BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2012, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Em cumprimento às disposições da Lei Complementar Municipal nº 1, de 27 de junho de 1991, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 5, de 4 de novembro de 1994, no que tange ao planejamento e ao orçamento do Município de Angra dos Reis, e em observância ao que estatui a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para 2012, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – as diretrizes para a elaboração, execução, avaliação e controle dos orçamentos do Município e de suas alterações;

 

III – as metas fiscais previstas para os exercícios de 2012, 2013 e 2014;

 

IV – os riscos fiscais;

 

V – as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

VI – a política de aplicação dos recursos para fomento econômico do Município;

 

VII – as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VIII – as disposições sobre os precatórios judiciais;

 

IX – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

X – as diretrizes gerais; e

 

XI – as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º  As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 estão especificadas no Demonstrativo de Metas e Prioridades que integra o Anexo I da presente Lei, em conformidade com o Plano Plurianual do Município para o período de 2010/2013 – Lei Municipal nº 2.258, de 23 de novembro de 2009 e suas posteriores revisões, e atendem as seguintes diretrizes:

 

I – consolidação do equilíbrio fiscal do Município, eliminando distorções estruturais entre receitas e despesas, modernizando os sistemas de arrecadação, fiscalização e controle;

 

II – valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Município como gestor de bens e serviços essenciais;

 

III – consolidação da estabilidade econômica do Município;

 

IV – promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;

 

V – estabelecimento de prioridades para projetos de educação, saúde e saneamento básico;

 

VI – garantia de acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;

 

VII – otimização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para redução dos custos operacionais, eliminação de superposições e desperdícios;

 

VIII – preservação dos propósitos voltados à captação de recursos a serem aplicados na segurança da população e da natureza, em decorrência dos riscos do funcionamento do complexo termonuclear;

 

IX – fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para a área social básica e de infraestrutura econômica e proteção ambiental;

 

X – incremento da receita tributária municipal, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação e do combate à sonegação fiscal;

 

XI – promoção do desenvolvimento econômico de forma sustentável; e

 

XII – desenvolvimento da ação legislativa, compreendendo o aperfeiçoamento da estrutura funcional da instituição, o desenvolvimento do capital humano, a adequação e modernização dos recursos materiais, e o aprimoramento do sistema de comunicação e divulgação das atividades legislativas.

 

Art. 3º  Integram esta Lei o Anexo II – Demonstrativo de Riscos Fiscais e o Anexo III – Demonstrativos das Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõem o art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Portaria nº 407, de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 4º  A programação contida na Lei Orçamentária Anual deverá estar estruturada em programas compatíveis com os que serão definidos no planejamento regional do Município.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes para a Elaboração, Execução, Avaliação e Controle dos Orçamentos do Município e de suas Alterações

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 5º  A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades, autarquias, fundações e fundos dos Poderes do Município, seu processamento e a sua consolidação na proposta do Orçamento Anual e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa serão da competência da Controladoria-Geral do Município.

 

Parágrafo único.  Os relatórios que consolidam a proposta orçamentária dos órgãos, entidades, autarquias, fundações e fundos dos Poderes do Município serão encaminhados à Controladoria-Geral do Município devidamente validados por seus respectivos titulares.

 

Art. 6º  A Lei do Orçamento Anual abrangerá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 7º  Para efeito do que dispõe o art. 125, inciso I, da Lei Orgânica do Município, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária no prazo adequado à inclusão na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 8º  A previsão, na Lei Orçamentária Anual, de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá obedecer aos critérios estabelecidos no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 9º  No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de julho de 2011.

 

§ 1º  A discriminação da receita, na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2012, deverá obedecer a natureza, codificação e especificação estabelecida na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, observando-se as alterações nela promovidas.

 

§ 2º  As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de julho de 2011.

