BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 357, DE 14 DE MAIO DE 1987

 

Texto Compilado

 

(Vide Lei Municipal nº 363, de 1987)

 

Altera, parcialmente, a Lei Municipal nº 276, de 16 de abril de 1985, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As classes dos cargos dos servidores da P.M.A.R. são ordenadas por níveis constantes do Anexo I.

 

Parágrafo único.  O nível NS é privativo de qualquer classe de nível superior.

 

Art. 2º  A tabela de vencimentos das classes referidas no artigo anterior é a constante do Anexo II.

 

Art. 3º  Os valores das funções gratificadas e cargos em comissão ficam reajustados em 30% (trinta por cento).

 

Art. 4º  Os valores dos proventos dos inativos e das pensões ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 28/02;87.

 

Art. 5º  Os valores da tabela constantes do Anexo II correspondem a 240 horas mensais, devendo ser reduzidas proporcionalmente, em caso de carga horária normal inferior.

 

Art. 6º  O servidor somente poderá ser promovido, por merecimento, ao padrão imediatamente superior, se contar no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra.

 

Parágrafo único.  Será automaticamente enquadrado no padrão imediatamente superior o servidor que contar ou vier a contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra. (Revogado pela Lei Municipal nº 363, de 30 de junho de 1987)

 

§ 1º  O servidor, que conte, ou vier a contar, 5 (cinco) ou mais anos de efetivo exercício prestado à Municipalidade, será automaticamente enquadrado por quinquênio, no padrão imediatamente superior, excetuando-se aqueles regidos pelo Estatuto do Magistério Público Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 363, de 1987) (Vide Lei Municipal nº 379, de 1987)

 

§ 2º  O servidor que tiver o seu nível alterado em decorrência da presente Lei manterá o mesmo padrão no nível anterior, na nova situação.” (Redação dada pela Lei Municipal nº 363, de 1987)

 

Art. 7º  As descrições de classes, os requisitos para provimento e as perspectivas de acesso serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 8º  A tabela de vencimento para o pessoal do Magistério Municipal é a constante do Anexo III, observando-se em relação às gratificações o seguinte:

 

I – fica fixado em Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) o valor da gratificação por regência de turma;

 

II – fica mantida em 10% (dez por cento) sobre o vencimento a gratificação de difícil acesso;

 

III – as gratificações de supervisão e direção passam a ter os seguintes valores:

 

a) supervisor de 1ª a 4ª série – Cz$ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três cruzados);

 

b) supervisor geral de 1ª a 4ª série – Cz$ 2.451,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um cruzados);

 

c) supervisor de 5ª a 8ª série – Cz$ 2.724,00 (dois mil, setecentos e vinte e quatro cruzados);

 

d) supervisor geral de 5ª a 8ª série – Cz$ 3.268,00 (três mil, duzentos e sessenta e oito cruzados);

 

e) auxiliar de direção – Cz$ 817,00 (oitocentos e dezessete cruzados);

 

f) diretor de 1ª e 4ª série – Cz$ 4.086,00 (quatro mil e oitenta e seis cruzados);

 

g) diretor de 5ª a 8ª série – Cz$ 5.448,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzados).

 

Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, os critérios e as atribuições de que trata este artigo.

 

Art. 9º  As despesas com a presente Lei correrão por conta de verba própria de pessoal, elemento de despesa 3.111, do orçamento vigente.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 14 de maio de 1987.

 

José Luiz Ribeiro Reseck

Prefeito Municipal

 

Anexo I

Quadro de Níveis e Funções

 

Nível I

- Guarda Mirim

- Auxiliar de Serviços Gerais

- Vigia

- Servente

- Merendeira

Nível II

- Recepcionista

- Ajudante de Encanador

- Ajudante de Pedreiro

- Ajudante de Carpinteiro

- Ajudante de Eletricista

- Auxiliar de Máquinas Pesadas

- Auxiliar de Manutenção e Reparos

- Jardineiro

Nível III

- Motorista

- Encarregado de Vigilância

- Auxiliar Administrativo

- Encarregado de Serviços Gerais

- Operador de Computador

- Datilógrafo

- Encanador

- Pedreiro

- Carpinteiro

- Eletricista

- Oficial de Manutenção e Reparos

- Calceteiro

- Pintor

- Atendente de Enfermagem

- Auxiliar Social

- Auxiliar de Biblioteca

- Auxiliar de Cultura

- Telefonista

Nível IV

- Oficial Administrativo

- Operador de Máquinas Pesadas

- Desenhista

- Auxiliar Técnico de Engenharia

- Encarregado de Obras

- Encarregado de Manutenção e Reparos

- Digitador

Nível V

- Mestre de Obras

- Fiscal de Tributos

- Fiscal de Obras

- Topógrafo

- Tesoureiro

Nível VI

- Assistente de Administração

- Programador

- Técnico de Contabilidade

- Técnico (Supervisor de Segurança no Trabalho)

