BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 335, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986

 

Texto Compilado

 

“Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Angra dos Reis.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Esta Lei, define sob a denominação de Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Angra dos Reis, o regime jurídico dos Funcionários deste Município.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público criado por Lei, com denominação própria e pago pelos cofres municipais.

 

Parágrafo único.  O vencimento dos cargos públicos será fixado em Lei.

 

Art. 3º  Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham condições prescritas em Lei e regulamento.

 

Art. 4º  Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão.

 

§ 1º  Função gratificada é instituída para atender a encargos de chefia e de assistência e assessoramento intermediários, para cujo desempenho perceberá o funcionário gratificação.

 

§ 2º  O exercício de função gratificada guardará correspondência de atribuições com as do cargo efetivo exercido pelo funcionário designado, ou com sua formação profissional.

 

Art. 5º  A classificação de cargos e funções obedecerá sempre o Plano estabelecido em Lei.

 

Art. 6º  É vedado impor ao funcionário funções diversas das especificações para a respectiva carreira ou para o cargo de que é titular, como tais definidas em Lei ou regulamento, exceto quando se tratar de readaptação por exigência médica.

 

Parágrafo único.  É proibida a prestação de serviços gratuitos ressalvada, no entanto, a participação em Comissão ou Grupo de trabalho para elaboração de estudos ou projetos de interesse da administração Municipal.

 

TÍTULO II

Do Provimento do Exercício e da Vacância

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 7º  Os cargos públicos municipais são providos por:

 

I – nomeação

 

II - promoção

 

III – acesso

 

IV – readaptação

 

V – readmissão

 

VI – aproveitamento

 

VII – reintegração

 

VIII – recondução

 

IX – Reversão

 

Art. 8º  O ato de provimento indicará sempre a existência de vagas, com elementos capazes de identificá-la.

 

Art. 9º  Os cargos vagos de início de carreira e os isolados, de qualquer categoria funcional, serão providos por concursos público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único.  Não havendo candidato habilitado na forma deste artigo, p provimento do cargo poderá ser feito de outra forma prevista neste estatuto.

 

Seção I

Do Concurso

 

Art. 10.  A primeira investidura em cargo efetivo da administração Municipal dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos.

 

§ 1º  O concursos terá por finalidade avaliar o grau de conhecimento e qualificação ou aptidão profissional do candidato, com vistas ao desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 2º  Ao aprovado em concurso é assegurado o provimento no cargo, no período de sua validade, obedecida a ordem de classificação final, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da concorrência da vaga.

 

Art. 11.  Das instruções para o concurso deverão constar entre outros, os seguintes requisitos:

 

I – o limite de idade dos candidatos;

 

II - o grau de instrução exigível;

 

III – o número de vagas que devem ser preenchidas, distribuídas por especialização, quando for o caso e;

 

IV – o prazo de validade do concurso, que será, no mínimo, de 1 (hum) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 1º  Não ficará sujeito ao limite de idade o funcionário público.

 

§ 2º  O funcionário público que pretende acumular cargo ou emprego ficará sujeito ao limite fixado para os demais candidatos.

 

Art. 12.  Não poderão fazer parte das bancas examinadoras de concurso pessoas vinculadas, nos dosi anos anteriores, a cursos relacionados com as matérias das provas.

 

Seção II

Da Posse e do Exercício

 

Art. 13.  A investidura do cargo em comissão ocorrerá com a posse, a investidura em cargo de provimento efetivo em função gratificada, com o exercício.

 

Art. 14.  A posse em cargo em comissão ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério do Prefeito.

 

Parágrafo único.  Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará a declaração de bens e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.

 

Art. 15.  O exercício de cargo efetivo ou de função gratificada terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação oficial do ato de provimento.

 

§ 1º  O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a pedido do interessado.

 

§ 2º  O exercício do cargo em comissão ocorrerá com a posse .

 

Art. 16.  O órgão de pessoal indicará a unidade administrativa de exercício do funcionário, observada a respectiva lotação.

 

§ 1º  O chefe do órgão de lotação do funcionário competente para dar exercício.

 

§ 2º  O funcionário que deva entrar em exercício em outra unidade administrativa terá 05 (cinco) dias para fazê-lo, assumindo o cargo ou função.

 

§ 3º  Na hipótese de se encontrar o funcionário em gozo de licença ou afastamento legal, contar-se-á o prazo do término do impedimento.

 

Art. 17.  Para entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão de pessoal os elementos ao seu assentamento individual.

