LEI MUNICIPAL Nº 257, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992
Autor: Prefeito Municipal, Neirobis Kazuó Nagae
(Vide pela Lei Municipal nº 293, de 1993)
A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Angra dos Reis, para o exercício de 1993, estima a Receita em Cr$ 800.000.000.000,00 (oitocentos bilhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Parágrafo único. O orçamento será
atualizado conforme estipula a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 1993. (Revogado pela Lei
Municipal nº 260, de 25 de Fevereiro de 1993)
Art. 2º A Receita será realizada com base no produto que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desmembramento:
1.1. Receitas Correntes |
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Receita Tributária |
66.450.000.000,00 |
Receita Patrimonial |
103.630.000.000,00 |
Receita Industrial |
225.000.000,00 |
Transferências Correntes |
610.900.000.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
17.395.000.000,00 |
1.2. Receitas de Capital |
|
Operações de Crédito |
800.000.000,00 |
Alienação de Bens |
300.000.000,00 |
Transferência de Capital |
300.000.000,00 |
Total Geral |
800.000.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:
A – Despesas por Funções |
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01 – Legislativa |
34.543.200.000,00 |
03 – Administração e Planejamento |
288.433.000.000,00 |
04 – Agricultura |
31.300.000.000,00 |
08 – Educação e Cultura |
179.000.000.000,00 |
10 – Habitação e Urbanismo |
50.307.000.000,00 |
13 – Saúde e Saneamento |
167.698.000.000,00 |
15 – Assistência e Previdência |
20.366.800.000,00 |
16 – Transporte |
28.352.000.000,00 |
Total Geral |
800.000.000,00 |
B – Despesas por Poderes |
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Poder Legislativo |
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1001 – Câmara Municipal |
36.160.000.000,0 |
Poder Executivo |
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2001 – Gabinete do Prefeito |
32.000.000.000,00 |
2002 – Procuradoria Geral |
6.260.000.000,00 |
2003 – Secretaria M. de Administração |
148.780.000.000,00 |
2004 – Secretaria M. de Desenvolvimento Econômico-Social e Planejamento |
32.000.000.000,00 |
2005 – Secretaria M. de Fazenda |
32.000.000.000,00 |
2006 – Secretaria M. de Educação |
176.000.000.000,00 |
2007 – Secretaria M. de Cultura, Esportes e Turismo |
29.000.000.000,00 |
2008 – Secretaria M. de Saúde e Bem Estar Social |
104.000.000.000,00 |
2009 – Secretaria M. de Agricultura e Pesca |
30.800.000.000,00 |
2010 – Secretaria M. de Obras e Serviços Públicos |
173.000.000.000,00 |
Total Geral |
800.000.000.000,00 |
Art. 4º Fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei. (Vide Lei Municipal nº 322, de 93)
Parágrafo único. Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares:
I – que não alterem o valor da dotação orçamentária a cada programa de trabalho; e
II – destinados a suprir insuficiência nas dotações a despesa com pessoal.
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldo de dotações consignadas as Unidades Orçamentárias e aos respectivos Programas de Trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal e regimental de organismos de Administração Direta ou Indireta ou de Fundação instituída pelo Poder Público.
Art. 6º Fica, ainda, o Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, serão realizada operações de crédito por antecipação da Receita, com integral observância do que estabelece o artigo 206, parágrafo 8º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mediante autorização do Legislativo.
Art. 7º Os valores da Receita e da Receita e da Despesa serão atualizados até 31 de dezembro de 1992, pela variação inflacionária do período, tendo como base de o IGP-M/FGV, ou qualquer outro que venha a substitui-lo, compreendido entre 1º de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1992.
Art. 8º Vetado.
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado.
Art. 9º Vetado.
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado.
Art. 10. Vetado.
I – vetado;
II – vetado.
Art. 11. Vetado.
Art. 12. Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 21 de dezembro de 1993.
Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.