LEI MUNICIPAL Nº 2.078, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
(Vide Lei Municipal nº 2.127, de 2009)
(Vide Lei Municipal nº 2.130, de 2009)
(Vide Lei Municipal nº 2.233, de 2009)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Angra dos Reis para o exercício financeiro de 2009
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Angra dos Reis para o exercício financeiro de 2009, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo o Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção I
Da Estimativa da Receita Pública
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 460.000.000,00 (quatrocentos e sessenta milhões de reais), assim distribuída:
I – R$ 349.646.000,00 (trezentos e quarenta e nove milhões e seiscentos e quarenta e seis mil reais) do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 110.354.000,00 (cento e dez milhões e trezentos e cinqüenta e quatro mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I, será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo ao seguinte desdobramento:
1 – Receitas Correntes |
|
Receita Tributária |
R$ 78.425.000,00 |
Receita de Contribuições |
R$ 20.311.500,00 |
Receita Patrimonial |
R$ 9.897.500,00 |
Receita de Serviços |
R$ 3.046.000,00 |
Transferências Correntes |
R$ 374.249.500,00 |
Outras Receitas Correntes |
R$ 17.256.000,00 |
2 – Receitas de Capital |
|
Alienação de Bens |
R$ 2.000,00 |
Transferências de Capital |
R$ 23.000,00 |
Total Geral da Receita |
R$ 503.210.500,00 |
Valor das Contas Retificadoras |
R$ ( - ) 43.210.500,00 |
Total Geral |
R$ 460.000.000,00 |
Seção II
Da Despesa Pública
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 460.000.000,00 (quatrocentos e sessenta milhões de reais) e apresenta por funções e por órgãos a seguinte composição:
I - Despesa por Função: |
||
10 |
Poder Legislativo |
|
01 |
Legislativa |
R$ 16.497.000,00 |
|
Total do Órgão |
R$ 16.497.000,00 |
20 |
Poder Executivo |
|
04 |
Administração |
R$ 81.574.000,00 |
06 |
Segurança Pública |
R$ 4.596.000,00 |
09 |
Previdência Social |
R$ 3.020.000,00 |
10 |
Saúde |
R$ 1.350.000,00 |
11 |
Trabalho |
R$ 4.320.000,00 |
12 |
Educação |
R$ 108.519.000,00 |
13 |
Cultura |
R$ 140.000,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ 64.794.000,00 |
16 |
Habitação |
R$ 9.649.000,00 |
17 |
Saneamento |
R$ 4.000.000,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ 1.412.000,00 |
20 |
Agricultura |
R$ 1.417.000,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
R$ 5.000,00 |
25 |
Energia |
R$ 3.787.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ 1.770.000,00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ 8.039.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ 17.013.000,00 |
|
Total do Órgão |
R$ 315.405.000,00 |
21 – Fundo de Previdência Municipal de Angra dos Reis |
||
09 |
Previdência Social |
R$ 27.376.000,00 |
04 |
Administração |
R$ 370.000,00 |
|
Total do Órgão |
R$ 27.746.000,00 |
22 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
||
08 |
Assistência Social |
R$ 170.000,00 |
04 |
Administração |
R$ 113.000,00 |
|
Total do Órgão |
R$ 283.000,00 |
24 – Fundação de Saúde de Angra dos Reis |
||
10 |
Saúde |
R$ 52.771.000,00 |
|
Total do Órgão |
R$ 52.771.000,00 |
25 – Fundação de Turismo de Angra dos Reis |
||
04 |
Administração |
R$ 1.809.000,00 |
11 |
Trabalho |
R$ 40.000,00 |
13 |
Cultura |
R$ 40.000,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ 300.000,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
R$ 3.284.000,00 |
|
Total do Órgão |
R$ 5.473.000,00 |
26 – Fundo Municipal de Assistência Social |
||
08 |
Assistência Social |
R$ 5.015.000,00 |
|
Total do Órgão |
R$ 5.015.000,00 |
27 – Fundo Municipal de Saúde |
||
10 |
Saúde |
R$ 20.352.000,00 |
|
Total do Órgão |
R$ 20.352.000,00 |
28 – Fundação Cultural de Angra dos Reis |
||
04 |
Administração |
R$ 2.394.000,00 |
13 |
Cultura |
R$ 2.297.000,00 |
25 |
Energia |
R$ 326.000,00 |
|
Total do Órgão |
R$ 5.017.000,00 |
29 - Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis |
||
04 |
Administração |
R$ 204.000,00 |
|
Total do Órgão |
R$ 204.000,00 |
30 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
||
04 |
Administração |
R$ 6.400.000,00 |
09 |
Previdência Social |
R$ 300.000,00 |
11 |
Trabalho |
R$ 70.000,00 |
17 |
Saneamento |
R$ 4.467.000,00 |
|
Total do Órgão |
R$ 11.237.000,00 |
|
Total dos Órgãos |
R$ 460.000.000,00 |
II - Despesa por Órgão: |
|||
Órgão |
Unidade |
Descrição |
Valor |
10 |
01 |
Câmara Municipal |
R$ 16.497.000,00 |
20 |
01 |
Gabinete do Prefeito |
R$ 7.386.000,00 |
20 |
02 |
Procuradoria-Geral do Município |
R$ 4.793.000,00 |
20 |
03 |
Controladoria-Geral do Município |
R$ 1.168.000,00 |
20 |
04 |
Secretaria Municipal de Integração Governamental |
R$ 6.557.000,00 |
20 |
05 |
Secretaria Municipal de Administração |
R$ 42.118.000,00 |
20 |
06 |
Secretaria Municipal de Fazenda |
R$ 4.933.000,00 |
20 |
07 |
Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Trânsito |
R$ 42.381.000,00 |
20 |
08 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano |
R$ 7.573.000,00 |
20 |
09 |
Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação |
R$ 100.177.000,00 |
20 |
12 |
Secretaria Municipal de Defesa Civil |
R$ 4.736.000,00 |
20 |
14 |
Secretaria Municipal de Habitação e Serviços Públicos |
R$ 58.723.000,00 |
20 |
15 |
Secretaria Municipal de Ação Social |
R$ 3.759.000,00 |
20 |
16 |
Secretaria Municipal de Agricultura |
R$ 1.178.000,00 |
20 |
17 |
Secretaria Municipal de Pesca |
R$ 1.210.000,00 |
20 |
18 |
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer |
R$ 3.700.000,00 |
20 |
