BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 108, DE 9 DE JULHO DE 1980

 

Texto Compilado

 

(Vide Lei Municipal nº 126, de 1981)

(Vide Lei Municipal nº 137, de 1981)

(Vide Lei Municipal nº 162, de 1982)

(Vide Lei Municipal nº 185, de 1983)

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Administração Pública Municipal será exercida em estrita consonância com as diretrizes estabelecidas na política de desenvolvimento econômico e social da União e do Estado.

 

Art. 2º  O Sistema Administrativo da Prefeitura é constituído dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos Executivos:

 

1. Gabinete do Prefeito

 

2. Secretaria Municipal da Fazenda

 

3. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social

 

4. Secretaria Municipal de Administração (desativada)

 

5. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

 

6. Secretaria Municipal de Educação

 

7. Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social

 

8. Procuradoria Geral do Município

 

II – Órgãos Colegiados:

 

1. Conselho Municipal Comunitário

 

2. Conselho Municipal de Cultura

 

Art. 3º  Os assuntos que constituem a área de competência de cada órgão do Sistema Administrativo são a seguir indicados:

 

I – Gabinete do Prefeito:

 

Assessoria ao Prefeito em Assuntos Administrativos; Representação Funcional; Cerimonial; Relações Públicas e Comunicação Social; Assessoria Parlamentar; Coordenações de Defesa Civil e das Administrações Distritais; Turismo; Pessoal; Serviços Gerais; Patrimônio e Cultura.

 

II – Secretaria Municipal de Fazenda:

 

Assuntos Financeiros e Fiscais; Administração e Arrecadação Tributárias; Administração Financeira; Contabilidade; Fiscalização de Arrecadação e Auditoria; Programação e Orçamentos.

 

III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social:

 

Agropecuária; Piscicultura e Pesca; Atividades de Comércio e Indústria; Abastecimento; Habitação e Cooperativismo.

 

IV – Secretaria Municipal de Administração (desativada)

 

V – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:

 

Construções e Instalações; Parques e Jardins; Arborizações e Logradouros; Limpeza Urbana; Iluminação Pública; Edificações; Fiscalização de Construções e Serviços de Utilidade Pública, Concedidos ou Não; Planejamento Integrado Municipal; Articulação Com Os Sistemas de Planejamento Federal e Estadual.

 

VI – Secretaria Municipal de Educação:

 

Ensino e Instrução; Censo de População em Idade Escolar; Magistério; Orientação Psico-Pedagógica Educacional; Supervisão Escolar; Ensino Especial; Atividades Desportivas.

 

VII – Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social:

 

Medicina Preventiva; Assistência Ambulatorial e Hospitalar; Polícia Sanitária; Higiene e Saúde Pública; Controle de Poluição Ambiental; Fiscalização de Alimentos e Serviço Social.

 

VIII – Procuradoria Geral do Município:

 

Representa o Município em Juízo; Assessora e Assiste Juridicamente o Prefeito e as Secretarias.

 

IX – Conselho Municipal Comunitário:

 

Aspirações e Interesses Comunitários; Metas Prioritárias; Problemas Habitacionais e de Infra-Estrutura; Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Município; Plano do Desenvolvimento Urbano; Crescimento Integrado; Difusão Cultural; Convênios; Folclore; Eventos Nacionais de Significação Histórico Cívico e Religioso.

 

X – Conselho Municipal de Cultura;

 

Art. 4º  A Estrutura Básica da Administração Municipal é a seguinte:

 

1. Gabinete do Prefeito;

 

1.1. Chefia do Gabinete;

 

1.1.1. Departamento de Pessoal;

 

1.1.1.1. Serviço de Cadastro e Pagamento;

 

1.1.2. Departamento de Turismo;

 

1.1.3. Coordenador de Administração Distrital;

 

1.1.3.1. Administração Distrital de Jacuacanga;

 

1.1.3.2. Administração Distrital de Abraão;

 

1.1.3.3. Administração Distrital de Araçatiba;

 

1.1.3.4. Administração Distrital de Cunhambebe;

 

1.1.3.5. Administração Distrital de Mambucaba;

 

1.2. Assessoria Parlamentar;

 

1.3. Assessoria de Comunicação Social;

 

1.4. Assessoria de Patrimônio Histórico e Cultural;

 

1.5. Coordenador de Defesa Civil;

 

1.6. Departamento de Serviços Gerais;

 

1.6.1. Serviço de Material e Transportes;

 

1.6.2. Serviço de Guarda Municipal e Zeladoria;

 

1.7. Comissão de Licitação e Compras;

 

2. Secretaria Municipal da Fazenda;

 

2.1. Departamento de Tributação;

 

2.1.1. Serviço de Dívida Ativa;

 

2.1.2. Serviço de Cadastro;

 

2.2. Departamento de Inspetoria de Finanças;

 

2.2.1. Serviço de Tesouraria;

 

2.2.2. Serviço de Contabilidade;

 

2.3. Departamento de Programação e Orçamentos;

 

2.4. Serviço de Fiscalização;

 

2.4.1. Seção de Licenciamento e de Fiscalização de Atividades;

 

