BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.522, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

(Vide Lei Municipal nº 1.596, de 2005)

 

Altera dispositivos da Lei Nº 397, de 13 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Nº 1.453, de 13 de fevereiro de 2004.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os dispositivos da Lei Municipal nº 397, de 13 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 1.453, de 13 de fevereiro de 2004, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º  O fluxo de veículos de fretamento turístico pelas vias urbanas centrais, assim como o local de estacionamento dos mesmos em todo o Município, só será permitido em vias e locais determinados pelo Poder Executivo, através da Gerência de Transportes e Trânsito, da Secretaria Municipal de Administração e com autorização prévia expedida pela Fundação de Turismo de Angra dos Reis - TurisAngra”.

 

§ 1º  O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.163,00 (dois mil, cento e sessenta e três reais).

 

§ 2º  Fica limitado o número diário de autorizações a serem emitidas para as empresas de turismo, a critério da Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra.” (NR)

 

Art. 4º  As empresas de turismo deverão, com a antecedência de 10 (dez) dias úteis, solicitar junto à Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra, a reserva para acesso ao Município, colocando expressamente a localidade pretendida e o período de permanência na mesma, além da comprovação dos requisitos previstos no Art. 1º e seus parágrafos desta Lei.” (NR)

 

Art. 5º  ...

 

IV – ônibus, micro-ônibus, vans e Kombis de fretamento turístico com reserva em hotéis ou pousadas, por um período mínimo de dois dias, em estabelecimento, regularmente licenciadas pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis: R$ 30,00 (trinta reais) pelo período de 07 (sete) dias, a contar da data marcada para a chegada ao Município.

 

§ 1º. [...]

 

§ 2º. Os casos omissos neste artigo ficarão à critério da Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra.” (NR)

 

Art. 6º  O pedido de reserva somente será confirmado com a apresentação do comprovante de recolhimento da tarifa, a favor do Fundo Municipal de Turismo, 48 (quarenta e oito) horas após à referida solicitação.” (NR)

 

Art. 7º  As empresas de turismo com reserva confirmada receberão uma autorização por escrito, expedida pela Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra, na qual constará data de ingresso e saída do Município, horários de entrada e saída e local onde o veículo poderá estacionar.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 28 de fevereiro de 2005.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.