 

Art. 18.  O funcionário não poderá ausentar-se do País para estudo ou outra missão específica, com ou sem ônus para os cofres municipais, por prazo superior a 01 (um) ano, prorrogável até mais 01 (um) ano.

 

Parágrafo único.  Somente depois de decorrido igual período pode ser permitido novo afastamento.

 

Art. 19.  Preso preventivamente, pronunciado, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício do cargo, até decisão transitada em julgado.

 

§ 1º  Será, ainda, afastado o funcionário condenado por sentença definitiva à pena que não determina demissão.

 

§ 2º  O funcionário suspenso disciplinar ou preventivamente, ou preso administrativamente, será afastado do exercício do cargo.

 

Seção III

Da Fiança

 

Art. 20.  Quando do provimento em cargo ou função depender de prestação de fiança, não se dará a investidura sem a prévia satisfação dessa exigência.

 

§ 1º  A fiança poderá ser prestada em:

 

I – dinheiro;

 

II – títulos de dívida pública;

 

III – apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição legalmente autorizada.

 

§ 2º  Não será autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

 

§ º Não ficará o funcionário isento de procedimento administrativo, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

 

Seção IV

Do Estágio Probatório

 

Art. 21.  Estágio Probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso.

 

Art. 22.  No período de estágio probatório, poderá a administração, a qualquer tempo, exonerar o funcionário que não revelar:

 

I – idoneidade moral;

 

II – assiduidade e pontualidade;

 

III – disciplina;

 

IV – eficiência.

 

§ 1º  Não está sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público municipal, já tenha adquirido estabilidade.

 

§ 2º  Quando o funcionário em estágio probatório deixar de preencher os requisitos mínimos referidos neste artigo deverá o chefe imediato iniciar o processo para a exoneração.

 

CAPÍTULO II

Das Formas de Provimento

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 23.  A nomeação será:

 

I – em caráter efetivo, quando se tratar dessa natureza, sempre precedido de exame médico;

 

II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei assim deva ser provido.

 

Art. 24.x A nomeação para cargo de provimento efetivo dependerá de habilitação em concurso público de provas e títulos, observado o número de vagas existentes e obedecida a ordem de classificação no concurso.

 

Parágrafo único.  Participando do concurso o funcionário já pertencente ao quadro da Prefeitura, terá ele, para fins de classificação, adicional ao resultado final, pontos equivalentes a 1/20 (um vigésimo) do total máximo de pontos exigidos para aprovação.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 25.  A promoção é a elevação a um padrão imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos da classe a que pertence o cargo.

 

Parágrafo único.  A promoção obedecerá aos critérios de antiguidade e de merecimento e decorrerá de avaliação de desempenho funcional.

 

Art. 26.  Não poderá ser promovido o funcionário em estágio probatório.

 

Parágrafo único.  Somente por antiguidade poderá obter promoção o funcionário no exercício de mandato eletivo.

 

Art. 27.  O funcionário suspenso disciplinarmente por mais de 15 (quinze) dias ficará impedido de concorrer á promoção pelo prazo de 01 (um) ano, a contar do término da penalidade.

 

Art. 28.  Nos meses de março e setembro uma Comissão apurará os critérios para promoção de que trata o Artigo 25.

 

§ 1º  Os critérios seletivos para a apuração, serão estabelecidos através de regulamentação especial.

 

§ 2º  Efetuada ou não, no prazo legal, a apuração, os efeitos da promoção retroagirão a partir de primeiro de março ou primeiro de setembro.

 

Art. 29.  A declaração de nulidade da promoção não implicará na restituição aos cofres municipais, pelo funcionário, do que houver recebido a mais.

 

Parágrafo único O funcionário a quem de direito cabia a nomeação será indenizado da diferença do vencimento e vantagens.

 

Art. 30.  Serão reconhecidos os direitos decorrentes de promoção a que já fazia jus o funcionário antes de falecer ou se aposentar.

 

Art. 31.  Para os efeitos do disposto nesta seção, será constituída Comissão de Avaliação Funcional, à qual caberá elaborar regulamento.

 

Seção III

Do Acesso

 

Art. 32.  Acesso é a elevação do funcionário à classe superior observados os critérios e perspectivas, estabelecidos em Lei.

 

§ 1º  O acesso poderá ocorrer a pedido ou “ex-officio” e dependerá da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

 

I – existência de vaga a ser provida por merecimento;

 

II – não haver candidato habilitado à promoção para a vaga pretendida;

 

III – interstício de 02 (dois) anos;

 

IV – qualificação legal ou funcional;

 

V – aprovação em concurso interno de provas e títulos;

 

VI – interesse do serviço público.

