BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.258, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

(Vide Lei Municipal nº 2.699, de 2010)

(Vide Lei Municipal nº 2.705, de 2010)

(Vide Lei Municipal nº 2.851, de 2011)

(Vide Lei Municipal nº 2.852, de 2011)

(Vide Lei Municipal nº 2.972, de 2012)

 

Dispõe sobre o plano plurianual do município de Angra dos Reis para o período de 2010 a 2013.

 

Art. 1º  Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Angra dos Reis para o período 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição da República.

 

Parágrafo único.  Integram o Plano Plurianual: (Revogado pela Lei Municipal nº 2.851, de 29 de dezembro de 2011)

 

I – Anexo I – Demonstrativo de Programas e Ações por Órgão e Unidade – Físico e Financeiro; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.851, de 29 de dezembro de 2011)

 

II – Anexo II – Demonstrativo de Funções, Subfunções, Programas e Ações. (Revogado pela Lei Municipal nº 2.851, de 29 de dezembro de 2011)

 

Art. 2º  A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico.

 

§ 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar modificações na presente Lei quando se tratar de alterações de indicadores de programas e metas, nos casos em que as mudanças não interfiram nos recursos orçamentários estimados para o exercício em que ocorrer a alteração e, ainda, que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

§ 2º  Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

 

Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou modificar a unidade gestora, a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas e regionalização das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

Art. 4º  A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes.

 

Parágrafo único.  De acordo com o disposto no caput deste Art., fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei orçamentária anual.

 

Art. 5º  Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 6º  O Poder Legislativo fará ampla divulgação do presente Plano Plurianual, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas durante os procedimentos de elaboração e de discussão da presente Lei.

 

Art. 7º  O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas do Plano Plurianual em audiência pública a ser realizada na Câmara Municipal, na forma prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de modo a possibilitar o exercício e a transparência da gestão fiscal.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de novembro de 2009.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.