BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.204, DE 2 DE JANEIRO DE 2002

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

“Cria o Serviço Autônomo de Captação de Água e Tratamento de Esgoto, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Criação e da Competência

 

Art. 1°  Fica criado o Serviço Autônomo de Captação de Água e Tratamento de Esgoto – SAAE, autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Angra dos Reis – RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território do Município de Angra dos Reis, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos na presente Lei.

 

Parágrafo único.  O SAAE assumirá os serviços de sistema de água e de esgoto de todo o Município.

 

Art. 2°  O Serviço Autônomo de Captação de Água e Tratamento de Esgoto – SAAE tem por finalidade precípua a prestação de serviços através da captação, tratamento e distribuição de água potável, em quantidade e qualidade de acordo com as normas sanitárias vigentes, bem como a melhoria das condições sanitárias do Município, mediante o incremento da infra-estrutura e dos serviços públicos, solucionando de forma integrada as deficiências do abastecimento de água, drenagem e esgotamento sanitário.

 

Art. 3º  Caberá ao Poder Executivo instalar o SAAE, devendo a sua organização operar-se por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º  Compete ao SAAE:

 

I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com entidades especializadas em engenharia, de direito público ou privado, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;

 

II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre o Município e os órgãos estaduais ou federais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos sistemas de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;

 

III - operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de captação, distribuição e tratamento de água potável, e de esgotamento sanitário;

 

IV - aplicar multas, lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgoto, e as taxas e contribuições que incidam sobre os imóveis beneficiados com tais serviços;

 

V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgoto, compatíveis com as leis gerais e específicas; e

 

VI - zelar pelos cursos de água do Município, em especial, contra a poluição.

 

Art. 5º  São órgãos do SAAE:

 

I - o Conselho Deliberativo; e

 

II - a Diretoria Executiva.

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 6º  O Conselho Deliberativo é o órgão de administração superior do SAAE e será constituído dos seguintes membros:

 

I - um (1) representante do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura);

 

II - um (1) representante da Associação Comercial;

 

III - três (3) representantes da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, sendo, um da Secretaria de Saúde, um da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e um da Secretaria de Planejamento; e

 

III – três (03) representantes da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, sendo um da Secretaria de Saúde, um da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e um da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.589, de 2005)

 

III – três (3) representantes do Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, um da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e um da Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FuSAR; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.121, de 2009)

 

IV - um (1) representante da Câmara Municipal.

 

§ 1º  A cada membro titular corresponderá um suplente.

 

§ 2º  A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo será feita pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

 

§ 3º  O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito, dentre os membros do Conselho, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

 

§ 4°  Os representantes das entidades referidas nos itens I, II e IV deste artigo, titulares e suplentes, serão indicados em lista tríplice para escolha e nomeação do Prefeito.

 

Art. 7º  O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Executivo, pelo seu Presidente ou por 2/3 dos seus membros titulares.

 

§ 1º  As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria simples dos membros do Conselho, em primeira chamada, e, em segunda chamada, trinta minutos após o horário designado inicialmente, com qualquer quorum.

 

§ 2º  Ficará extinto o mandato do membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, sem justificação.

 

§ 3º  Declarado extinto o mandato de qualquer membro, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 8º  As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade.

 

§ 1º  O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência do Conselho, só terá direito ao voto de desempate.

 

§ 2º  O suplente somente terá direito a voto na ausência do respectivo titular.

 

Art. 9º  Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I - aprovar proposta de planos gerais e programas anuais a serem executados pelo SAAE;

 

II - aprovar proposta de orçamento do SAAE a ser encaminhado ao Poder Executivo;

 

III - aprovar as propostas de tarifas encaminhadas pelo Diretor Executivo, só podendo opinar contrariamente se for constatado erro na formação dos custos;

 

IV – examinar proposta de convênios;

 

V - orientar os critérios para a alienação de bens imóveis;

 

VI - examinar o balanço anual, os balancetes e o relatório anual do Diretor Executivo;

 

VII – opinar sobre os regulamentos e o regimento interno dos órgãos e serviços do SAAE, a serem baixados pelo Diretor Executivo;

 

VIII – opinar sobre as tabelas de multas e seus critérios de aplicação, propostos pelo Diretor Executivo;

 

IX - aprovar, mediante proposta do Diretor Executivo, a contratação de firma especializada para realizar auditoria contábil do SAAE, nos termos da presente Lei;

 

X - elaborar seu Regimento Interno que será baixado pelo Presidente do Conselho; e

 

XI - sugerir medidas que visem a melhoria dos serviços de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 10.  O Diretor Executivo do SAAE poderá participar das reuniões do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.