 

§ 2º  O acesso não acarretará na redução de vencimentos.

 

Seção IV

Da Readaptação

 

Art. 33.  Readaptação é o aproveitamento do funcionário estável em funções compatíveis, por motivo de saúde ou incapacidade física e sem redução de vencimentos.

 

§ 1º  O funcionário poderá ser readaptado “ex-officio” ou a pedido.

 

§ 2º  A readaptação de que trata este artigo far-se-á mediante:

 

a) Redução ou cometimento de encargos diversos respeitados as atribuições do cargo e da carreira a que pertence o funcionário ou.

 

b) Provimento em outro cargo.

 

§ 3º  A readaptação dependerá sempre de laudo apresentado por junta médica do órgão municipal competente.

 

§ 4º  A readaptação só se efetivará por ato da autoridade municipal.

 

Seção V

Da Readmissão

 

Art. 34.  Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário exonerado a pedido.

 

§ 1º  O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

 

Art. 35.  Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á de preferência no cargo anterior ou em outro de atribuições analógicas e de vencimento equivalente.

 

Parágrafo único.  O readmitido submeter-se-á a novo estágio probatório, aplicando-se no que couber as regras do artigo 37.

 

Seção VI

Do Aproveitamento

 

Art. 36.  Aproveitamento é o reingresso no serviço público municipal de funcionário em disponibilidade.

 

Art. 37.  O aproveitamento dependerá:

 

a) Da existência de vaga;

 

b) Da capacidade ou aptidão física, comprovada em inspeção médica.

 

c) E da conveniência do serviço e interesse da administração.

 

Parágrafo único.  No caso de haver mais de 01 (um) funcionário disponível, a preferência para o aproveitamento recairá, em primeiro lugar, sobre aquele com maior tempo de serviço público municipal.

 

Art. 38.  Será tornado sem efeito o aproveitamento se o funcionário em disponibilidade não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada, apurada na forma da alínea “b” do artigo anterior.

 

Seção VII

Da Reintegração

 

Art. 39.  A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público municipal por decisão administrativa ou judiciária, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo efetivo.

 

Parágrafo único.  A decisão administrativa que determina a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração ou em revisão de processo.

 

Art. 40.  A reintegração far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo demitido, no resultante de sua transformação ou, se extinto, em cargo de vencimento equivalente a atribuições correlatas, atendida a habilitação profissional.

 

Art. 41.  O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapacitado para o serviço público municipal.

 

Seção VIII

Da Recondução

 

Art. 42.  A recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do funcionário inabilitado em estágio probatório de outro cargo efetivo, para o qual tenha sido nomeado em virtude de concurso público.

 

Parágrafo único.  Em não havendo vaga, o funcionário ficará na condição de excedente e, se extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a recondução neste último ou em outro de vencimento a atribuições equivalentes.

 

Seção IX

Da Reversão

 

Art. 43.  Reversão é o reingresso no serviço do funcionário aposentado por invalidez, quando julgado apto em inspeção por junta médica.

 

Art. 44.  A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou em outro de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, atendida a habilitação profissional do interessado.

 

Art. 45.  A reversão far-se-á “ex-officio” ou a pedido, não podendo reverter o inativo que contar 70 (setenta) anos de idade ou tempo para aposentadoria voluntária, incluindo o período de inatividade.

 

Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o reingresso, sob a forma de reversão, só ocorrerá no interesse do serviço, a juízo da administração, verificada a existência de vaga.

 

CAPÍTULO III

Da Vacância

 

Art. 46.  A vacância do cargo público municipal decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III - promoção;

 

IV – acesso;

 

V – readaptação;

 

VI – recondução;

 

VII – aposentadoria;

 

VIII – perda do cargo por decisão judicial;

 

IX – falecimento;

 

X – posse em outro cargo.

 

Parágrafo único.  Dar-se-á a exoneração:

 

I – a pedido;

 

II – “ex-officio”.

 

Art. 47.  Ocorrerá vaga na data:

 

I – do falecimento;

 

II – da publicação.

 

a) Da Lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;

 

b) Do ato que exonerar demitir, promover, transferir, readaptar, reconduzir, aposentar ou a perda do cargo;

 

III – da posse em outro cargo.

 

Art. 48.  Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou “ex-officio”, ou por destituição.

