LEI MUNICIPAL Nº 3.183, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha
(Vide Lei Municipal nº 3.261, de 2014)
Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Angra dos Reis para o exercício financeiro de 2014.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Angra dos Reis para o exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a quem compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; compreende, ainda, os demais subprojetos ou sub-atividades, não integrantes do Programa de Trabalho dos Órgãos e Entidades mencionados, mas que se relacionem com as referidas ações, tendo em vista o disposto no art. 194 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção I
Da Estimativa da Receita Pública
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 973.500.000,00 (novecentos e setenta e três milhões e quinhentos mil reais), assim distribuída:
I – R$ 731.611.000,00 (setecentos e trinta e um milhões, seiscentos e onze mil reais) do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 241.889.000,00 (duzentos e quarenta e um milhões, oitocentos e oitenta e nove mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I, será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo ao seguinte desdobramento:
1 – Receitas Correntes:
Receita Tributária |
R$ 173.587.700,00 |
Receita de Contribuições |
R$ 33.479.000,00 |
Receita Patrimonial |
R$ 15.226.200,00 |
Receita de Serviços |
R$ 7.551.000,00 |
Transferências Correntes |
R$ 600.093.330,00 |
Outras Receitas Correntes |
R$ 22.348.500,00 |
Receita Corrente Intra-Orçamentárias |
R$ 40.058.000,00 |
2 – Receitas de Capital:
Operação de Crédito |
R$ 26.150.000,00 |
Alienação de Bens |
R$ 0,00 |
Transferências de Capital |
R$ 122.466.670,00 |
Total Geral da Receita |
R$ 1.040.960.400,00 |
Valor das Contas Retificadoras |
R$ 67.460.400,00 |
Total Geral |
R$ 973.500.000,00 |
Seção II
Da Despesa Pública
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 973.500.000,00 (novecentos e setenta e três milhões e quinhentos mil reais) e apresenta seguinte composição por órgão:
Órgão |
Unidade |
Descrição |
Valor |
10 |
001 |
Câmara Municipal |
R$ 31.100.000,00 |
20 |
001 |
Secretaria de Governo |
R$ 8.571.000,00 |
20 |
002 |
Procuradoria-Geral do Município |
R$ 14.453.000,00 |
20 |
003 |
Controladoria-Geral do Município |
R$ 1.632.000,00 |
20 |
004 |
Secretaria Municipal de Atividades Econômicas |
R$ 4.988.000,00 |
20 |
005 |
Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento de Pessoal |
R$ 93.615.000,00 |
20 |
006 |
Secretaria Municipal de Fazenda |
R$ 15.098.000,00 |
20 |
007 |
Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos |
R$ 134.083.000,00 |
20 |
008 |
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano |
R$ 14.967.000,00 |
20 |
009 |
Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura |
R$ 36.998.000,00 |
20 |
010 |
Secretaria Municipal de Ação Social |
R$ 6.725.000,00 |
20 |
011 |
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer |
R$ 3.360.000,00 |
20 |
012 |
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia |
R$ 142.593.000,00 |
20 |
014 |
Secretaria Municipal de Saúde |
R$ 1.010.000,00 |
20 |
099 |
Encargos Gerais do Município |
R$ 12.458.000,00 |
21 |
001 |
Fundação Cultural de Angra dos Reis – CULTUAR |
R$ 5.420.000,00 |
22 |
001 |
Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra |
R$ 4.567.000,00 |
23 |
001 |
Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FuSAR |
R$ 141.370.000,00 |
24 |
001 |
Instituto de Previdência Social – AngraPREV |
R$ 116.649.000,00 |
25 |
001 |
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE |
R$ 89.246.000,00 |
26 |
001 |
Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS |
R$ 12.723.000,00 |
27 |
001 |
Fundo Municipal de Saúde – FMS |
R$ 45.081.000,00 |
28 |
001 |
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA |
R$ 480.000,00 |
29 |
001 |
Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis – FMMA |
R$ 100.000,00 |
31 |
001 |
Secretaria Especial de Defesa Civil e Trânsito |
R$ 36.163.000,00 |
32 |
001 |
Fundo Municipal de Cultura de Angra dos Reis |
R$ 50.000,00 |
Total dos Órgãos |
|
R$ 973.500.000,00 |
|
Seção III
Das Autorizações para Abertura de Créditos Orçamentários
Art. 5º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, por meio de transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III – excesso de arrecadação de receitas previstas no Orçamento, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Fica o Poder Legislativo autorizado a suprir as insuficiências nas dotações orçamentárias da Câmara Municipal, até o limite de 30% (trinta por cento) do total de seu orçamento e dos créditos adicionais, mediante anulação parcial ou total das dotações, objetivando restabelecer o equilíbrio da execução orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal, encaminhando a documentação respectiva ao Poder Executivo, de modo a cumprir o que estabelece a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º Para fins de cálculo do limite autorizado nos artigos 5º e 6º desta Lei, será considerado o valor do Orçamento atualizado com os créditos adicionais abertos no exercício, de modo a atender o princípio do equilíbrio orçamentário.
