BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 202, DE 12 DE JANEIRO DE 1984

 

Texto Compilado

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O regime de aditamento é aplicável para as despesas que não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação e consiste na entrega de numerário a servidor credenciado, sempre precedido de empenho, na dotação própria.

 

Art. 2º  Só poderão ser realizadas por aditamento as seguintes despesas:

 

I – diligencias policiais, fiscais e judiciais;

 

II – eventuais do Gabinete;

 

III – miúdas do pronto pagamento;

 

IV – extraordinárias ou urgentes que não permitam delongas no seu atendimento.

 

Art. 3º  Consideram-se despesas extraordinárias ou urgentes, aquelas cuja falta de atendimento imediato possam causar prejuízos ao Erário ou interromper o curso dos serviços públicos considerados inadiáveis.

 

Art. 3º  É vedada a realização das despesas sob forma de adiantamento à conta de dotações destinadas ao pagamento de pessoal e obrigações patronais, exceto as despesas com pernoites e alimentação de pessoal em viagem extraordinária, a serviço. (Redação dada pela Lei Municipal nº 379, de 1987)

 

Art. 4º  É vedada a realização das despesas sob a forma de adiantamento à conta de dotações destinadas ao pagamento de pessoal e obrigações patronais.

 

Art. 5º  A autorização do adiantamento é competência do ordenador de despesa ou de autoridade por este delegada e sua concessão não poderá recair em servidor em alcance ou responsável por dois (2) adiantamento por comprovar.

 

Art. 6º  Serão considerados em alcance os responsáveis por adiantamento que não apresentarem a comprovação de despesa dentro do prazo estipulado, caso em que estarão sujeitos a multa e a conseqüente tomada de conta.

 

Art. 7º  Os adiantamentos somente poderão ser aplicados dentro do exercício e sua comprovação não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro do ano financeiro em que foram concedidos.

 

Art. 8º  O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

 

Art. 9º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 12 de janeiro de 1984.

 

João Luiz Gibrail Rocha

Prefeito Municipal

 

Anexo II

Cargos de Provimento em Comissão

 

I – símbolo Das-1

 

Classe

Nível

Chefe do Gabinete do Prefeito

DAS-1

Assessor Extraordinário do Prefeito

DAS-1

Procurador Geral

DAS-1

Secretário de Fazenda

DAS-1

Secretário de Obras

DAS-1

Secretário de Administração

DAS-1

Secretário de Educação

DAS-1

Secretário de Turismo

DAS-1

Secretário de Saúde

DAS-1

Secretário de Desenvolvimento

DAS-1

 

II – símbolo: DAS-2

 

Classe

Nível

Sub-Chefe do Gabinete do Prefeito

DAS-2

Assessor de Comunicação Social

DAS-2

Diretor do Departamento de Fiscalização

DAS-2

Diretor do Departamento de Pessoal

DAS-2

Diretor do Departamento de Serviços Gerais

DAS-2

Diretor do Departamento de Material e Controle Administrativo

DAS-2

Diretor do Departamento de Arrecadação

DAS-2

Diretor do Departamento de Cadastro

DAS-2

Diretor do Departamento de Contabilidade

DAS-2

Diretor do Departamento de Urbanização

DAS-2

Diretor do Departamento de Serviços Públicos

DAS-2

Diretor do Departamento de Planos e Projetos

DAS-2

Diretor do Departamento de Educação

DAS-2

Diretor do Departamento de Saúde

DAS-2

Diretor do Departamento de Cultura

DAS-2

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico Social

DAS-2

Diretor do Departamento de Planejamento Físico Territorial

DAS-2

Diretor do Departamento de Programação e Orçamento

DAS-2

Sub- Procurador I

DAS-2

Sub- Procurador II

DAS-2

 

III – símbolo: DAS-3

 

Classe

Nível

Coordenadoria de Administração Distrital

DAS-3

Coordenadoria de Defesa Civil

DAS-3

 