2.5. Serviço de Patrimônio;

 

3. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

 

3.1. Departamento de Desenvolvimento Econômico;

 

3.2. Departamento de Desenvolvimento Social;

 

4. Secretaria Municipal de Administração (desativada);

 

5. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

 

5.1. Departamento de Obras Públicas;

 

5.1.1. Serviço de Construções e Conservações;

 

5.2. Departamento de Edificações;

 

5.2.1. Serviço de Projetos;

 

5.2.2. Serviço de Fiscalização;

 

5.3. Departamento de Serviços Públicos;

 

5.3.1. Serviço de Águas, Energia e Esgotos;

 

5.3.2. Serviço de Limpeza Urbana e Cemitérios;

 

5.4. Departamento de Planejamento;

 

6. Secretaria Municipal de Educação;

 

6.1. Departamento de Educação;

 

6.1.1. Serviço de Supervisão Escolar;

 

6.1.2. Serviço de Orientação Educacional;

 

6.1.3. Serviço de Esportes;

 

6.1.4. Serviço de Merenda Escolar;

 

6.2. Serviço da Biblioteca;

 

6.3. Serviço de Apoio ao Movimento Brasileiro de Alfabetização;

 

7. Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;

 

7.1. Departamento de Saúde Pública;

 

7.1.1. Serviço Médico Odontológico;

 

7.1.2. Serviço de Fiscalização e de Meio Ambiente;

 

7.1.3. Serviço Médico Odontológico Volante;

 

7.2. Serviço de Bem Estar Social;

 

8. Procuradoria Geral do Município;

 

8.1. 1ª Sub Procuradoria;

 

8.2. 2ª Sub Procuradoria;

 

9. Conselho Municipal Comunitário;

 

Art. 5º  Ficam extintos todos os órgãos da atual Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 6º  Ficam extintos todos os órgãos de provimento em comissão e todas as funções gratificadas da atual estrutura do Poder Executivo, na data da publicação da presente Lei.

 

Art. 7º  Ficam criados, no âmbito da Administração do município, todos os órgãos previstos nesta Lei, que serão implantados gradativamente, segundo as conveniências da Administração e a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.

 

Art. 8º  Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes dos anexos de números I a VII, e que serão preenchidos de acordo com o estabelecido no artigo 7º deste diploma legal. (Vide Lei Municipal nº 137, de 1981) (Vide Lei Municipal nº 185, de 1983)

 

Art. 9º  Os símbolos e respectivos valores dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos órgãos compreendidos na estrutura da Administração da Prefeitura, são os constantes do Anexo VIII, desta Lei. (Vide Lei Municipal nº 137, de 1981) (Vide Lei Municipal nº 185, de 1983)

 

Art. 10.  O funcionário nomeado para o cargo em comissão e que haja optado pelos vencimentos e vantagens do cargo efetivo de que seja titular, fará jus à gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para aquele.

 

Art. 11.  A gratificação correspondente ao exercício de função gratificada é vantagem acessória, que se acresce ao vencimento do funcionário em atividade.

 

Art. 12.  O vencimento fixo mensal do Chefe de Gabinete, dos Secretários e do Procurador Geral será equivalente a 2/3 (dois terços) dos subsídios do Prefeito.

 

Art. 13.  Fica o Prefeito autorizado a atribuir ao Chefe de Gabinete, aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral, a gratificação de representação de até 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento fixo mensal a eles atribuídos na conformidade dos artigos 8º a 12, da presente Lei, bem como uma gratificação pelo exercício de atividades técnico científicas, que será, da mesma forma, fixada e concedida a critério do Prefeito, calculada em percentual variável, com limite igual ao acima referido e sobre os mesmos valores. (Revogado pela Lei Municipal nº 488, de 31 de outubro de 1989)

 

Art. 14.  Fica o Prefeito autorizado a atribuir aos ocupantes dos demais cargos em comissão, a gratificação de representação de até 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento fixo mensal a eles atribuídos, na conformidade do artigo 8º da presente Lei, bem como uma gratificação pelo exercício de atividade técnico-científica, que será da mesma forma fixada e concedida, a critério do Prefeito, calculada em percentual variável, com limite igual ao acima referido e sobre os mesmos valores. (Revogado pela Lei Municipal nº 488, de 31 de outubro de 1989)

 

Art. 15.  O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, por Decreto, as atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura, incluindo atribuições gerais e específicas dos servidores investidos nas funções de Chefia.

 

Art. 16.  Havendo necessidade de se proceder alterações no orçamento vigente para atender as necessidades da Reforma Administrativa Municipal, deverá o Chefe do Poder Executivo enviar mensagem à Câmara Municipal, acompanhada de Projeto de Lei com as devidas especificações, de acordo com as Leis em vigor.

 

Art. 17.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ficam expressamente revogadas a Deliberação nº 658, de 5 de março de 1974, e as Leis Municipais nº 27, de 28 de abril de 1977, e 43, de 29 de novembro de 1977 (in totum), além dos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 94, de 16 de Fevereiro de 1980, e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 5 de novembro de 1981.

 

J. C. Toscano de Britto

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.