 

Art. 10.  A Lei do Orçamento Anual conterá dotação para reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2012, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 11.  A Lei Orçamentária Anual para 2012 conterá dispositivos para adaptar a receita e a despesa aos efeitos econômicos decorrentes de:

 

I – alterações na estrutura organizacional e administrativa ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Município;

 

II – realização de receitas não previstas;

 

III – realização inferior ou não realização de receitas previstas;

 

IV – calamidade pública e situação de emergência;

 

V – alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, inclusive as decorrentes de mudança de legislação;

 

VI – adequação das prescrições contidas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 12.  A Lei Orçamentária Anual de 2012 poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante a edição de decretos, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como para a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

§ 1º  As solicitações dos órgãos da Administração Direta e Indireta para abertura de créditos adicionais suplementares serão formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta e submetidas à Controladoria-Geral do Município, acompanhadas de justificativas e a indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e das correspondentes metas.

 

§ 2º  A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura de créditos adicionais suplementares e disporá sobre os remanejamentos e transferências de recursos entre órgãos e entidades da Administração Municipal.

 

Art. 13.  Na programação da despesa não poderão ser:

 

I – fixadas as despesas em desacordo com os ditames desta Lei;

 

II – fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

III – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão ou entidade, ressalvados os casos de complementaridade de ações.

 

Art. 14.  É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades, destinadas a clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres.

 

Art. 15.  Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, observados os seguintes parâmetros:

 

I – comprovação de que a entidade não possui finalidade lucrativa, não distribui lucros ou dividendos e não concede remuneração, vantagens ou benefícios a dirigente, conselheiro, associado ou instituidor;

 

II – comprovação de que detém o título de Utilidade Pública, concedido por Lei Municipal;

 

III – demonstração de organização na realização dos serviços de interesse do Município nas áreas de saúde, educação, assistência social, esporte e cultura.

 

IV – demonstração de que não possui em suas estruturas organizacional e administrativa, ou em seu quadro de dirigentes, parlamentar, presidente de autarquia ou fundação pública municipal, ou ainda agente político da administração pública direta e indireta do Município;

 

V – demonstração de que não possui em suas estruturas organizacional e administrativa, ou em seu quadro de dirigentes, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Chefe do Poder Executivo, de presidente de autarquia ou fundação pública municipal, de agente político da administração pública direta e indireta do Município, ou ainda de qualquer dos parlamentares que integram o Poder Legislativo.

 

§ 1º  Caberá ao Poder Executivo avaliar e decidir pela inclusão, manutenção ou exclusão de entidades no Projeto de Lei Orçamentária Anual, inclusive a definição do volume de recursos a serem transferidos.

 

§ 2º  As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos, bem como elaborarão os respectivos processos de prestação de contas em observância à legislação pertinente.

 

Art. 16.  Os Poderes Executivo e Legislativo poderão celebrar convênio com instituições de natureza privada, visando à realização complementar de funções do Governo Municipal pela prestação de serviços, respeitadas as regras dos regulamentos instituídos pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  Respeitadas as disposições do caput, aplica-se no que couber, no âmbito do Poder Legislativo e no propósito do desenvolvimento da função legislativa, a celebração de convênio, sendo as despesas decorrentes asseguradas pelo orçamento da Câmara Municipal aprovado na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 17.  As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, fundações, autarquias, empresas públicas e demais instituições instituídas e mantidas pelo Poder Público, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.

 

Art. 18.  As receitas próprias do Poder Executivo, inclusive das entidades da Administração Indireta e fundos especiais, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida e custeio operacional dos serviços públicos fundamentais e investimentos prioritários e emergenciais.

 

Art. 19.  A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º  Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

 

§ 2º  Consideram-se despesas de conservação do patrimônio público aquelas a serem obrigatoriamente consignadas na Lei Orçamentária Anual que visem à manutenção dos próprios municipais e dos móveis e equipamentos existentes.

 

Art. 20.  Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo Municipal, através de Resolução da Controladoria-Geral do Município, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, de modo a compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

 

Parágrafo único.  Nos termos do que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Seção II

Da Estrutura e Organização do Orçamento Anual

 

Art. 21.  Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV – Operação Especial: despesa que não contribui para manutenção das ações de governo, da qual não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Parágrafo único.  Os programas identificarão as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de projeto, atividade ou operações especiais, identificando a função e subfunção as quais se vinculam.

