BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.453, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

 (Vide Lei Municipal nº 1.522, de 2005)

(Vide Lei Municipal nº 1.596, de 2005)

 

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 397, de 13/12/1994, e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei Municipal nº 397, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a ordenação do Trânsito Urbano e as condições para o acesso de Ônibus, Microônibus, Vans e Kombis de fretamento turístico no município de angra dos reis.”

 

Art. 1º  O trânsito de ônibus, microônibus, vans e Kombis de fretamento turístico intermunicipal somente será permitido às empresas ou entidades registradas no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, nos respectivos departamentos estaduais de transportes rodoviários e no Instituto Brasileiro do Turismo – EMBRATUR, assim como do registro do guia turístico no mesmo Instituto, observadas as normas que regulam tal tipo de transporte. (NR)

 

§ 1º  As empresas sediadas no Município de Angra dos Reis deverão ter inscrição na Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)

 

§ 2º  Para a realização da referida inscrição, o requerente deverá comprovar o cumprimento das exigências constantes no caput deste artigo, bem como a existência de área para garagem condizente com o número de veículos da frota.

 

Art. 2º  O fluxo de veículos de fretamento turístico pelas vias urbanas centrais, assim como o local de estacionamento dos mesmos em todo o Município, só será permitido em vias e locais determinados pelo Poder Executivo, através da Gerência de Transportes e Trânsito, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e com autorização prévia expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (NR)

 

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.163,00 (dois mil, cento e sessenta e três reais). (NR)

 

Art. 3º  A quantidade máxima de ônibus, microônibus, vans e kombis de fretamento turístico por localidade, o período de sua permanência e as normas regulamentares serão determinadas pela Gerência de Transportes e Trânsito. (NR)

 

Art. 4º  As empresas de turismo deverão, com a antecedência de 10 (dez) dias úteis, solicitar junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a reserva para acesso ao Município, colocando expressamente a localidade pretendida e o período de permanência na mesma, além da comprovação dos requisitos previstos no artigo 1º  e seus parágrafos desta Lei. (NR)

 

Art. 5º  Ficam estabelecidas as seguintes tarifas, a serem cobradas dos ônibus, microônibus, vans e kombis de fretamento turístico em razão da utilização dos estacionamentos municipais: (NR)

 

I – ônibus: R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) pelo período de até 18 (dezoito) horas; (NR)

 

II – microônibus: R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) pelo período de até 18 (dezoito) horas; (NR)

 

III – vans e Kombis: R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) pelo período de até 18 horas; (NR)

 

IV – ônibus, microônibus, vans e kombis de fretamento turístico com reserva em hotéis, em restaurantes ou em prestadores de serviços turísticos credenciados Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: R$ 30,00 (trinta reais) pelo período de 07 (sete) dias, a contar de 2ª-feira à Domingo. (NR)

 

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos ônibus, microônibus, vans e kombis de fretamento turístico com reserva em empresas com estacionamento garantido em pátio próprio. (NR)

 

§ 2º  Os casos omissos neste artigo ficarão à critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 6º  O pedido de reserva somente será confirmado com a apresentação do comprovante de recolhimento da tarifa a favor do Município de Angra dos Reis, 48 (quarenta e oito) horas após à referida solicitação. (NR)

 

Art. 7º  As empresas de turismo com reserva confirmada receberão uma autorização por escrito, expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, na qual constará data de ingresso e saída do Município, horários de entrada e saída e local onde o veículo poderá estacionar.

 

Parágrafo único.  É obrigatória a fixação da autorização mencionada no caput no pára-brisa do veículo, sob pena de multa no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). (NR)

 

Art. 8º  Fica proibido o estacionamento de ônibus, microônibus, vans e kombis de fretamento turístico fora do local especificado na autorização, sujeitando a empresa de turismo infratora à apreensão do veículo, que será recolhido ao local designado pela Gerência de Transportes e Trânsito, e ainda ficando a mesma impedida de operar no Município pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. (NR)

 

Parágrafo único.  A liberação do veículo só poderá ser feita após lavrado o auto de infração da multa no valor correspondente a R$ 1.802,88 (um mil, oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos) por dia. (NR)

 

Art. 9º  A Gerência de Transportes e Trânsito, com a colaboração da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Rodoviária Federal, zelará pelo fiel cumprimento desta Lei. (NR)

 

Art. 10.  Os valores previstos nesta Lei serão reajustados na forma prevista na Lei Municipal nº 1.437, de 19 de dezembro de 2003. (NR)

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. “(NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 13 de fevereiro de 2004.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.