BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 226, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992

 

Autor: Vereador Érico da Ponseca

 

(Vide Lei Municipal nº 260, de 1993)

(Vide Lei Municipal nº 479, de 1995)

(Vide Lei Municipal nº 630, de 1997)

(Vide Lei Municipal nº 799, de 1998)

(Vide Lei Municipal nº 873, de 1999)

 

Dispõe sobre a concessão e prestação de contas de auxílios financeiros e de subvenções municipais e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei de acordo com o § 6º do Artigo 67 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º  Esta Lei institui normas para a concessão, recebimento, utilização e prestação de contas e aprovação de auxílios financeiros e subvenções municipais.

 

Art. 2º  A concessão de auxílio financeiro ou de subvenções, por parte do Poder Público Municipal de Angra dos Reis – RJ, dar-se-á através de dotação própria constante de lei orçamentária, ou por lei ordinária específica respeitado o orçamento em vigor.

 

Art. 3º  Poderão ser beneficiadas com auxílio financeiro ou subvenção entidades sem finalidade lucrativa, constituídas e sediadas no Município, que visem:

 

I – promover a educação, a cultura, os desportos ou o lazer;

 

II – promover a defesa da saúde e o amparo social à coletividade.

 

Art. 4º  São condições para a habilitação ao recebimento de auxílio financeiro ou de subvenção:

 

I – estar a entidade legalmente constituída, funcionando regularmente e a Diretoria com o mandato em vigor;

 

II – ter a prestação de contas do último exercício financeiro e o relatório de atividades anual devidamente homologados pelo seu órgão fiscal, na forma estatutária;

 

III – constar dos estatutos que não distribui vantagens, lucros ou dividendos a diretores ou a sócios, a qualquer título;

 

IV – apresentar o plano de aplicação referente ao valor a ser repassado; e

 

V – apresentar relatório das atividades do exercício anterior.

 

Art. 5º  O auxílio financeiro ou a subvenção será repassado de uma só vez ou em parcelas mensais, através de banco oficial, em agência local, conforme estabelecido em convênio ou lei específica, mediante requerimento do responsável pela entidade, devidamente instruído.

 

§ 1º  Para fins de habilitação,  no início do exercício financeiro, ou mensalmente, a entidade beneficiada deverá requerer a verba prevista, ou a parcela ajustada, devendo a liberação ocorrer até o 10º (décimo) dia útil da data de entrada do requerimento.

 

§ 2º  Caso exista prestação de contas pendente o prazo previsto no parágrafo anterior não poderá ser acionado pela entidade interessada.

 

Art. 6º  O requerimento deverá ser instruído com documentação que atenda as exigências do Artigo 3º desta Lei, e ainda com prestação de contas de valor anteriormente recebido.

 

Art. 7º  Os repasses ocorrerão na medida em que forem aprovadas as prestações de contas de recebimentos anteriores, se houver, e nos prazos fixados nesta Lei.

 

Parágrafo único.  Ocorrendo atraso na aprovação de prestação de contas, em razão de atraso devido ao órgão público, o repasse subsequente será liberado independente da aprovação.

 

Art. 8º  A utilização de verba recebida dar-se-á em forma de prestação de serviços complementares aos da rede pública.

 

Art. 9º  Todo e qualquer material e/ou serviço pago, através da subvenção ou auxílio, deverá estar de acordo com os objetivos estatutários da entidade e do plano de aplicação previsto.

 

Art. 10.  O plano de aplicação previsto para o exercício poderá ser apresentado anteriormente ao previsto no Artigo 4º, para ser analisado em conjunto pela entidade subvencionada ou auxiliada e a secretaria municipal diretamente envolvida com o assunto.

 

Art. 11.  As prestações de contas das parcelas recebidas constarão de:

 

I – balancetes resumidos das receitas e despesas;

 

II – data do recebimento, número do cheque e do valor do repasse;

 

III – notas fiscais correspondentes ao material adquirido ou comprovantes dos serviços prestados;

 

IV – recibos referentes aos pagamento efetuados, fazendo referência a cheque emitido;

 

V – declaração, assinada pelo responsável pela instituição, comprovando que o material foi recebido e destinado a utilização na entidade, ou que o serviço foi prestado a contento.

 

Parágrafo único.  As despesas a que se refere este Artigo serão as realizadas no período entre o recebimento do repasse e a prestação de contas respectivas, não sendo permitido a inclusão de despesas realizadas em outro período.

 

Art. 12.  Após o recebimento da prestação de contas, a secretaria municipal, envolvida com a questão, procederá a análise conforme os parâmetros estabelecidos nesta Lei, assim como poderá enviá-la à Secretaria Municipal de Fazenda, para análise contábil e financeira da matéria.

 

Art. 13.  O Município, através da secretaria competente, indicará quantos servidores forem necessários, para a verificação da prestação de contas, inclusive sua aplicação “in loco”, os quais deverão ter acesso a todos os documentos que julgarem importante ao melhor desempenho das respectivas atribuições.

 

Art. 14.  Não será concedido auxílio financeiro ou subvenção:

 

I – a instituição que não esteja regularmente funcionando até o dia 31 de dezembro do ano da elaboração orçamentária;

 

II – a fundação de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio ou congêneres;

 

III – a entidade em atraso com prestação de contas referente a auxílio financeiro ou subvenção recebidos.

 

Art. 15.  Os casos não previstos nesta Lei e que possam influir ou prejudicar o bom andamento dos trabalhos envolvidos serão dirimidos pelo Prefeito Municipal, após ouvir sua assessoria técnica e o conselho municipal da área interessada.

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Angra dos Reis, em 03 de dezembro de 1992.

 

Alberto Gomes Mota

Presidente

* Este texto não substitui a publicação oficial.