LEI MUNICIPAL Nº 397, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994
Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira
(Vide Lei Municipal nº 433, de 1995)
Dispõe sobre a ordenação do transito urbano e as condições
para o acesso de ônibus de fretamento turístico no Município e da outras
providências.
Dispõe sobre a ordenação do Trânsito Urbano e as condições para o acesso de Ônibus, Microônibus, Vans e Kombis de fretamento turístico no município de Angra dos Reis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O transito de ônibus de
fretamento turístico intermunicipais somente será permitido á empresas ou
entidades registradas no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER,
nos respectivos departamentos estaduais de transportes rodoviários e no
instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR, assim como do registro do guia
turístico no mesmo instituto, observadas as normas que regulem tal tipo de
transporte.
Art. 1º O trânsito de ônibus, microônibus, vans e Kombis de fretamento turístico intermunicipal somente será permitido às empresas ou entidades registradas no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, nos respectivos departamentos estaduais de transportes rodoviários e no Instituto Brasileiro do Turismo – EMBRATUR, assim como do registro do guia turístico no mesmo Instituto, observadas as normas que regulam tal tipo de transporte. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
§ 1º As empresas sediadas no Município de Angra dos Reis deverão ter inscrição na Secretaria Municipal de Fazenda. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
§ 2º Para a realização da referida inscrição, o requerente deverá comprovar o cumprimento das exigências constantes no caput deste artigo, bem como a existência de área para garagem condizente com o número de veículos da frota. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
Art. 2º o fluxo de veículos de fretamento
turístico pelas vias urbanas centrais, assim como o local de estacionamento dos
mesmos em todo o município, só será permitido em vias e locais determinados
pelo Poder Executivo, através do Departamento de Transporte Concedido – ODTC,
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços públicos, e com autorização prévia
expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico – SD.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 180 INIFAR’s
(cento e oitenta unidades Fiscais do Município de Angra dos Reis).
Art. 2º O fluxo de veículos de fretamento turístico pelas
vias urbanas centrais, assim como o local de estacionamento dos mesmos em todo
o Município, só será permitido em vias e locais determinados pelo Poder
Executivo, através da Gerência de Transportes e Trânsito, da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, e com autorização prévia expedida pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453,
de 2004)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$
2.163,00 (dois mil, cento e sessenta e três reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453,
de 2004)
Art. 2º O fluxo de veículos de fretamento turístico pelas vias urbanas centrais, assim como o local de estacionamento dos mesmos em todo o Município, só será permitido em vias e locais determinados pelo Poder Executivo, através da Gerência de Transportes e Trânsito, da Secretaria Municipal de Administração e com autorização prévia expedida pela Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.522, de 2005)
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.163,00 (dois mil, cento e sessenta e três reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.522, de 2005)
§ 2º Fica limitado o número diário de autorizações a serem emitidas para as empresas de turismo, a critério da Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.522, de 2005)
Art. 3º a quantidade máxima de ônibus de
fretamento turístico por localidade, o período de sua permanência e as normas
regulamentares serão determinadas pelo ODTC.
Art. 3º A quantidade máxima de ônibus, microônibus, vans e kombis de fretamento turístico por localidade, o período de sua permanência e as normas regulamentares serão determinadas pela Gerência de Transportes e Trânsito. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
Art. 4º As empresas de turismo, deverão
com antecedência de 10 (dez) dias uteis, solicitar junto a Secretaria Municipal
de desenvolvimento Econômico, a reserva para acesso ao Município, colocando
expressamente a localidade e o período de permanência pretendidos, alem da
comprovação dos requisitos previstos no artigo 1º desta lei.
Art. 4º As empresas de turismo deverão, com a antecedência
de 10 (dez) dias úteis, solicitar junto à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico a reserva para acesso ao Município, colocando
expressamente a localidade pretendida e o período de permanência na mesma, além
da comprovação dos requisitos previstos no artigo 1º e seus parágrafos desta
Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº
1.453, de 2004)
Art. 4º As empresas de turismo deverão, com a antecedência de 10 (dez) dias úteis, solicitar junto à Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra, a reserva para acesso ao Município, colocando expressamente a localidade pretendida e o período de permanência na mesma, além da comprovação dos requisitos previstos no Art. 1º e seus parágrafos desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.522, de 2005)
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes
tarifas, a serem cobradas em razão da utilização dos estacionamentos
municipais, pelo ônibus de turismo:
a) ônibus de fretamento turístico: fixado em 45 (quarenta e
cinco) UNIFAR’s pelo período de 18 (dezoito)horas;
b) ônibus de turismo com reserva em hotéis, em restaurantes
ou em prestadores de serviços turísticos credenciados na Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico: 1 (uma) UNIFAR pelo período integral de sua
reserva.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ônibus de
turismo com reserva em empresas com estacionamento garantido com pátio interno
próprio.