 

Art. 22.  Na Lei Orçamentária Anual, os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, ou especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a fonte de recursos:

 

Despesas Correntes

 

– Pessoal e Encargos Sociais

 

– Juros e Encargos da Dívida

 

– Outras Despesas Correntes

 

Despesas de Capital

 

– Investimentos

 

– Inversões Financeiras

 

– Amortização da Dívida

 

§ 1º  A classificação a que se refere este artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa e função, subfunção e programa a serem discriminados na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a especificação estabelecida pela Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, pela Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002 e suas alterações.

 

§ 2º  As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois Orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregado, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos Orçamentos.

 

Art. 23 A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual relativo ao período 2010/2013 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320/64 e as regras estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 24.  A Lei de Orçamento Anual incluirá, dentre outros demonstrativos, os:

 

I – das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois Orçamentos, que obedecerá ao previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II – da despesa por função;

 

III – da despesa por programa;

 

IV – do agrupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;

 

V – da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;

 

VI – dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

 

VII – resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois Orçamentos;

 

VIII – das tabelas explicativas referentes:

 

a) à receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores ao ano de 2012;

 

b) às receitas previstas para os anos de 2011 e 2012;

 

c) à despesa realizada em 2010;

 

d) à despesa fixada para 2011;

 

e) à despesa prevista para 2012.

 

Seção III

Das Diretrizes Específicas para Elaboração do Orçamento Fiscal

 

Art. 25.  As despesas do Poder Legislativo não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) relativos ao somatório da receita tributária, das transferências previstas nos artigos 153, 158 e 159 da Constituição da Federal, da arrecadação da dívida ativa tributária, Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico – CIDE e das Contribuições de Iluminação Pública efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme previsto no artigo 29-A, inciso II, da Constituição da República, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009.

 

§ 1º  Para estabelecer na Lei Orçamentária Anual o volume de recursos do Poder Legislativo para o exercício de 2012, será considerada a receita efetivamente realizada no período de janeiro a setembro do exercício financeiro de 2011 e a previsão de realização de receita para os meses de outubro a dezembro do mesmo exercício, elaborada pelo Poder Executivo.

 

§ 2º  A participação do Poder Legislativo na Lei Orçamentária Anual, relacionada aos recursos, será revista no exercício de 2012, por conta da apuração da receita efetivamente realizada até 31 de dezembro do exercício anterior, considerada em balanço anual do Município, sendo obrigatória a adequação das despesas aos limites da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.

 

Seção IV

Das Diretrizes Específicas para Elaboração do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 26.  O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias do Município, fundos especiais e entidades que, por sua natureza, devam integrar o Orçamento de que trata esta Seção.

 

Art. 27.  O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos do Estado e da União pela execução descentralizada das ações de saúde.

 

Seção V

Das Diretrizes Específicas para Elaboração do Orçamento de Investimentos

 

Art. 28.  A política de investimento do Município dará prioridade às ações que:

 

I – permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem-estar social;

 

II – contribuam para a melhoria das condições, educação, saúde e saneamento básico;

 

III – impliquem na geração de empregos;

 

IV – reduzam os desequilíbrios regionais;

 

V – contribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente; e

 

VI – promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços e do turismo do Município.

 

§ 1º  Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos.

 

§ 2º  Não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 30% (trinta por cento) até o exercício financeiro de 2011.

 

Seção VI

Das Disposições Relativas às Despesas de Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 29.  As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo do Município observarão as normas previstas nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, utilizando como parâmetros de suas despesas com pessoal e encargos sociais os seguintes limites percentuais da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2012:

 

I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

 

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

 

Art. 30.  Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no âmbito do Poder Executivo, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública e situação de emergência, na execução de programas emergenciais de defesa civil e saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 31.  Fica autorizado o Poder Executivo, na ocasião do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012, a incluir previsão para a revisão geral anual da remuneração dos servidores, assim como alteração de estrutura de carreiras e a admissão ou contratação de pessoal, devendo para tanto serem observados os limites de que trata o artigo 29 desta Lei.