 

TÍTULO III

Da Progressão, Da Remoção e da Substituição.

 

CAPÍTULO I

Da Progressão

 

Art. 49.  Progressão funcional é o deslocamento ao padrão de vencimento imediatamente superior do n´vel da carreira, classe ou cargo isolado.

 

Parágrafo único.  A progressão funcional só ocorrerá pelo critério de antiguidade na classe e no padrão respectivo.

 

Art. 50.  Aplicam-se á progressão, no que couber, as normas das artigos 25 e 31.

 

Parágrafo único.  A progressão será reconhecida, ao funcionário de carreira, quando não seja promovido por falta de vaga.

 

Da Remoção

 

Art. 51.  Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão e processar-se-á “ex-officio” ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da administração.

 

§ 1º  A remoção respeitará a lotação dos órgãos interessados e será realizada, no âmbito de cada um, pelo respectivo dirigente, cabendo ao Secretário Municipal de Administração efetuá-la de uma pessoa para outra Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito.

 

§ 2º  A remoção por permuta será processada a pedido de ambos os interessados e de acordo com as demais disposições deste artigo.

 

Art. 52.  A remoção de membros do magistério condicionar-se-á a sua regulamentação própria.

 

CAPÍTULO III

Da Substituição

 

Art. 53.  Haverá substituição nos casos de impedimento ou ausência de titular de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

Art. 54.  A substituição dependerá de ato da Administração.

 

Art. 55.  Pelo tempo de substituição igual ou superior a (20) vinte dias, o funcionário substituto perceberá, se houver, a diferença do valor do cargo ou da função, além de outras vantagens de um ou outra, vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.

 

Art. 56.  Em caso de vacância de cargo em comissão ou de função gratificada e até o seu provimento ou preenchimento, poderá ser designado, ela autoridade competente, funcionário para responder pelo cargo em comissão ao ou função gratificada.

 

Parágrafo único.  Ao responsável se aplicam as normas dos artigos 53 a 55.

 

TÍTULO IV

Do Tempo de Serviço

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 57.  A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos estes em anos à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano.

 

Parágrafo único.  Na apuração para aposentadoria e disponibilidade a fração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será arredondada para 01 (um) ano.

 

Art. 58.  Considera-se como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I – férias;

 

II – casamento;

 

III – convocação para o serviço militar;

 

IV – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

V – luto;

 

VI – licença por doença de notificação compulsória, inclusive em pessoa da família;

 

VII – licença a funcionária gestante;

 

VIII – licença do funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

 

IX – licença especial (licença prêmio);

 

X – licença para tratamento de saúde;

 

XI – licença para atividades política, na forma da legislação específica;

 

XII – desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou municipal;

 

XIII – exercício de cargo em comissão ou função gratificada em outras esferas de governo;

 

XIV – disposição a outros governos, desde que com ônus para o Município;

 

XV – curso, estudo ou missão fora da sede do Município, desde que, autorizado o afastamento, para tal finalidade, não se prolongue por mais de 01(um) ano;

 

XVI – participação em programas de treinamento regularmente instituídos e em eventos, a critério da Administração;

 

XVII – falta por motivo de prestação de concurso público, de prova ou exame de curso regular de ensino, coincidente com horário de trabalho;

 

XVIII – outras hipóteses previstas em Lei e no presente Estatuto.

 

Art. 59.  Para efeito de aposentadoria e disponibilidade será computado o tempo de:

 

I – serviço público Federal, Estadual e Municipal prestado na administração direta, em Autarquia, empresas públicas ou sociedade de economia mista;

 

II – serviço ativo nas Forças Armadas, prestados durante a paz computando-se em dobro o tempo em operações de guerra;

 

III – serviço em atividade privada, desde que comprovada pela previdência social;

 

IV – licença prêmio não gozada, em dobro;

 

V – férias não gozadas, em dobro.

 

Parágrafo único.  O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado por invalidez, será contado para efeito de nova aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 60.  É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em cargos, empregos ou funções da administração direta e indireta, em qualquer esfera de Governo, bem como em atividade privada.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de acumulação em cargos, é vedada também a contagem cumulativa de tempo de serviço de um e outro cargo.

 

CAPÍTULO II

Do Horário de Trabalho e do Regime de Tempo Integral

 

Art. 61.  A jornada normal de trabalho será:

 

a) de 7.00 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais para os ocupantes de cargo de natureza burocrática;

 

b) de 8.00 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) horas semanais para as demais categorias funcionais, exceção feitas àquelas cujas jornadas de trabalho já estejam definidas em Lei ou regulamento.

