BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.261, DE 15 DE MAIO DE 2014

 

Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha

 

Autoriza o Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis– ANGRAPREV adquirir um imóvel, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis – ANGRAPREV, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 10.590.600/0001-00, autarquia responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município de Angra dos Reis, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a adquirir um imóvel pertencente a Sra. Leila Maria Guedes de Sousa, brasileira, advogada, portadora da carteira de identidade nº 069.12906-2, expedida pelo IFP.RJ, inscrita no CPF sob o nº 965.668.417-68, situado neste Município, destinado à instalação da sede do Instituto para melhores instalações de atendimento aos servidores aposentados e pensionistas.

 

§ 1º  O bem imóvel objeto da autorização consubstanciada nesta Lei é constituído de um lote com área de 465,00 m² e uma residência com área construída de 538,00 m², em 4 pavimentos situada na Rua Dr. Orlando Gonçalves, 231, quadra 8, lote 143, Parque das Palmeiras, Cep.: 23906-540, Angra dos Reis – RJ.

 

§ 2º  O imóvel em referência encontra-se registrado no Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca deste Município sob o nº 10.137, livro 2-AL às fls. 284, estando cadastrada na Prefeitura Municipal de Angra dos Reis sob o nº 01.03.0240.001.

 

Art. 2º  Pela aquisição do imóvel previsto nesta Lei o ANGRAPREV pagará ao proprietário a importância de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

 

§ 1º  O valor da transação foi analisado pela Comissão de Identificação e Avaliação de Imóvel para fins de Aquisição, instituída através da Portaria nº 6/2013 do Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis, que através do Assessor Especial de Avaliação do Município de Angra dos Reis, demonstra tratar-se de preço de mercado, conforme comprova o laudo de avaliação elaborado pelo engenheiro responsável do setor de avaliação de imóveis do Município, que faz parte integrante dessa Lei, de acordo com o disposto no art. 24, X, da Lei 8.666/93 e art. 139 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º  O pagamento pela aquisição do imóvel será suportado pela Dotação Orçamentária 04.272.101.2004.4.4.90.61.019, realizando-se em parcela única (à vista) após o preenchimento das condições elencadas no artigo anterior.

 

§ 3º  As despesas pertinentes à taxas, impostos, emolumentos e outras decorrentes da aquisição do imóvel em referência serão suportadas pelo ANGRAPREV.

 

Art. 3º  A aquisição de imóvel encontra previsão legal no art. 37, VI da Lei Orgânica Municipal e Art. 15, V da Portaria MPS 402/2008, bem como nas Leis Orçamentárias, da seguinte forma: PPA - Plano Plurianual do Município para o período de 2014 a 2017 - Lei Municipal nº 3.163/2013 – Código 2004; LOA - Lei Orçamentária Anual do exercício de 2014 - Lei Municipal nº 3.183/2013 – Ação 2004 e LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2014 - Lei Municipal nº 3.164/2013 - Código 2004:

 

“Aquisição de imóvel para instalação do Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis – ANGRAPREV”.

 

Art. 4º  A aquisição do imóvel prevista nesta Lei fica condicionada a plena e absoluta regularidade do bem, tornando-se livre e desimpedido para a plena e absoluta propriedade pela autarquia previdenciária, mediante confirmação das seguintes condições:

 

I - inexistência de quaisquer ônus reais sobre o imóvel, mediante verificação junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Angra dos Reis;

 

II - inexistência de quaisquer ônus ou impedimentos de ordem legal, administrativa, tributária ou outra.

 

Art. 5º  Quando do recebimento do valor, a proprietária do imóvel dará plena e total quitação dos valores recebidos, nada mais tendo a receber ou a reclamar a tal título.

 

Parágrafo único.  A finalização da negociação dar-se-á após a averbação do imóvel descrito no artigo 1º da presente Lei para o Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis – ANGRAPREV, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Angra dos Reis.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 15 de maio de 2014.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.