LEI MUNICIPAL Nº 336, DE 20 DE JANEIRO DE 1994
Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira
A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A tabela salarial do Anexo V, da Lei Municipal nº 12, de 12 de Junho de 1990, passa a ter os valores constantes do Anexo I da presente lei.
Art. 2º A tabela salarial do Anexo IV, da Lei Municipal nº 34, de 21 de Agosto de 1990, passa a ter os valores constantes do Anexo II, da presente lei.
Art. 3º Os valores devidos aos aposentados e pensionistas, serão os mesmos dos quadros constantes do Anexo I e II, desta lei.
Art. 4º Os valores das Funções Gratificadas e Cargos em Comissão, passam a ter os valores constantes dos Anexos III e IV, da presente lei.
Art. 5º A tabela do Anexo IV, da Lei Municipal nº 45, de 2 de Outubro de 1990, passa a ter os valores constantes do Anexo V, da presente lei.
Art. 6º O abono para os empregos de vigilante e artífice II, que exerçam atividades de Comando de Turma e Supervisão de Obras, passam a ter os valores, a saber:
I – atividades de Comando de Turma: Cr$ 32.382,00 (trinta e dois mil trezentos e oitenta e dois cruzeiros reais);
II – atividades de Supervisão de Obras: Cr$ 54.708,00 (cinquenta e quatro mil setecentos e oito cruzeiros reais).
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1994.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 20 de Janeiro de 1994.
Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira
Prefeito Municipal
Anexo I
Tabela Salarial dos Servidores
Janeiro/94
Padrão |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
Nível I |
57.924,00 |
59.546,00 |
61.213,00 |
62.927,00 |
64.689,00 |
66.500,00 |
II |
68.362,00 |
70.277,00 |
72.244,00 |
74.267,00 |
76.347,00 |
78.484,00 |
III |
80.682,00 |
82.941,00 |
85.263,00 |
87.651,00 |
90.105,00 |
92.628,00 |
IV |
65.221,00 |
97.888,00 |
100.628,00 |
103.446,00 |
106.343,00 |
109.320,00 |
V |
112.381,00 |
115.528,00 |
118.763,00 |
122.088,00 |
125.506,00 |
129.021,00 |
VI |
|
|
|
|
|
152.271,00 |
VII |
|
|
|
|
|
179.712,00 |
VIII |
|
|
|
|
|
212.097,00 |
IX |
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|
250.319,00 |
X |
|
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|
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|
321.867,00 |
XI |
|
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|
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|
379.871,00 |
XII |
|
|
|
|
|
448.326,00 |
* Este texto não substitui a publicação oficial.