§ 2º Os casos omissos neste artigo ficarão a critério da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes tarifas, a serem cobradas dos ônibus, microônibus, vans e kombis de fretamento turístico em razão da utilização dos estacionamentos municipais: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
I – ônibus: R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) pelo período de até 18 (dezoito) horas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
II – microônibus: R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) pelo período de até 18 (dezoito) horas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
III – vans e Kombis: R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) pelo período de até 18 horas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
IV – Ônibus, Microônibus, Vans e Kombis de fretamento
turístico com reserva em hotéis, em restaurantes ou em prestadores de serviços
turísticos credenciados Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: R$
30,00 (trinta reais) pelo período de 07 (sete) dias, a contar de 2ª-feira à
Domingo. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.453, de 2004)
IV – ônibus, micro-ônibus, vans e Kombis de fretamento turístico com reserva em hotéis ou pousadas, por um período mínimo de dois dias, em estabelecimento, regularmente licenciadas pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis: R$ 30,00 (trinta reais) pelo período de 07 (sete) dias, a contar da data marcada para a chegada ao Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.522, de 2005)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ônibus, microônibus, vans e kombis de fretamento turístico com reserva em empresas com estacionamento garantido em pátio próprio. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
§ 2º Os casos omissos neste artigo ficarão à critério da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453,
de 2004)
§ 2º. Os casos omissos neste artigo ficarão à critério da
Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.522,
de 2005)
§ 2º Os casos omissos ficarão a critério da Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.596, de 2005)
Art. 6º O pedido de reserva somente será
confirmado com a apresentação do comprovante de recolhimento da tarifa em favor
do Município de Angra dos Reis, 48 (quarenta e oito) horas após solicitação de
reserva.
Art. 6º O pedido de reserva somente será confirmado com a
apresentação do comprovante de recolhimento da tarifa a favor do Município de
Angra dos Reis, 48 (quarenta e oito) horas após à referida solicitação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453,
de 2004)
Art. 6º. O pedido de reserva somente será confirmado com a apresentação do comprovante de recolhimento da tarifa, a favor do Fundo Municipal de Turismo, 48 (quarenta e oito) horas após à referida solicitação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.522, de 2005)
Art. 7º As empresas de turismo com
reserva confirmada, receberão uma autorização por escrito, expedida pela
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, na qual constará: data de
ingresso e saída no Município, horários de entrada e saída e local onde poderá
estacionar.
Parágrafo único. È obrigatório a fixação no para-brisa dos
ônibus da autorização disposta neste artigo, sob pena de multa no valor de 45
(quarenta e cinco) UNIFAR’s.
Art. 7º As empresas de turismo com reserva confirmada
receberão uma autorização por escrito, expedida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, na qual constará data de ingresso e saída do
Município, horários de entrada e saída e local onde o veículo poderá estacionar.
(Redação dada pela Lei Municipal nº
1.453, de 2004)
Art. 7º. As empresas de turismo com reserva confirmada receberão uma autorização por escrito, expedida pela Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra, na qual constará data de ingresso e saída do Município, horários de entrada e saída e local onde o veículo poderá estacionar. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.522, de 2005)
Parágrafo único. É obrigatória a fixação da autorização mencionada no caput no pára-brisa do veículo, sob pena de multa no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
Art. 8º Fica terminantemente proibido o
estacionamento de ônibus de turismo fora do local especificado na autorização.
Sujeitando a empresa de turismo infratora, a apreensão do veiculo, que será
recolhido ao local designado pelo ODTC, ficando a mesma impedida de operar no
Município pela prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A liberação de veiculo só poderá ser
feita após o recolhimento da multa corresponde a 90 (noventa) UNIFAR’s,
excluídas as despesas de remoção e estadia, bem como as que forem efetuadas com
transporte de passageiros do veiculo apreendido, sem prejuízo das penalidades
previstas na legislação de transito.
Art. 8º Fica proibido o estacionamento de ônibus, microônibus, vans e kombis de fretamento turístico fora do local especificado na autorização, sujeitando a empresa de turismo infratora à apreensão do veículo, que será recolhido ao local designado pela Gerência de Transportes e Trânsito, e ainda ficando a mesma impedida de operar no Município pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
Parágrafo único. A liberação do veículo só poderá ser feita após lavrado o auto de infração da multa no valor correspondente a R$ 1.802,88 (um mil, oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos) por dia. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
Art. 9º O ODTC, com a colaboração de
Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Policia Rodoviária Federal,
zelará pelo fiel cumprimento desta lei, cabendo ao executivo Municipal a sua
regulamentação no que se fizer necessário.
Art. 9º A Gerência de Transportes e Trânsito, com a colaboração da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Rodoviária Federal, zelará pelo fiel cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
Art. 10. Os recursos provenientes da
aplicação da presente lei serão creditados no Fundo Municipal de Turismo na
oportunidade de sua vigência, devendo o Chefe do Executivo Municipal encaminhar
á Câmara Municipal de Angra dos Reis, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
após a publicação desta lei, o respectivo projeto com sua regulamentação.
Art. 10. Os valores previstos nesta Lei serão reajustados na forma prevista na Lei Municipal nº 1.437, de 19 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.453, de 2004)
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 13 de dezembro de 1994.
Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.