BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 479, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio de Nóbrega de Oliveira

 

“Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentárias Para o Ano de 1996 e Dá Outras Providências”

 

Art. 1º  Em cumprimento ao dispositivo no Art. 123, da Lei Orgânica do município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do município para exercício financeiro de 1996 contendo:

 

I – metas e prioridades da administração pública municipal;

 

II – orientação para o orçamento anual do município;

 

III – disposições relativas ás despesas do município com pessoal;

 

IV – disposições sobre alterações – Legislação Tributária Municipal.

 

CAPITULO I

Das Metas e Prioridades das Administração Pública Municipal

 

Art. 2º  O orçamento anual do município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração.

 

Art. 3º  As metas e prioridades para o exercício financeiro de 1996, serão estabelecidos dentre as constantes do Plano Plurianual, período 1994/1997, conforme estabelece o Art. 122, Capítulo IV, Seção II do Titulo II, da Lei Orgânica do município.

 

Art. 4º  A lei orçamentária observará na estimativa da receita e da despesa, os seguintes princípios básicos:

 

I – manutenção e desenvolvimento das atividades de educação;

 

II – manutenção e desenvolvimento do serviço de saúde;

 

III – ampliação dos investimentos em infra estrutura básica e equipamentos comunitários;

 

IV – garantia do direito à cidadania a todos os cidadãos, priorizando a diminuição das desigualdades sociais e especiais;

 

V – desenvolvimento econômico integrado ao desenvolvimento social, à melhoria da qualidade de vida dos munícipes e á preservação do meio ambiente;

 

VI – saneamento básico, incluindo Prosanear e ações previstas no Projeto de Execução Descentralizada (PED), e redefinição para 1996, as metas e diretrizes constantes do Anexo I desta lei.

 

CAPITULO II

Da Lei Orçamentária para 1996

 

Art. 5º  No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro de 1995. Em 1º (primeiro) de Janeiro de 1996 as receitas e despesas serão corrigidas pelo IGP-M/FGV acumulado de Setembro a Dezembro de 1995, e imediatamente pela inflação acumulada prevista para o ano de 1996, de acordo com informações elaboradas pelo órgão municipal de planejamento.

 

Art. 6º  A elaboração da lei orçamentária para 1996, sem prejuízo das normas estabelecidas pelas legislação federal e estadual e pela lei orgânica do município, obedecerá as seguintes diretrizes orçamentárias, a saber:

 

I – não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos;

 

II – nas estimativas das receitas considerar – se – à a tendência no presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado a câmara;

 

III – o pagamento do serviço de divida de pessoal e encargos terá prioridade sobre novas contratações a qualquer titulo.

 

Art. 7º  O poder executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município,procederá à relação das prioridades estabelecidas no plano plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiada com recursos de outras esferas de governo ou proveniente de outras fontes.

 

Art. 8º  O poder executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo e/ou com instituições publicas e privadas, nacionais ou internacionais, para desenvolver programas e projetos nas áreas de interesse do município, especialmente as vinculadas as prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei previamente aprovados por lei municipal específica.

 

Art. 9º  O poder executivo, através de projeto de lei a ser enviado à câmara de vereadores, irá criar e/ou regulamentar os fundos municipais de desenvolvimento, conforme estipulado no Art. 289, Titulo V, da Lei Orgânica do Município ou outros necessários ao desenvolvimento das atividades, programas e projetos estabelecidos no Anexo I desta lei e no plano plurianual.

 

CAPITULO III

Das Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 10.  O poder executivo enviará ao legislativo municipal, projetos de leis dispondo sobre alterações da legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais especialmente sobre:

 

I – revisão e atualização do código tributário municipal, de forma a corrigir distorções, dando continuidade ao processo de modernização da legislação tributária municipal integrando-o as diretrizes municipais estipuladas no plano plurianual;

 

II – atualização e revisão de isenções e incentivos fiscais, aperfeiçoamento de critérios de acordo com as diretrizes de desenvolvimento municipal e com a eficiência administrativa financeira da prefeitura;

 

III – compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo município, de forma a assegurar sua eficiência e justiça fiscal;

 

IV – revisão dos indexadores utilizados para pagamentos de multas e tributos em atraso;

 

V – atualização de planta de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

 

VI – iInstituições de taxas pela utilização de serviços públicos ou em razão do poder de política e de contribuições de melhoria decorrentes de obras publicas que o município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade necessitem de fonte de custeio;

 

VII – instituição de tarifas para os serviços de saneamento básico: abastecimento d’água, coleta e tratamento de esgotos, coleta e disposição final dos resíduos sólidos.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

 

Art. 11.  Dentre as ações para a redefinição institucional dos serviços de saneamento o poder executivo regulamentara a gestão e a tarifação dos serviços municipais de água, esgoto e saneamento, através do Órgão Gestor, seja uma Cia. Municipal de saneamento ou serviço autônomo de água ou esgoto, podendo, mediante autorização legislativa repassar ao órgão especifico destinação orçamentária, pessoal, equipamento e infra-estrutura instalada

 

§ 1º  Quando da regulamentação do órgão de saneamento competente, as metas e diretrizes de saneamento constante do anexo I desta lei, passarão automaticamente a constituir as metas e diretrizes desse órgão gestor.

 

§ 2º  A definição do formato do órgão gestor do saneamento, bem como de sua forma de gestão, entre uma companhia municipal de saneamento de um serviço autônomo de água e esgoto, se dará após estudos jurídicos e econômicos específicos.

 

§ 3º  As tarifas serão arrecadadas pelo órgão gestor do saneamento; enquanto este órgão não for criado, as tarifas serão arrecadadas pela PMAR

 

Art. 12.  A estruturação do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional vigente e acrescida dos fundos e órgãos criados por lei, que recebem ou venham receber recursos do município, do estado ou da união.

 

Art. 13.  Os repasses a titulo de subvenções e auxílios financeiros se submeterão as disposições estabelecidas na Lei Municipal nº 226/91

 

Art. 14.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 13 de Novembro de 1995.

 

Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.