LEI MUNICIPAL Nº 248, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992
Autor: Prefeito Municipal, Neirobis Kazuo Nagae
Dá nova redação aos artigos 32 e 33, parágrafo primeiro, da Lei Municipal nº 12, de 12 de junho de 1990, e outras providências.
Art. 1º O art. 32, da Lei Municipal n° 12, de 12 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I – níveis I AO IX – Anexo IV
a) atribuições de fato desempenhadas pelo servidor na Prefeitura, conforme dispõe o Anexo VI, devidamente atestada pelas chefias, e
b) habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
II – níveis X AO XII – Anexo IV
a) atribuições de fato desempenhadas pelo servidor na Prefeitura, nos termos do Anexo VI, devidamente atestados pela chefia;
b) experiência específica – 1825 (hum mil oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício na classe solicitada;
c) grau de escolaridade, e
d) habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.”
Art. 2º Fica alterada a redação do parágrafo primeiro, do artigo 33, da Lei Municipal nº 12, de 12 de junho de 1990, que passa a ser a seguinte:
“§ 1º O Prefeito deverá decidir sobre o requerido nos trinta dias subsequentes ao do encaminhamento do processo pela Comissão de Pessoal para enquadramento."
Art. 3º Os processos de enquadramento
submetidos à revisão com base nesta Lei, não produzirão efeitos financeiros
retroativos. (Revogado pela Lei
Municipal nº 367, de 22 de Agosto de 1994)
Art. 4º Fica revogado o artigo 11 da Lei Municipal n° 29, de 23 de julho de 1990.
Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente.
Art. 6° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 14 de dezembro de 1992
Neirobis Kazuó Nagae
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.