, lanchas e botes da Defesa Civil, ou sob responsabilidade expressa desta; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Operar rádios portáteis e/ou estações fixas e móveis, recebendo e transmitindo mensagens; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Operar com motosserras, motobombas, tirfor, geradores e outros equipamentos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Participar  de escalas, plantões ou turnos de serviços, sobreaviso, quando solicitado; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Participar de vistoria em imóveis, encostas, árvores, bem como outros que poderão colocar em risco a segurança da comunidade, redigindo formulário interno de acordo com cada sinistro; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Utilizar adequadamente os equipamentos de proteção e segurança que lhe forem determinados pelos supervisores e chefes imediatos, a fim de garantir a própria proteção e a daqueles com quem trabalha; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Identificar e cadastrar locais públicos ou privados para utilização de abrigo em caso de situação emergencial; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Notificar, embargar e interditar obras e imóveis em risco, assim como solicitar demolição após vistoria quando se fizer necessário; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Atuar em caso de emergência ou incidentes de pequeno, médio e grandes proporções, calamidade pública, incêndio, acidentes em instalações industriais, desabamentos, enchentes, deslizamentos, vendavais, acidentes químicos, nuclear e radiológico, acidentes em via pública, entre outros, apresentando-se prontamente, mesmo não havendo comunicação formal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Recepcionar e cadastrar famílias em abrigos organizando o espaço físico de acordo com o sexo e faixa etária, solicitando alimentação, atendimento médico, social e outras atribuições afins de acordo com atribuições descritas no PEM (Plano de Emergência Municipal); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Obedecer a hierarquia do órgão de acordo com a sua estrutura organizacional; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Executar serviço de manutenção (elétrica, pintura, hidráulica e outros) na Sede, Didec’s , lanchas e veículos automotivos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Executar manutenção nas torres de transmissão e recepção do sistema de comunicação da SEMDEC; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Executar serviços de resgate, busca e salvamento no continente e mar, inclusive animais, utilizando técnicas de segurança em altura e mergulho, quando se fizer necessário; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Executar a retirada de vegetais em risco à segurança da comunidade ou determinado pela chefia; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Executar levantamento de banco de dados de áreas e residências em risco em todo o município; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

Executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

4 – Requisitos:

 

- instrução – primeiro grau completo, carteira de habilitação de motorista (classe B, C ou D), carteira de Arrais Amador e/ou cursos de treinamentos específicos.

 

- Instrução: nível médio completo, Carteira de Habilitação de motorista (classe A, C ou D) e Registro no Ministério da Marinha com habilitação para Marinheiro Auxiliar de Convés. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.442, de 2003)

 

- Instrução: nível médio completo, Carteira de Habilitação de motorista (classe B) e Registro no Ministério da Marinha com habilitação para Arrais Amador. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)

 

- experiência – não necessita experiência anterior

 

5 – Recrutamento:

 

- interno – conforme Capítulo V, da Lei Municipal nº 12, de 12 de junho de 1990;

 

- externo -  no mercado de trabalho.

 

6 – Perspectivas de desenvolvimento funcional:

 

- progressão – para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.

 

- promoção – à classe de agente de Defesa Civil

* Este texto não substitui a publicação oficial.