BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987

 

Concede reajuste salarial aos Servidores Municipais, altera a Lei nº *ilegível*, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os vencimentos e salários dos servidores municipais ficam reajustados em 20,19% (vinte virgula dezenove por cento), incidentes sobre os valores das tabelas vigorantes em 31/08/1987.

 

Art. 2º  Os valores das funções gratificadas, cargos em comissão, proventos dos inativos, pensões e gratificações ficam majorados no mesmo percentual do artigo anterior.

 

Art. 3º  Não estão abrangidos pela presente Lei os profissionais cuja remuneração é fixada em Lei Federal, de acordo com a variação do salário mínimo de referência.

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a estender aos servidores municipais os benefícios da Lei Federal nº 7.418, de 1º de dezembro de 1985, que criou o Vale Transporte.

 

Art. 5º  O artigo 3º da Lei Municipal nº 202, de 12 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º  É vedada a realização das despesas sob forma de adiantamento à conta de dotações destinadas ao pagamento de pessoal e obrigações patronais, exceto as despesas com pernoites e alimentação de pessoal em viagem extraordinária, a serviço.”

 

Art. 6º  Os proventos dos aposentados serão calculados de acordo com os níveis e cargos atuais correspondentes aos que ocuparam quando em atividade e no padrão proporcional ao tempo de serviço, na conformidade do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 357, de 14/05/1987.

 

Art. 7º  As despesas com a presente Lei correrão por conta de verba própria de pessoal, elemento de despesas 3111, do orçamento vigente.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 24 de setembro de 1987.

 

José Luiz Ribeiro Reseck

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.