- Comprador

- Técnico Agrícola

- Técnico em Pesca

 

Anexo I

Quadro de Níveis e Funções

 

Nível I

- Mensageiro

- Auxiliar de Serviços Gerais

- Vigia I

- Servente

- Merendeira

Nível II

- Auxiliar de Escritório

- Recepcionista I

- Ajudante de Pintor

- Ajudante de Encanador

- Ajudante de Pedreiro

- Ajudante de Carpinteiro

- Ajudante de Eletricista

- Ajudante de Mecânico

- Vigia II

- Jardineiro

Nível III

- Recepcionista II

- Motorista I

- Encarregado de Vigilância

- Auxiliar Administrativo

- Encarregado de Serviços Gerais

- Encanador

- Pedreiro

- Carpinteiro

- Eletricista

- Calceteiro

- Pintor

- Atendente de Enfermagem

- Atendente de Enfermagem

- Auxiliar Social

- Auxiliar de Biblioteca

- Auxiliar de Cultura

- Telefonista

- Digitador

- Datilógrafo

- Agente de Controle de Vetores

- Agente de Saúde

Nível IV

- Mecânico

- Oficial Administrativo

- Motorista II

- Desenhista

- Auxiliar Técnico

- Encarregado de Obras

- Encarregado de Manutenção e Reparos

- Operador de Computador

- Auxiliar de Comprador

Nível V

- Operador de Máquinas Pesadas

- Mestre de Obras

- Fiscal de Tributos

- Fiscal de Obras

- Fiscal de Posturas

- Tesoureiro

Nível VI

- Assistente de Administração

- Programador

- Técnico de Contabilidade

- Técnico (Supervisor) de Segurança no Trabalho

- Técnico em Construção Civil

- Comprador

- Técnico Agrícola

- Técnico de Pesca

- Auxiliar de Enfermagem

- Desenhista Projetista

- Topografo

(Redação dada pela Lei Municipal nº 394, de 1987)

 

Anexo II

Tabela Salarial

 

Nível/Padrão

A

B

C

D

E

F

G

Nível I

1.664,00

1.797,00

1.941,00

2.264,00

2.264,00

2.445,00

2.641,00

Nível II

2.096,00

2.264,00

2.445,00

2.641,00

2.852,00

3.080,00

3.326,00

Nível III

2.641,00

2.852,00

3.080,00

3.326,00

3.592,00

3.879,00

4.189,00

Nível IV

3.326,00

3.592,00

3.879,00

4.189,00

4.524,00

4.886,00

5.277,00

Nível V

4.189,00

4.524,00

4.886,00

5.277,00

5.699,00

6.155,00

6.647,00

Nível VI

5.277,00

5.699,00

6.155,00

6.647,00

7.179,00

7.753,00

8.373,00

Nível NS

9.431,00

10.185,00

11.000,00

11.880,00

12.830,00

13.856,00

14.964,00

 

Bases salariais a vigor a partir de 1º de abril de 1987.

 

Anexo III

 

Professor de 1ª a 4ª Séries e Pré Escolar

Professor de 5ª a 8ª Séries

Referência

Valor (Cz$)

Referência

Valor (Cz$)

Inicial

4.086,00

Inicial

5.448,00

Ref. 2

4.290,00

Ref. 2

5.720,00

Ref. 3

4.504,00

Ref. 3

6.006,00

Ref. 4

4.729,00

Ref. 4

6.306,00

Ref. 5

4.965,00

Ref. 5

6.621,00

Ref. 6

5.213,00

Ref. 6

6.952,00

Ref. 7

5.474,00

Ref. 7

7.300,00

Ref. 8

5.748,00

Ref. 8

7.665,00

Ref. 9

6.035,00

Ref. 9

8.048,00

Ref. 10

6.337,00

Ref. 10

8.450,00

Ref. 11

6.654,00

Ref. 11

8.872,00

 

Bases salariais em vigor a partir de 1º de abril de 1987.

* Este texto não substitui a publicação oficial.