 

Art. 11.  O Conselho Deliberativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar as tarifas propostas pelo Diretor Executivo, sendo a mesma considerada aprovada caso o Conselho não se manifeste neste período.

 

Seção II

Da Diretoria Executiva

 

Art. 12.  A administração do SAAE será exercida pelo Diretor Executivo, que será de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

 

Art. 13.  Compete ao Diretor Executivo:

 

I - dirigir o SAAE;

 

II - representar o SAAE em Juízo ou fora dele;

 

III - expedir normas, instruções ou ordens para a execução dos trabalhos concernentes ao órgão que dirige;

 

IV - nomear ou exonerar os servidores do SAAE, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

 

V - autorizar a realização de concursos públicos, procedimentos licitatórios, ajustes para fornecimento de materiais e equipamentos, ou prestação de serviços ao SAAE, e bem assim alienação de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis;

 

VI - assinar contratos e convênios, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos do SAAE;

 

VII - solicitar ao Poder Executivo a abertura de créditos adicionais;

 

VIII - prestar contas ao Conselho Deliberativo da gestão financeira e da execução dos planos de trabalho do SAAE; e

 

IX - comparecer as reuniões do Conselho Deliberativo fornecendo-lhe elementos informativos de que necessitar.

 

CAPÍTULO III

Do Patrimônio

 

Art. 14.  Constituirão o patrimônio inicial do SAAE os bens, móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, empregados e utilizados

 

nos serviços públicos de água e esgotamento sanitário, ou a eles destinados, que lhe serão transferidos, sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias, observadas as disposições legais pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

Da Receita

 

Art. 15.  Constituem receitas do SAAE:

 

I - o produto de quaisquer tarifas e remunerações, do preparo, da aferição, do aluguel e da conservação de hidrômetros, dos serviços referentes a ligações de água, esgoto e do prolongamento de redes;

 

II - as taxas e contribuições que incidam sobre os imóveis beneficiados com os serviços de água e esgotamento sanitário;

 

III - os auxílios, subvenções e créditos especiais que lhe forem concedidos;

 

IV - o produto de juros sobre depósitos bancários, aplicações financeiras e outras rendas patrimoniais;

 

V - o produto da alienação de bens;

 

VI - o produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres, por inadimplemento contratual;

 

VII - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

 

VIII - as doações, legados, multas e outros recursos que lhe forem destinados; e

 

IX - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I a VIII deste artigo.

 

Art. 16.  O SAAE, diretamente ou através de estabelecimentos de crédito, procederá à arrecadação dos recursos que lhe são próprios.

 

CAPÍTULO V

Das Tarifas

 

Art. 17.  As tarifas de água e esgoto serão calculadas tomando-se por base os custos dos serviços prestados.

 

§ 1º  Na apuração dos custos dos serviços previstos no caput levar-se-á em conta as reservas para depreciação e expansão dos mesmos, assim como as despesas com juros e amortizações.

 

§ 2º  O Diretor Executivo do SAAE não poderá propor, nem o Conselho Deliberativo aprovar, tarifas deficitárias para os serviços de captação, tratamento e distribuição de água e tratamento e esgoto.

 

§ 3º  Ressalva-se do disposto no parágrafo anterior quando houver autorização expressa do Chefe do Executivo, caso em que haverá compensação.

 

Art. 18.  Os eventuais saldos deficitários apurados nos quatro primeiros anos subseqüentes à implantação do SAAE serão subvencionados pelo executivo Municipal.