IV – funções gratificadas

 

a) símbolo: CAI-1

 

Classe

Nível

Administrador Distrital de Cunhambebe

CAI-I

Administrador Distrital de Monsuaba

CAI-I

Administrador Distrital de Mambucaba

CAI-I

Administrador Distrital de Abraão

CAI-I

Administrador Distrital de Araçatiba

CAI-I

 

b) símbolo: CAI-II

 

Classe

Nível

Chefe de Serviço de Secretaria do Gabinete do Prefeito

CAI-II

Chefe de Serviço do Secretariado da Secretaria de Administração

CAI-II

Chefe de Serviço de Cadastro e Pagamento

CAI-II

Chefe de Serviço de Guarda e Zeladoria

CAI-II

Chefe do Serviço de Almoxarifado e Compras

CAI-II

Chefe do Serviço de Patrimônio

CAI-II

Chefe do Serviço de Organização e Métodos

CAI-II

Chefe do Serviço de Protocolo, Arquivo e Telefonia

CAI-II

Chefe do Serviço de Secretário da Secretaria de Fazenda

CAI-II

Chefe do Serviço de Divida Ativa

CAI-II

Chefe do Serviço de Controle de Arrecadação

CAI-II

Chefe do Serviço de Cadastro Imobiliário

CAI-II

Chefe do Serviço de Licenciamento

CAI-II

Chefe do Serviço de Orçamento

CAI-II

Chefe do Serviço de Tesouraria

CAI-II

Chefe do Serviço de Escrituração Contábil

CAI-II

Chefe do Serviço de Secretário da Secretaria de Obas

CAI-II

Chefe do Serviço de Edificações

CAI-II

Chefe do Serviço de Sistema Viário

CAI-II

Chefe do Serviço de Limpeza Pública

CAI-II

Chefe do Serviço de Água e Esgoto

CAI-II

Chefe do Serviço de Obras Viárias

CAI-II

Chefe do Serviço de Próprios e Reparos

CAI-II

Chefe do Serviço de Secretário da Secretaria de Educação

CAI-II

Chefe do Serviço de Supervisão Escolar

CAI-II

Chefe do Serviço de Orientação Educacional

CAI-II

Chefe do Serviço de Mobral

CAI-II

Chefe do Serviço da Merenda Escolar

CAI-II

Chefe do Serviço de Biblioteca

CAI-II

Chefe do Serviço de Secretário da Secretaria de Saúde

CAI-II

Chefe do Serviço Médico

CAI-II

Chefe do Serviço Odontológico

CAI-II

Chefe do Serviço de Enfermagem

CAI-II

Chefe do Serviço de Bem Estar Social

CAI-II

Chefe do Serviço de Secretaria da Secretaria de Cultura

CAI-II

Chefe do Serviço de Cultura

CAI-II

Chefe do Serviço de Esporte

CAI-II

Chefe do Serviço de Turismo

CAI-II

Chefe do Serviço de Secretaria da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Social e Planejamento

CAI-II

Chefe do Serviço de Desenvolvimento Econômico

CAI-II

Chefe do Serviço de Desenvolvimento Social

CAI-II

Chefe do Serviço de Uso do Solo

CAI-II

Chefe do Serviço de Estudos e Projetos

CAI-II

Chefe do Serviço de Controle Orçamentário

CAI-II

Chefe do Serviço de Auditoria

CAI-II

Chefe do Serviço de Secretaria da Procuradoria Geral

CAI-II

 

c) símbolo: CAI-III

 

Classe

Nível

Chefe de Seção de Parcelamento de Débito

CAI-III

Chefe de Seção do INCRA/ ITR

CAI-III

Chefe de Seção de Arrecadação Direta

CAI-III

Chefe de Controle Bancário

CAI-III

Chefe de Seção de Cadastro Imobiliário

CAI-III

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.