 

§ 1º  O funcionário deverá permanecer em serviço durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado.

 

§ 2º  Nos dias úteis, somente por determinação do Prefeito, poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos todo ou em parte.

 

Art. 62.  Para atender aos serviços de cada unidade administrativa ou às necessidades do público, poderão ser estabelecidos turnos de trabalhos ou horários especiais de plantões, respeitada a jornada normal do funcionário.

 

Art. 63.  A Administração poderá aplicar o regime de tempo integral e dedicação exclusiva atingindo, no todo ou em parte, uma repartição ou apenas alguns funcionários, por determinado lapso de tempo.

 

§ 1º  O regime de tempo integral será aplicado por iniciativa e no interesse da Administração, como dispuser o regulamento.

 

§ 2º  O regime de tempo integral é incompatível com a prestação de horas extraordinárias.

 

§ 3º  O funcionário abrangido pelo regime de tempo integral receberá mensalmente, 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento.

 

TÍTULO V

Do Regime Disciplinar

 

CAPÍTULO I

Da Acumulação

 

Art. 64.  É vedada a acumulação remunerada de cargo e funções públicas, exceto a de:

 

I – juiz com um cargo de professor;

 

II – dois cargos de professor;

 

III – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

IV – dois cargos privativos de médico.

 

§ 1º  Em qualquer dos casos, a acumulação só será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.

 

§ 2º  A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 3º  A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando ao exercício de mandato eletivo, quando ao de um cargo em comissão ou quando a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

§ 4º  Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, o funcionário efetivo em exercício perceberá o vencimento e as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus.

 

Art. 65.  A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade do exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho determinado para cada um.

 

Art. 66.  A correlação de matéria pressupõe a existência de relação íntima e recíproca entre os conhecimentos cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos acumuláveis.

 

Art. 67.  Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimento científico ou artístico de nível superior de ensino.

 

Parágrafo único.  Considera-se, também como técnico ou científico:

 

I – o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico de 2º Grau ou nível superior de ensino;

 

II – o cargo de direção, privativo de ocupante de carg0 técnico ou científico.

 

Art. 68.  Verificada, em processo administrativo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos sem obrigação de restituir o valor que porventura haja recebido.

 

§ 1º  Provada a má fé, além de perder ambos os cargos, restituíra o que tiver recebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação.

 

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, se o cargo gerador da acumulação proibida for de outra esfera do Poder Público, o funcionário restituirá o que houver recebido desde a acumulação.

 

§ 3º  Apurada a má fé do inativo, este sofrerá a cassação de sua aposentadoria ou disponibilidade, ficando obrigado, ainda, a restituir o que tiver recebido indevidamente.

 

CAPÍTULO II

Dos Deveres

 

Art. 69.  O funcionário dedicar-se-á ao regular cumprimento das tarefas e atividades de seu cargo ou função e manterá em serviço relacionamento respeitoso com seus chefes, colegas e subordinados.

 

Art. 70.  São deveres do funcionário:

 

I – assiduidade;

 

II – pontualidade;

 

III – discrição;

 

IV – urbanidade;

 

V – lealdade e respeito as instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

VI – observância das normas legais regulamentares;

 

VII – levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VIII – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

 

IX – manter sempre atualizada a sua declaração de família e atualizados seus assentamentos funcionais;

 

X – atender prontamente:

 

a)     As requisições para a defesa da fazenda municipal;

b)     

c)     Á expedição de certidões requeridas para defesa de direito;

d)     

XI – submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente;

 

XII – obediência às ordens superiores, exceto se manifestadamente ilegais;

 

XIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.

 

Art. 71.  Ao funcionário é proibido:

 

I – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em requerimentos, representação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública ou censurá-los, por qualquer meio de divulgação pública.

 

II – retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou livro da repartição;

 

III – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

IV – valer-se do preço ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade de função pública;

 

V- coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidário;

 

VI – exercer cargo ou função pública antes de entendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente;

 

VII – fazer cobranças ou despesas em desacordo com a legislação e financeira;

 

VIII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens, provento ou pensão de parentes até o 7º grau civil;

 

IX – solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

X – cometer á pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

 

XI – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado Estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

 

XII – praticar a usura sob qualquer de suas formas;

 

XIII – revelar fato ou informação de natureza sigilos de que tenha ciência em razão do cargo função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;

 

XIV – opor resistência injustificada ao andamento de processo;

 

XV – dedicar-se nos locais e horas de trabalho a atividades estranhas ao serviço;

 

XVI – empregar material ou qualquer bem do município em serviço particular;

 

XVII – retirar objetos de órgãos municipais, a não ser que devidamente autorizado e ainda assim para utilização em serviços da repartição;

 

XVIII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

 

XIX – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de sociedade;

 

a) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

 

b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie a qualquer órgão municipal;

 

c) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos;

 

XX – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar ou de sindicância.