 

Seção VII

Das Diretrizes para a Avaliação de Resultados da Execução da Lei Orçamentária Anual

 

Art. 32.  Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados, deverão ser aprimorados, pelos órgãos executores, os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos, em cumprimento ao que estabelece o art. 4º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

 

Art. 33.  As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública municipal deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO V

Da Política de Aplicação dos Recursos Para o Fomento Econômico do Município

 

Art. 34.  O Município, na concessão e financiamento, observará as condições do Tesouro e guardará consonância com as seguintes diretrizes:

 

I – atendimento prioritário às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

 

II – aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e distritais do Município;

 

III – atendimento a projetos sociais;

 

IV – atendimento a projetos destinados à defesa e à melhoria da qualidade de vida da população; e

 

V – atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Sobre os Precatórios Judiciais

 

Art. 35.  A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2012 obedecerá ao disposto no artigo 100 da Constituição da República e no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

 

Art. 36.  A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Controladoria-Geral do Município, até o dia 15 de setembro de 2011, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos contra a Municipalidade, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2012, observado o disposto no § 1º do artigo 100 da Constituição da República.

 

Art. 37.  Os órgãos e entidades do Poder Executivo submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

 

Art. 38.  O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária de 2012 para esta finalidade.

 

Art. 39.  A Lei Orçamentária de 2012 discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, na forma do § 3º do artigo 100 da Constituição da República.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município

 

Art. 40.  O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.

 

§ 1º  A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.

 

§ 2º  Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei Orçamentária Anual terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 41.  Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não-geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

 

Parágrafo único.  Não se sujeitará às regras previstas no caput deste artigo a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

 

CAPÍTULO VIII

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 42.  A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2012, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto no artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo único.  Inclui-se na obrigação prevista no caput, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 43.  Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados no artigo 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

 

Art. 44.  Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam o interesse local.

 

Art. 45.  A execução orçamentária do Município far-se-á mediante a emissão de empenhos a favor de pessoas físicas e pessoas jurídicas devidamente registradas no cadastro de fornecedores e prestadores de serviços da Administração Municipal, na forma em que dispuser a legislação em vigor.

 

Art. 46.  A execução orçamentária e financeira da despesa será realizada de forma descentralizada, cabendo ao Procurador-Geral, Controlador-Geral, Secretários Municipais, Presidentes de Autarquias e Fundações e Gestores de Fundos Municipais, no âmbito de seus respectivos órgãos/entidades:

 

I – ordenarem despesas, homologarem os resultados de licitações, adjudicarem seus objetos, ratificarem as dispensas e inexigibilidades de licitação nas hipóteses previstas em lei;

 

II – assinarem contratos, convênios ou outros ajustes e respectivas ordens de serviços;

 

III – aprovarem prestações de contas de convênios e adiantamentos, assim como aprovarem as prestações de contas em geral, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 47.  Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

 

Art. 48.  As unidades orçamentárias responsáveis pela execução do orçamento e respectivos créditos adicionais, que vierem a ser autorizados, processarão o empenho da despesa, observada a ação e o elemento de despesa nos limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos, e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e elemento de despesa, em consonância com as normas em vigor.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

 

Art. 49.  O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2012 deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, nos termos estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 001/91, com a nova redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 005/94.

 

Art. 50.  As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas caso:

 

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II – indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, e sobre os serviços da dívida, e verbas vinculadas à saúde e à educação;

 

III – não impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.

 

IV – não afetem as transferências tributárias constitucionais ao Município;

 

V – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões dos dispositivos do texto do Projeto de Lei, documentalmente comprovados.

 

Art. 51.  A Lei Orçamentária Anual de 2012 conterá previsão de dotação orçamentária para atender a contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Municipal.

 

Art. 52.  O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Câmara Municipal ao Poder Executivo, para sanção, até 15 de dezembro de 2011.

 

§ 1º  Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 001/91, com a nova redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 005/94, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

§ 2 Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2012 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2011, fica o Poder Executivo autorizado a executá-lo na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo e, até que seja devidamente sancionado, observará os duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e despesas já contratadas, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar n º 001/91.

 

Art. 53.  O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012 demonstrará, por unidade orçamentária, fundo ou entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa.

