BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1991

 

Texto Compilado

 

(Vide Lei Municipal nº 168, de 1991)

(Vide Lei Municipal nº 2.852, de 2011)

(Vide Lei Municipal nº 3.164, de 2013)

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º  Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão elaborados pelo Poder Executivo e encaminhado à Câmara Municipal, para discussão e votação, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.

 

§ 1º  Os prazos serão revistos e atualizados, no que couber, quando da publicação da Lei Complementar Federal pertinente à matéria.

 

§ 2º  Para os efeitos desta Lei o exercício financeiro se estende de 1º de janeiro à 31 de dezembro, anualmente.

 

Art. 2º  O Projeto de Lei do Plano Plurianual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 1º de setembro, do primeiro ano de legislatura, devendo ser devolvido ao Poder Executivo, para sanção, antes do encerramento da primeira sessão legislativa, e terá vigência até o final do primeiro ano da administração subsequente.

 

§ 1º  A Lei que instruir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, e ainda os incentivos fiscais para os exercícios subsequentes, devendo partir de um diagnóstico atual de cada área de atuação governamental.

 

§ 2º  Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara.

 

§ 3º  A Câmara Municipal não entrará em recesso até que o projeto do Plano Plurianual tenha sua votação concluída.

 

Art. 3º  O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado para apreciação da Câmara Municipal, com a respectiva exposição de motivos, até o dia 15 de junho de cada ano e devolvida para sanção até o dia 31 de agosto.

 

Art. 3º  O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado para apreciação da Câmara Municipal, com a respectiva exposição de motivos, até o dia 15 de junho de cada ano devolvida para sanção até 20 de setembro do mesmo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 1993)

 

Art. 3º  O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado para apreciação da Câmara Municipal, com a respectiva exposição de motivos, até o dia 15 de julho de cada ano e devolvida para sanção até 20 de setembro do mesmo exercício, podendo este último ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5, de 1994)

 

Parágrafo único.  A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração pública municipal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributárias.

 

Art. 4º  O Projeto da Lei Orçamentária anual será encaminhado até o dia 30 de setembro de cada ano, com a respectiva exposição de motivos, para apreciação, devendo ser votado até o dia 15 de dezembro, não se encerrando a sessão legislativa até a conclusão da votação, e remetido ao Executivo dentro de quinze (15) dias de sua votação, na forma tal que não ultrapasse o dia 22 de dezembro.

 

Art. 4º  O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado á Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de cada ano, com a respectiva exposição de motivos, para apreciação, devendo ser votado até o dia 15 de dezembro de, não se encerrando a Sessão Legislativa até a conclusão da votação, e devolvida para sanção até o dia 22 de dezembro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5, de 1994) (Vide Lei Municipal nº 3.164, de 2013)

 

§ 1º  Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

§ 2º  A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto, sua proposta orçamentárias para ser incluída no projeto do executivo.

 

Art. 5º  A Lei Orçamentárias anual compreenderá os princípios estabelecidos no artigo 125 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 6º  Na hipótese de qualquer das proposições previstas nesta Lei, não tiver sua tramitação completada no prazo prescrito, ela será incluída, obrigatoriamente, na Ordem do Dia, sobrestando-se a qualquer matéria, não se encerrando, sob qualquer pretexto, a sessão legislativa antes de concluída a respectiva votação.

 

Parágrafo único.  Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro, o Prefeito terá que administrar o Município utilizando somente 1/12 (um doze avos) por mês, das despesas de custeio do orçamento proposto, até que seja aprovado e publicada a respectiva Lei. (Vide Lei Municipal nº 1.640, de 2005) (Vide Lei Municipal nº 3.164, de 2013)

 

Art. 7º  A Lei Orçamentária será apresentada em valores e não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo a que se referir a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita.

 

Art. 8º  Os projetos a que se refere esta Lei, serão apreciados pelo Plenário da Câmara Municipal, na forma regimental.

 

Art. 9º  Cabe à comissão de Finanças e Orçamento examinar e emitir parecer sobre:

 

I – os projetos referidos nesta Lei e os relativos aos créditos adicionais e suplementares e às emendas que lhe sejam propostas, na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara;

 

II – as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

III – os planos e programas municipais.

 

Parágrafo único.  A Comissão de Finanças e Orçamento compete exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação de outras comissões.

 

CAPÍTULO II

Das Emendas

 

Art. 10.  Cabe a qualquer Comissão ou Vereador o direito de oferecer emendas aos projetos de que trata esta Lei, ou aos que os modifique, desde que:

 

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e encargos para serviço da dívida;

 

III – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

 

§ 1º  As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.

 

§ 2º  As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

TÍTULO III

Da Fiscalização

 

Art. 11.  O Poder Executivo deve publicar e encaminhar ao Legislativo, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, dando sentido transparente à Administração quando à aplicação das receitas, sempre com o máximo de informação para a comunidade.

 

Parágrafo único.  O relatório a que se refere este artigo demonstrará por categoria a programação de cada órgão da administração direta ou indireta, e as despesas realizadas com:

 

I – diárias relativas a trabalho fora da sede;

 

II – passagens e despesa com locomoção para trabalhos fora da sede;

 

III – locação de mão-de-obra;

 

IV – consultoria de qualquer espécie, e

 

V – publicidade e propaganda.

 

CAPÍTULO IV

Das Vedações

 

Art. 12.  São vedados:

 

I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

 

II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvados as autorizadas mediante créditos suplementadas ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

 

IV – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

V – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VI – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VII – a utilização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e de seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

 

VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º  Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de infração político-administrativa.

 

§ 2º  Os créditos especiais e extraordinário terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização dor promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados aos orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º  A abertura de crédito extraordinário somente será admitida par atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes da calamidade pública, observado o disposto no artigo 62 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 13.  As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o limite do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes da Lei Orçamentária até a promulgação da Lei Complementar Federal que venha a reger a matéria.

 

Parágrafo único.  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

 

II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

 

III – todo e qualquer incentivo fiscal concedido pelo Estado não será considerado para redução do limite de que trata este artigo.

 

Art. 14.  Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas, as informações sobre a situação do endividamento do Município, detalhadas para cada empréstimo existente e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.

 

Art. 15.  No corrente exercício será aceita a apresentação à Câmara, pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias até o dia 31 de julho, devendo ser voltado e devolvido para sanção, até o dia 31 de agosto.

 

Parágrafo único.  O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, por parte do Poder Executivo, implicará em programação automática de todos os prazos de obrigações do Poder Legislativo, previstos nesta Lei.

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 27 de junho de 1991.

 

Neirobis Kazuó Nagae

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.