99 |
Encargos Gerais do Município – Recursos sob a Supervisão da CGM |
R$ 25.013.000,00 |
21 |
01 |
Fundo de Previdência Social de Angra dos Reis |
R$ 27.746.000,00 |
22 |
01 |
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
R$ 283.000,00 |
24 |
01 |
Fundação de Saúde de Angra dos Reis |
R$ 52.771.000,00 |
25 |
01 |
Fundação de Turismo de Angra dos Reis |
R$ 5.473.000,00 |
26 |
01 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
R$ 5.015.000,00 |
27 |
01 |
Fundo Municipal de Saúde |
R$ 20.352.000,00 |
28 |
01 |
Fundação Cultural do Município de Angra dos Reis |
R$ 5.017.000,00 |
29 |
01 |
Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis |
R$ 204.000,00 |
30 |
01 |
Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
R$ 11.237.000,00 |
|
|
Total dos Órgãos |
R$ 460.000.000,00 |
Seção III
Das Autorizações para Abertura de Créditos Orçamentários
Art. 5º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente ao limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, por meio de transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III – excesso de arrecadação de receitas previstas no Orçamento, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º O limite autorizado no artigo 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas, bem como nas hipóteses de criação, modificação e extinção de órgãos municipais.
Art. 7º Fica o Poder Legislativo autorizado a suprir as insuficiências nas dotações orçamentárias da Câmara Municipal, até o limite de 30% (trinta por cento) do total de seu orçamento e dos créditos adicionais, mediante anulação parcial ou total das dotações, para restabelecer o equilíbrio da execução orçamentária e financeira durante o exercício e, excepcionalmente, em percentual superior para atender as despesas da Ação Legislativa, respeitada a autonomia orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal, encaminhando ao Poder Executivo para cumprimento do dispositivo na Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. O limite autorizado e expresso no caput, não será onerado quando os créditos se destinarem a finalidade de atender as despesas com encargos sociais, com pessoal, folha de pagamento e despesas de exercício anterior.
Seção IV
Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 1º da Lei Municipal nº 1782, de 27 de março de 2007, até o limite de 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público municipal.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 9º Integram esta Lei os seguintes demonstrativos, correspondentes a cada um dos Órgãos relacionados no artigo 4º, em conformidade com a legislação em vigor:
I – Anexo 1 – Demonstração da Receita e Despesa, Segundo as Categorias Econômicas;
II – Anexo 2 – Consolidado por Natureza da Despesa Sintético;
III – Anexo 2 – Orçamento da Receita;
IV – Anexo 6 – Consolidado por Programa de Trabalho;
V – Anexo 6 – Programa de Trabalho por Órgão e Unidade;
VI – Anexo 7 – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas para Projetos e Atividades;
VII – Anexo 8 – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos;
VIII – Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função.
Parágrafo único. Também integram a presente Lei os seguintes demonstrativos consolidados dos Órgãos:
I – Orçamento Fiscal.
II – Orçamento da Seguridade;
Art. 10. O Poder Executivo aprovará, por Decreto, os Quadros de Detalhamento das Despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta e dos Fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público, em conformidade com a presente Lei.
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude da concessão de serviços públicos e da criação, modificação e extinção de órgãos municipais, na forma prevista na legislação em vigor, observado o que dispõe o artigo 6º desta Lei.
Art. 12. As receitas próprias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, contidas nos orçamentos a que se refere o artigo 1º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional, investimentos prioritários e emergências.
Art. 13. Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, atividades de manutenção administrativa, atividades finalísticas, outras atividades de caráter obrigatório e projetos em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão ou entidade vinculada e para atender a despesas de ações e serviços de interesse público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a legislação federal pertinente.
Art. 14. A execução orçamentária e financeira da despesa deverá ser efetuada de forma descentralizada, para atender a necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.
Art. 15. O Poder Executivo, por meio de Resolução da Controladoria-Geral do Município e em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como promoverá o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, na forma prevista no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 16. O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2009, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos à:
I - realização de receitas não previstas;
II - realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III - catástrofe de abrangência limitada;
IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;
V - alteração na estrutura administrativa do Município decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único. Para atender o caput deste artigo fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa necessários à distribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 30 de Dezembro de 2008.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.