 

Art. 54.  O Poder Executivo poderá determinar a limitação de empenho nas unidades orçamentárias durante a execução orçamentária e financeira, vinculando o volume de arrecadação ao alcance das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, respeitada a aplicabilidade dos ordenamentos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do cumprimento disposto no caput, no âmbito do Poder Legislativo, os procedimentos e decisão caberão à Mesa Diretora.

 

Art. 55.  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2012 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da justiça e do controle social e da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 56.  À Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, objetivando assegurar a transparência na gestão fiscal, na forma do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 1º  A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas durante os procedimentos de elaboração e de discussão dos respectivos projetos de lei.

 

§ 2º  O Poder Legislativo, por intermédio de Comissão própria, realizará audiência pública para apresentar, discutir e divulgar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2012.

 

Art. 57.  A prestação de contas do Município será apresentada por órgãos da Administração Direta e Indireta, consolidada nos respectivos balanços orçamentários, financeiros, patrimoniais e variações patrimoniais.

 

Art. 58.  O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2012, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

 

Art. 59.  O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2012, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução dessa Lei.

 

Art. 60.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício de 2012, a não realizar a inscrição de Restos a Pagar Não-Processados quando não houver suficiência financeira que o suporte, com fundamento no artigo 1º, § 1º, combinado com o artigo 55, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/00.

 

Art. 61.  Sem prejuízo das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Pública Municipal, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 62.  Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio – CAUC, instituído pela Instrução Normativa nº 1, de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

Parágrafo único.  No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Município de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.

 

Art. 63.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 29 de dezembro de 2011.

 

José Essiomar Gomes da Silva

Prefeito em Exercício

 

Anexo II

Demonstrativo de Riscos Fiscais

 

Entre os riscos orçamentários podemos apontar aqueles decorrentes das variações dos grandes agregados econômicos, já que significativa parcela da receita tributária e das transferências depende do comportamento do produto interno bruto do país.

 

Com efeito, despesa de grande monta como as de pessoal e encargos sociais e as de manutenção das atividades fundamentais da Prefeitura ligadas à educação, à saúde e às questões sociais, só se realizarão de acordo com a captação da receita programada.

 

Para compensar essas variações a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, estabeleceu a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira às metas fiscais estabelecidas na LDO. A reavaliação bimestral juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre, permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com a realocação ou redução de despesas.

 

Como margem de segurança, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência no montante de até 10% (dez por cento) da receita corrente líquida projetada.

 

Anexo III

Demonstrativos das Metas Fiscais

 

Demonstrativo I – Metas Anuais

 

Nota

 

A evolução das metas anuais para os próximos três exercícios é apresentada no Anexo de Metas Fiscais conforme Demonstrativo I - Metas Anuais. As estimativas foram calculadas considerando os dados orçamentários, o conhecimento dos fatos correntes, a legislação em vigor, e as expectativas projetadas para o exercício de 2012 e os dois subseqüentes para as seguintes variáveis econômicas:

Cabe destacar o Produto Interno Bruto do Município de Angra dos Reis utilizado, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – de 2008 no valor de R$ 5.112.023.000,00 e que foi atualizado pelo índice de correção (IPCA – FGV), no período de dezembro de 2008 a julho de 2011, obtendo o resultado de R$ 6.184.014.000,00

 

Variáveis

2012

2013

2014

IPCA (%)

5

5

5

 

 

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:

 

2011

Valor corrente / 1,05

 

2012

Valor Corrente / 1,1025

 

2013

Valor Corrente / 1,1576

 

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

 

Nota

 

Na execução orçamentária relativa ao exercício de 2010, constante do quadro da Tabela 3, a comparação entre a receita prevista de R$ 559.725.000,00 e a realizada de R$ 690.171.193,90 evidencia uma diferença superior a 23,31%, correspondente a um montante de R$ 130.466.193,90.

 

As receitas primárias apresentaram na execução orçamentária relativa ao exercício de 2010, a comparação entre a receita prevista de R$ 537.730.000,00 e a realizada de R$ 669.579.294,80 evidencia uma diferença inferior a 24,52%, correspondente a um montante de R$ 131.849,294,80.

