LEI MUNICIPAL Nº 1.442, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
(Vide Lei Municipal nº 1.464, de 2004)
(Vide Lei Municipal nº 1.501, de 2004)
(Vide Lei Municipal nº 1.588, de 2005)
“Cria o cargo de Geólogo no quadro permanente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 03 (três) cargos de Geólogo, no Quadro Permanente da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, no Grupo Funcional Nível Superior, constante da Lei Municipal nº 012/L.O., de 12 de junho de 1990, a serem regidos pela Lei Municipal nº 412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995.
Art. 2º São requisitos para ocupação do cargo criado pelo artigo anterior, exigíveis por ocasião do ingresso no serviço público municipal:
I – escolaridade: Nível Superior Completo em Geologia ou Geociências ou Engenharia Geológica, bem como registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.464, de 2004)
Art. 3º . O vencimento inicial do cargo ora criado, corresponderá ao estabelecido no Nível X, Padrão “A”, da Tabela de Vencimentos constante do Anexo V da Lei Municipal nº 012/L.O., de 12 de junho de 1990.
Art. 4º As atribuições funcionais do cargo criado pela presente Lei são as seguintes:
I – desenvolver estudos geológicos e hidrológicos preliminares de campo, bem como elaborar projetos e especificar serviços;
II – vistoriar e dar assistência técnica à direção de obras e serviços inerentes a área de formação e/ou especialização profissional;
III – realizar pesquisas de custos orçamentários específicos e elaborar orçamentos e projetos relacionados à área de formação, de interesse da PMAR;
IV – desenvolver estudos em fotografias aéreas para definir locais que sejam áreas impróprias para urbanização;
V – realizar perícias, avaliações e arbitramentos e desenvolver pesquisas par implemento de melhorias na área de geomorfologia e geologia;
VI – assessorar a administração em assuntos referentes à área geológica;
VII – desenvolver outras atividades relativas à sua formação profissional, a critério da PMAR;
VIII – executar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá disciplinar outras atribuições que não as constantes do caput deste artigo, dentro das necessidades de interesse público.
Art. 5º Por ocasião do concurso público para o ingresso no cargo criado por esta Lei, será considerado como título, a experiência profissional dos candidatos na área, desempenhada, exercida ou prestada a órgãos da administração pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.
Art. 6º Fica alterado para 139 (cento e trinta e nove), o quantitativo de cargos de Agente Administrativo I, constante do Anexo da Lei Municipal nº 803, de 21 de dezembro de 1998.
Art. 7º Fica alterado para 02 (dois), o quantitativo de cargos de Mestre de Oficina, constante do Anexo da Lei Municipal nº 803, de 21 de dezembro de 1998.
Art. 8º Fica alterado para 15 (quinze) o quantitativo de cargos de Telefonista, constante do Anexo da Lei Municipal nº 803, de 21 de dezembro de 1998.
Art. 9º O Art. 1º da Lei Municipal nº 1.247, de 13 de junho de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica alterado para 16 (dezesseis), o quantitativo de cargos de Agente Fiscal de Urbanismo I, constante do Anexo da Lei nº 803, de 21 de dezembro de 1998.” NR
Art. 10. O cargo de Plantonista, do Quadro Funcional Defesa Civil, criado pela Lei Municipal nº 045/L.O., de 2 de outubro de 1990, passa a denominar-se Agente Operacional.
Art. 11. Os requisitos para preenchimento dos cargos de Plantonista, ora denominado Agente Operacional, constantes do Anexo VI da Lei Municipal nº 045/L.O., de 2 de outubro de 1990, passam a ser os seguintes:
“– Instrução: nível médio completo, Carteira de Habilitação de motorista (classe A, C ou D) e Registro no Ministério da Marinha com habilitação para Marinheiro Auxiliar de Convés.” NR
Art. 12. Fica alterado para 53 (cinqüenta e três) o quantitativo de cargos de Plantonista, ora denominado Agente Operacional, do Grupo Funcional Defesa Civil, constante do Anexo V da Lei Municipal nº 045/L.O., de 2 de outubro de 1990.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 29 de dezembro de 2003
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.