BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 260, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993

 

Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílios financeiros ás entidades discriminadas abaixo, nas seguintes formas e condições:

 

I – Irmandade da Santa Misericórdia de Angra dos Reis, no valor de Cr$ 580.000.000,00 (quinhentos e oitenta milhões de cruzeiros), cada parcela;

 

II – Sociedade Pestalozzi de Angra dos Reis, no valor de Cr$ 90.400.000,00 (noventa milhões e quatrocentos mil cruzeiros), cada parcela;

 

III – Associação Beneficente Afilhados de Angra dos Reis, no valor de Cr$ 89.380.000,00 (oitenta e nove milhões e trezentos e oitenta mil cruzeiros), cada parcela;

 

IV – Associação dos Deficientes Físicos e Amigos de Angra dos Reis, no valor de Cr$ 25.450.000,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros), cada parcela;

 

V – Creche Mundo Colorido, no valor de Cr$ 46.370.000,00 (quarenta e seis milhões, trezentos e setenta mil cruzeiros), parcela única;

 

VI – Assistência Social Angrense, no valor de Cr$ 56.250.000,00 (cinquenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil cruzeiros), cada parcela;

 

VII – Associação dos Universitários Angrenses, no valor de Cr$ 490.000.000,00 (quatrocentos e noventa milhões de cruzeiros), parcela única;

 

VIII – Grêmio Estudantil Técnico e Universitário de Angra dos Reis, no valor de Cr$ 417.000.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões de cruzeiros), parcela única;

 

IX – Organização Assistencial de Angra dos Reis, no valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), parcela única;

 

X – Liga Angrense de Desportos, no valor de Cr$ 222.600.000,00 (duzentos e vinte e dois milhões, seiscentos mil cruzeiros), cada parcela.

 

§ 1º  As parcelas previstas nos incisos I a VI serão repassadas pelo período de 12 (doze) meses, sendo atualizadas mensalmente pela variação da receita efetivamente arrecadada no período.

 

§ 2º  As parcelas previstas nos incisos VII a IX serão repassadas em parcela única sem aplicação de quaisquer índices de correção monetária.

 

§ 3º  As parcelas previstas no inciso X serão repassadas pelo período de 12 (doze) meses, incidindo atualização mensal da variação da receita efetivamente arrecadada no período, sendo que a partir da 9ª (nona) parcela sofrerá uma redução de 60% (sessenta por cento) em relação ao valor percebido na 8ª (oitava) parcela.

 

§ 4º  Sobre os valores correspondentes às 9ª, 10ª, 11ª e 12ª, parcelas, referente ao parágrafo terceiro incidirão a atualização prevista na forma estabelecida para as parcelas anteriores.

 

§ 5º  Os valores previstos no art. 1º, referentes a 1ª parcela poderão sofrer alterações, conforme avaliação do Plano de Aplicação respectivo, a cargo do Executivo Municipal.

 

Art. 2º  Do disposto no art. 1º, da presente Lei exclui-se a atualização prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 257, de 21 de dezembro de 1992.

 

Art. 3º  A liberação e prestação de contas das parcelas previstas no art. 1º desta Lei obedecerão aos dispostos nas Leis nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Municipal nº 226, de 29 de setembro de 1992, e em Decreto regulamentador da matéria a ser baixado pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 25 de fevereiro de 1993.

 

Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.