BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.270, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

(Vide Lei Municipal nº 2.488, de 2010)

(Vide Lei Municipal nº 2.489, de 2010)

(Vide Lei Municipal nº 2.584, de 2010)

(Vide Lei Municipal nº 2.632, de 2010)

 

Estima a receita e fixa a despesa do município de Angra dos Reis para o exercício financeiro de 2010.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Angra dos Reis para o exercício financeiro de 2010, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, compreendendo:

 

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo o Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.

 

CAPÍTULO II

Dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social

 

Seção I

Da Estimativa da Receita Pública

 

Art. 2º  A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 559.725.000,00 (quinhentos e cinquenta e nove milhões e setecentos e vinte e cinco mil reais), assim distribuída:

 

I – R$ 396.130.000,00 (trezentos e noventa e seis milhões e cento e trinta mil reais) do Orçamento Fiscal; e

 

II – R$ 163.595.000,00 (cento e sessenta e três milhões e quinhentos e noventa e cinco mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º  A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I, será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

1 – Receitas Correntes:

 

Receita Tributária

R$ 119.552.000,00

Receita de Contribuições

R$ 23.834.000,00

Receita Patrimonial

R$ 9.198.000,00

Receita de Serviços

R$ 3.041.000,00

Transferências Correntes

R$ 438.087.500,00

Outras Receitas Correntes

R$ 19.252.500,00

 

2 – Receitas de Capital:

 

Alienação de Bens

R$ 2.000,00

Transferências de Capital

R$ 23.000,00

Total Geral da Receita

R$ 612.990.000,00

Valor das Contas Retificadoras

R$ 53.265.000,00

Total Geral

R$ 559.725.000,00

 

Seção II

Da Despesa Pública

 

Art. 4º  A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 559.725.000,00 (quinhentos e cinquenta e nove milhões e setecentos e vinte e cinco mil reais) e apresenta a seguinte composição por órgão:

 

Órgão

Unidade

Descrição

Valor

10

01

Câmara Municipal

R$ 21.000.000,00

20

01

Secretaria de Governo e Defesa Civil

R$ 23.467.000,00

20

02

Procuradoria-Geral do Município

R$ 8.030.000,00

20

03

Controladoria-Geral do Município

R$ 1.778.000,00

20

04

Secretaria Municipal de Atividades Econômicas

R$ 7.212.000,00

20

05

Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento de Pessoal

R$ 55.515.000,00

20

06

Secretaria Municipal de Fazenda

R$ 5.097.000,00

20

07

Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos

R$ 76.055.000,00

20

08

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano

R$ 10.715.000,00

20

09

Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia, Esporte e Lazer

R$ 120.276.000,00

20

10

Secretaria Municipal de Ação Social

R$ 5.115.000,00

20

99

Encargos Gerais do Município

R$ 21.000.000,00

21

01

Fundação Cultural de Angra dos Reis – CULTUAR

R$ 3.967.000,00

22

01

Fundação de Turismo de Angra dos Reis –TurisAngra

R$ 6.819.000,00

23

01

Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FuSAR

R$ 127.342.000,00

24

01

Instituto de Previdência Social – ANGRAPREV

R$ 17.012.000,00

25

01

Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE

R$ 14.382.000,00

26

01

Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS

R$ 4.622.000,00

27

01

Fundo Municipal de Saúde – FMS

R$ 30.000.000,00

28

01

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA

R$ 321.000,00

Total dos Órgãos

R$ 559.725.000,00

 

Seção III

Das Autorizações para Abertura de Créditos Orçamentários

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, por meio de transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I – anulação parcial ou total de dotações;

 

II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;

 

III – excesso de arrecadação de receitas previstas no Orçamento, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II,§§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º  Fica o Poder Legislativo autorizado a suprir as insuficiências nas dotações orçamentárias da Câmara Municipal, até o limite de 30% (trinta por cento) do total de seu orçamento e dos créditos adicionais, mediante anulação parcial ou total das dotações, objetivando restabelecer o equilíbrio da execução orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal, encaminhando a documentação respectiva ao Poder Executivo, de modo a cumprir o que estabelece a Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 7º  Para fins de cálculo do limite autorizado nos Art.s 5º e 6º desta Lei, será considerado o valor do Orçamento atualizado com os créditos adicionais abertos no exercício, de modo a atender o princípio do equilíbrio orçamentário.

 

Seção IV

Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 8º  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.782, de 27 de março de 2007, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), observado o disposto na Constituição da República e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público municipal.

 

Art. 9º  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País, na forma prevista na Lei Municipal nº 2.232, de 28 de setembro de 2009, até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto na Constituição da República e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público municipal.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais

 

Art. 10.  Integram esta Lei os seguintes demonstrativos, correspondentes a cada um dos Órgãos relacionados no art. 4º, em conformidade com a legislação em vigor:

 

I – Anexo 1 – Demonstração da Receita e Despesa, Segundo as Categorias Econômicas;

 

II – Anexo 2 – Consolidado por Natureza da Despesa Sintético;

 

III – Anexo 2 – Orçamento da Receita;

 

IV – Anexo 6 – Consolidado por Programa de Trabalho;

 

V – Anexo 6 – Programa de Trabalho por Órgão e Unidade;

 

VI – Anexo 7 – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas para Projetos e Atividades;

 

VII – Anexo 8 – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos;

 

VIII – Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função.

 

Parágrafo único.  Também integram a presente Lei os seguintes demonstrativos consolidados dos Órgãos:

 

I – Demonstrativo Resumido do Orçamento Fiscal – Consolidado;

 

II – Demonstrativo Resumido da Seguridade Social – Consolidado.

 

III – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 11.  O Poder Executivo aprovará, por Decreto, os Quadros de Detalhamento das Despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta e dos Fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público, em conformidade com a presente Lei.

 

Art. 12.  O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude da concessão de serviços públicos e da criação, modificação e extinção de órgãos municipais, consoante dispõe a legislação em vigor e na forma do art. 5º desta Lei.

 

Art. 13.  As receitas próprias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, contidas nos orçamentos a que se refere o art. 1º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional, investimentos prioritários e emergências.

 

Art. 14.  Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, atividades de manutenção administrativa, atividades finalísticas, outras atividades de caráter obrigatório e projetos em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão ou entidade vinculada e para atender a despesas de ações e serviços de interesse público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a legislação federal pertinente.

 

Art. 15.  A execução orçamentária e financeira da despesa deverá ser efetuada de forma descentralizada, para atender a necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.

 

Art. 16.  O Poder Executivo, por meio de Resolução da Controladoria-Geral do Município e em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como promoverá o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, na forma prevista no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 17.  O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2010, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos à:

 

I - realização de receitas não previstas;

 

II - realização inferior ou não realização de receitas previstas;

 

III - catástrofe de abrangência limitada;

 

IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;

 

V - alteração na estrutura administrativa do Município decorrente de mudança na Estrutura Organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.

 

Parágrafo único.  Para atender o caput deste art. fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa necessários à distribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.

 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 21 de dezembro de 2009.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.