 

Na comparação entre a despesa prevista e a realizada, houve uma diferença de 13,84%, correspondente a R$ 77.463.163,00.

 

As despesas primárias apresentaram na execução orçamentária relativa ao exercício de 2010, a comparação entre a despesas prevista de R$ 553.725.000,00 e a realizada de R$ 628.174.432,79 evidencia uma diferença inferior a 13,45%, correspondente a um montante de R$ 74.449.432,79 milhões.

 

A receita total realizada em 2010 atingiu o montante de R$ 690.171.193,90, Quando comparado à orçada de R$ 559.725.000,00, apresentado no quadro acima, esse montante apresenta um crescimento de 23,31%.

 

Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

 

1 - Objetivo

 

O estudo atuarial teve por objetivo estabelecer os níveis de contribuição dos segurados e empregadores, para o Fundo de Previdência, de tal modo que os aportes financeiros devidamente capitalizados sejam suficientes, por si só, para custear as aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários a serem concedidos.

 

2 – Metodologia

 

O Instituto de Previdência, constituído em regime de capitalização com solidariedade financeira entre a geração atual e as futuras, irá custear as aposentadorias e pensões já concedidas, e a conceder, para as futuras aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários.

Foi estabelecido um modelo matemático-atuarial que simulou a evolução provável dos futuros fluxos financeiros com concessão das aposentadorias e pensões e determinou os aportes necessários que devidamente capitalizados sejam suficientes para suprir as necessidades financeiras do Fundo de Previdência para os próximos 75 (setenta e cinco) anos.

 

3 - Bases Técnicas

 

Os estudos foram efetuados com as seguintes bases técnicas:

 

• Tábua completa de Mortalidade – ambos os sexos; elaborada pelo IBGE do ano de 2007.

 

• Taxas anuais de entrada em invalidez determinadas pela “Tábua de Entrada em Invalidez-Álvaro Vindas”.

 

• Taxa anual de capitalização dos valores ativos do Fundo de 6% ao ano.

 

• Manutenção do contingente laboral, com substituição de cada funcionário aposentado ou falecido por um novo funcionário.

 

• Crescimento real do salário: 1% ao ano.

 

Nota:

 

As metas anuais constantes deste Anexo de Metas Fiscais foram calculadas com base no acompanhamento da realização da receita nos exercícios anteriores, especialmente a do exercício de 2010, bem como a evolução das despesas de caráter permanente e os projetos em andamento no mesmo período.

 

Sobre as outras despesas correntes, a incidência da inflação no período também foi considerada, com a eventual incorporação de novos serviços e sua respectiva compensação.

 

Para o serviço da dívida, que compreende juros, encargos e amortização, foi mantida a metodologia, com o cálculo considerando toda a expectativa da evolução futura do estoque do endividamento, agregando as taxas de inflação e câmbio, dadas as particularidades de cada contrato, bem como a incorporação da expectativa de novos ingressos de financiamentos já contratados.

 

O investimento é dado pela garantia da cobertura da parcela dos projetos em andamento que se supõe prosseguirem em 2012, bem como pela parcela dos novos projetos que poderão constituir parte do volume alocado nos termos do Plano Plurianual.

 

Os resultados primário e nominal foram calculados com base nos procedimentos constantes da Portaria STN nº 407, de 20 de junho de 2011. Os resultados primários projetados, somados aos recursos de origem financeira, garantem os pagamentos previstos para o serviço da dívida. Os resultados nominais refletem as variações do endividamento líquido, atualizado, entre as datas referidas.

 

O cálculo efetuado em valores constantes, médios de 2010, foi realizado obedecendo a característica entre variáveis de fluxo e de estoque. Portanto, as projeções das receitas e despesas, totais e não-financeiras, e do resultado primário, que se referem ao fluxo realizado ao longo do exercício, foram ajustados pela variação média do IPCA projetado, enquanto que os demais valores, dívidas consolidada e consolidada líquida e resultados nominais e, dessa forma, variáveis de estoque, foram transformados em constantes pela variação da média do exercício de 2010 até o fim do respectivo ano.

* Este texto não substitui a publicação oficial.