Seção IV
Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.782, de 27 de março de 2007, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), observado o disposto na Constituição da República e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público municipal.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.936, de 3 de abril de 2008, até o limite de R$ 1.029.400,00 (um milhão, vinte e nove mil e quatrocentos reais), observado o disposto na Constituição da República e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público municipal.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País, na forma prevista na Lei Municipal nº 2.232, de 28 de setembro de 2009, até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto na Constituição da República e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público municipal.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País, na forma prevista na Lei Municipal nº 2.630, de 23 de julho de 2010, até o limite de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto na Constituição da República e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público municipal.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País, na forma prevista na Lei Municipal nº 2.752, de 6 de maio de 2011, até o limite de R$ 2.377.320,10 (dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), observado o disposto na Constituição da República e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público municipal.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 13. Integram esta Lei os seguintes demonstrativos, correspondentes a cada um dos Órgãos relacionados no artigo 4º, em conformidade com a legislação em vigor:
I – anexo 1 – Demonstração da Receita e Despesa, Segundo as Categorias Econômicas;
II – anexo 2 – Consolidado por Natureza da Despesa Sintético;
III – anexo 2 – Orçamento da Receita;
IV – anexo 6 – Consolidado por Programa de Trabalho;
V – anexo 6 – Programa de Trabalho por Órgão e Unidade;
VI – anexo 7 – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas para Projetos e Atividades;
VII – anexo 8 – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos;
VIII – anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função.
Parágrafo único. Também integram a presente Lei os seguintes Demonstrativos Consolidados dos Órgãos:
I – demonstrativo Resumido do Orçamento Fiscal – Consolidado;
II - demonstrativo Resumido da Seguridade Social – Consolidado;
III – demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
V – demonstrativo das Medidas de Compensação ao Aumento das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VI – demonstrativo da Reserva de Contingência;
VII – demonstrativo da Base de Cálculo do Repasse à Câmara Municipal;
VIII – demonstrativo da Despesa dos Órgãos por fonte de Recursos.
Art. 14. O Poder Executivo aprovará, por Decreto, os Quadros de Detalhamento das Despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta e dos Fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público, em conformidade com a presente Lei.
Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude da concessão de serviços públicos e da criação, modificação e extinção de órgãos municipais, consoante dispõe a legislação em vigor e na forma do artigo 5º desta Lei.
Art. 16. As receitas próprias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, contidas nos orçamentos a que se refere o artigo 1º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional e investimentos prioritários e emergenciais.
Art. 17. Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, atividades de manutenção administrativa, atividades finalísticas, outras atividades de caráter obrigatório e projetos em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão ou entidade vinculada e para atender a despesas de ações e serviços de interesse público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a legislação federal pertinente.
Art. 18. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender a necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.
Art. 19. O Poder Executivo, por meio de Resolução da Controladoria-Geral do Município e em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como promoverá o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, na forma prevista no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2014, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, adaptando a receita e a despesa aos efeitos econômicos decorrentes de:
I – alterações na estrutura organizacional e administrativa ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Município;
II – realização de receitas não previstas;
III – realização inferior ou não realização de receitas previstas;
IV – calamidade pública e situação de emergência;
V – alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, inclusive as decorrentes de mudança de legislação;
VI – adequação das prescrições contidas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Para atender o caput deste artigo, fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa necessária à distribuição dos saldos de dotações, observada o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 21. O Poder Executivo, por ato do ordenador de despesa poderá, durante o exercício de 2014, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução dessa Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 16 de dezembro de 2013.
Maria da Conceição Caldas Rabha
Prefeita
* Este texto não substitui a publicação oficial.