BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 630, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Autor: Prefeito Municipal, José Marcos Castilho

 

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências.”

 

 O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis – RJ,faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Em cumprimento ao disposto no Artigo 123, da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 1998, contendo:

 

I – metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II – orientação para o orçamento anual do Município;

 

III – disposições relativas a custeio, despesa e receita municipais;

 

IV – disposições sobre alterações na Legislação tributária e outras legislações municipais, as quais serão objetos, prévios, de apreciação legislativa.

 

CAPÍTULO I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º  O Orçamento Anual do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades administrativas.

 

Art. 3º  As metas e prioridades para o exercício financeiro de 1998 serão estabelecidas dentre as constantes do Plano Plurianual, período 1998/2001, conforme estabelece o Artigo 122, Título II, capítulo IV, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º  A Lei Orçamentária observará, na estimativa da Receita e na fixação da Despesa, os seguintes princípios básicos:

 

I – manutenção e desenvolvimento das atividades de educação;

 

II – manutenção e desenvolvimento dos serviços de saúde;

 

III – ampliação dos investimentos em infra-estrutura básica  e equipamentos comunitários;

 

IV – garantia do direito à cidadania a todos, priorizando a diminuição das desigualdades sociais e espaciais;

 

V – desenvolvimento econômico integrado ao desenvolvimento social, à melhoria de qualidade de vida dos munícipes e a preservação do meio ambiente;

 

VI – Programa de Saneamento Básico, com a criação de seu Órgão Gestor, na forma estabelecida pelo Plano Diretor do Município, e implementação das ações previstas no Projeto de Execução Descentralizada (PED);

 

VII – descentralização dos serviços municipais, permitindo uma maior autonomia das unidades administrativas, objetivando agilizar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.

 

Parágrafo único.  Para atingir aos princípios básicos estipulados neste Artigo, serão observados na fixação das despesas para 1998, as metas, as diretrizes constantes dos Anexos I, II, III, IV, que são parte integrante desta Lei.

 

VIII – Implantação e formalização de contrato de gestão, visando a transferência da administração e exploração dos imóveis Municipais destinados à prática de esportes, às entidades sem fins lucrativos já estabelecidas no Município com fins específicos destinados ao esporte.

 

CAPÍTULO II

Da Lei Orçamentária para 1998

 

Art. 5º  No Projeto de Lei Orçamentária, os investimentos em infra-estrutura, saneamento, saúde, educação, assistência social, cultura, lazer, esportes e habitação, obrigatoriamente, deverão estar definidos por local e abrangência.

 

Art. 6º  A elaboração da Lei Orçamentária para 1998, sem prejuízo das normas estabelecidas pelas Legislações Federal, estadual e pela Lei Orgânica do Município, obedecerá as seguintes diretrizes orçamentárias:

 

I – não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos;

 

II – nas estimativas das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo;

 

III – o pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre novas contratações a qualquer título.

 

Art. 7º  O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à relação das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta  orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo ou provenientes de outras fontes, mediante apreciação legislativa.

 

Art. 8º  O poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo e/ou com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para desenvolver programas e projetos nas áreas de interesse do Município, especialmente as vinculadas às prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei, previamente aprovados por Lei Municipal específica.

 

Art. 9º  O Poder Executivo, através de Projeto de Lei a ser enviado ao Poder Legislativo, poderá criar fundos municipais necessários ao desenvolvimento das atividades, programas e projetos estabelecidos nos anexos desta Lei e no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO III

Das Alterações Na Legislação Tributária

 

Art.10.  O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal, Projetos de Leis dispondo sobre alterações na Legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais, especialmente sobre:

 

I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, dando continuidade ao processo de modernização da Legislação Tributária Municipal, integrando-o às Diretrizes Municipais estipuladas no Plano Plurianual;

 

II – atualização e revisão das isenções e incentivos fiscais, aperfeiçoamento de critérios observando as diretrizes e a evolução do desenvolvimento municipal, além da realidade administrativa e financeira da Administração Municipal;

 

III – compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência e justiça fiscal;

 

IV – revisão dos indexadores utilizados para pagamento de multas e tributos em atraso;

 

V – atualização da Planta de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

 

VI – instituição de taxas por serviços públicos efetivamente prestados ou colocados à disposição dos munícipes ou, ainda, em razão do poder de polícia, além de contribuição  de melhorias decorrentes de obras públicas de interesse da comunidade e que necessitem de fonte de custeio;

 

VII – instituição de tarifas por serviços de saneamento básico, compreendendo abastecimento d’água, coleta e tratamento de esgotos, coleta e disposições final dos resíduos sólidos.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

 

Art. 11.  Dentre as ações para a redefinição institucional dos serviços de saneamento, o Poder Executivo regulamentará a gestão e tarifação dos serviços municipais de água, esgoto e saneamento, através do Órgão Gestor Municipal mediante apreciação prévia legislativa, podendo ainda, também mediante autorização legislativa repassar ao órgão específico destinação orçamentária, pessoal, equipamentos e infra-estrutura instalada.

 

§ 1º  Quando da regulamentação do Órgão Gestor, as metas e diretrizes de saneamento constantes do Anexo II desta Lei passarão, automaticamente, a constituir as metas e diretrizes desse Órgão.

 

§ 2º  As tarifas de que trata o caput deste Artigo serão arrecadadas através do sistema atual de arrecadação do Município, até nova definição, se for o caso, com a criação do Órgão Gestor de Saneamento.

 

Art. 12.  A estruturação do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional vigente, acrescida de dos fundos e órgãos criados por Lei, que recebam ou venham a receber recursos do Município, do Estado ou da União.

 

Art. 13.  Os repasses a título de subvenções e auxílios financeiros se submeterão às disposições estabelecidas nas Leis Municipais nº 226/92 e nº 491/95, e na Lei Federal nº 8.080/90 no que couber.

 

Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com Auxílio Financeiro ou Subvenção, quer no pedido de liberação, quer na oportunidade da prestação de contas, ao Poder Executivo, obrigatoriamente, deverão remeter aos Poder Legislativo, cópias das mesmas e plano de aplicação, no prazo de 48 horas.

 

Art. 14.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 12 de dezembro de 1997.

 

Odir Plácido Barbosa Duarte

Presidente

* Este texto não substitui a publicação oficial.