 

Art. 18.  Os eventuais saldos deficitários apurados nos seis primeiros anos subsequentes à implantação do SAAE serão subvencionados pelo Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 2006)

 

Art. 18.  Os eventuais saldos deficitários apurados nos sete primeiros anos subsequentes à implantação do SAAE serão subvencionados pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.929, de 2008)

 

Art. 18.  Os eventuais saldos deficitários apurados nos nove primeiros anos subsequentes à implantação do SAAE serão subvencionados pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.061, de 2008)

 

Art. 19.  As tarifas constantes do artigo 17 serão reajustadas conforme o disposto em decreto regulamentador.

 

Art. 20.  As tarifas de água e esgoto incidirão sobre as unidades servidas pelas respectivas redes de serviços, mesmo que não as utilizem.

 

Art. 20. As tarifas de água e esgoto incidirão somente sobre as unidades servidas pelas respectivas redes de serviços. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.753, de 2006)

 

Art. 21.  É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais, ou de suas entidades da administração indireta.

 

Art. 21. É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e/ou esgoto, inclusive a entidades públicas federais e estaduais, sejam da administração direta ou indireta, exceto: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.753, de 2006)

 

I – a entidades públicas municipais ou a qualquer de suas autarquias e fundações; (Incluído pela Lei Municipal nº 1.753, de 2006)

 

II – a entidades de reconhecida utilidade pública e sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei Municipal nº 1.753, de 2006)

 

III – a escolas públicas estaduais instaladas no Município; (Incluído pela Lei Municipal nº 1.753, de 2006)

 

IV – a famílias carentes em situação de risco pessoal e social. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.753, de 2006)

 

Parágrafo único. Este artigo será regulamentado por Decreto. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.753, de 2006)

 

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

 

Art. 22.  Aplicar-se-ão aos servidores do SAAE os dispositivos da Lei Municipal nº 412/95.

 

Art. 23.  Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo estarão sujeitos ao mesmo regime previdenciário adotado pelo Município de Angra dos Reis para os seus servidores; e os de provimento em comissão serão remetidos ao Regime Geral de Previdência.

 

Art. 24.  Os cargos de provimento efetivo do SAAE serão preenchidos mediante a realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais E Transitórias

 

Art. 25.  Aplicam-se ao SAAE naquilo que diz respeito ao seu patrimônio, bens, rendas e serviços todas as prerrogativas, imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei.

 

Art. 26.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a ceder servidores para a estrutura do SAAE por ocasião de sua instalação e início de suas atividades institucionais, sem ônus para o cedente.

 

Art. 27.  Nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e legislação municipal em vigor, é o SAAE autorizado a efetuar contratação temporária.

 

Art. 28.  O SAAE encaminhará para apreciação do Prefeito Municipal, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de fevereiro de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, depois de examinado pelo Conselho Deliberativo e atestado pelo Diretor Executivo, bem como ao Tribunal de Contas dentro do prazo da legislação em vigor.

 

Parágrafo único.  O Prefeito Municipal encaminhará ao Legislativo cópia da prestação de contas citada no caput do presente artigo, juntamente com as contas do Município.

 

Art. 29.  O Prefeito Municipal constituirá dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, uma comissão composta de 03 (três) membros a fim de promover o levantamento do patrimônio que deverá ser transferido ao SAAE.

 

Art. 30.  É o Poder Executivo autorizado a:

 

I - transferir para o SAAE o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas, necessários ao desempenho de suas funções;

 

II - remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos para atender as despesas de estruturação e manutenção do SAAE, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas; e ,

 

III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento do SAAE, bem como aqueles que digam com atividades de sua competência.

 

Art. 31.  A estruturação do quadro de pessoal do SAAE será objeto de lei específica a ser encaminhada ao Poder Legislativo.

 

Art. 32.  O Diretor Executivo enviará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o Regimento Interno do SAAE para apreciação e aprovação do Prefeito Municipal, que o formalizará através de decreto.

 

Art. 33.  O orçamento do SAAE integrará o orçamento geral do Município de Angra dos Reis, devendo o mesmo encaminhá-lo ao Prefeito Municipal até 30 (trinta) dias antes da data prevista na legislação municipal em vigor para o encaminhamento da lei orçamentária ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 34.  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 2 de Janeiro de 2002.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.