 

CAPÍTULO IV

Da Responsabilidade

 

Art. 72.  O funcionário responde civil, penal, administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo único.  A responsabilidade civil decorre de procedimentos doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros, a penal abrange os ilícitos imputados ao funcionário, nessa qualidade, a administrativa resulta de atos omissivos ou comissivos praticados no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 73.  O prejuízo causado à Fazendo Pública pelo funcionário deverá ser ressarcido na forma deste Estatuto.

 

Parágrafo único.  Tratando-se dano causado a terceiros e indenizado pelo Município, caberá ação regressiva o funcionário responsável.

 

Art. 74.  As cominações vivis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as respectivas instancias.

 

Parágrafo único.  A absolvição só afasta a responsabilidade civil e administrativa se negar a existência de fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades

 

Art. 75.  São penas disciplinares:

 

I – advertência;

 

II – repreensão;

 

III – suspensão;

 

IV – multa;

 

V – destituição da função;

 

VI – demissão;

 

VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 76.  Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias de infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais e a personalidade do funcionário.

 

Parágrafo único.  As impostas aos funcionários serão registradas nos seus assentamentos, na repartição própria.

 

Art. 77.  Caberá a pena de advertência, a ser aplicada verbalmente em caso de negligência.

 

Art. 78.  Caberá a pena de repreensão, a ser aplicada por escrito, em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência de transgressão punível com pena de advertência.

 

Art. 79.  Caberá a pena de suspensão, a ser aplicada em casos de:

 

I – reiterado descumprimento de dever funcional;

 

II – desrespeito a proibição que, ela sua natureza, não ensejar a pena de demissão;

 

III – reincidência em falta já punida com repreensão ou suspensão.

 

§ 1º  A pena de suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

 

§ 2º  O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função neste período.

 

§ Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, em tal hipótese o funcionário a permanecer normalmente em serviço.

 

Art. 80.  A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

 

Parágrafo único.  A destituição não impedirá a aplicação de outra pena disciplinar.

 

Art. 81.  Caberá a pena de demissão, a ser aplicada nos casos de:

 

I – falta de natureza grave, pelo reiterado descumprimento de prescrição dos artigos 69 e 70 ou catalogada no artigo 71;

 

II – incontinência pública e escandalosa, patrocínio de jogos proibidos e comércio de substâncias de que resultem dependências físicas ou psíquicas;

 

III – insubordinação grave em serviço pelo descumprimento de ordens de superior hierárquico;

 

IV – ofensa física grave em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

 

V – embriaguez habitual ou em serviço;

 

VI – não atendimento aos requisitos do estágio probatório;

 

VII – desídia reiterada no cumprimento dos deveres;

 

VIII - abandono do cargo;

 

IX – inassiduidade habitual;

 

X – ineficiência comprovada, com carácter de habitualidade no desempenho dos encargos de sua competência;

 

§ 1º  Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 2º  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, durante um período de 12 (doze) meses.

 

§ 3º  Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, sem prejuízo do processo administrativo disciplinar para apuração dos motivos da ausência.

 

§ 4º  A autoridade competente poderá aceitar como justificativa, para a ausência, causa não especificada na legislação em vigor, desde que devidamente comprovada, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

 

Art. 82.  Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado em processo administrativo disciplinar, que o inativo:

 

I – praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta grave suscetível de demissão;

 

II – perdeu a nacionalidade brasileira.

 

§ 1º  Será cassada a aposentadoria por invalidez do inativo que exercer atividade remunerada.

 

§ 2º  Será autorizado a exercer atividade remunerada o aposentado por invalidez que tiver indeferido o seu pedido de reversão.

 

§ 3º  Será cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que tenha sido aproveitado.

 

Art. 83.  O ato de aplicação da pena mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, podendo conter a nota “a bem do serviço público”.

 

Art. 84.  São componentes para aplicação das penas disciplinares:

 

I – o Prefeito, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

II – os Secretários ou titulares dos órgãos vinculados em todos os demais casos.

 

Art. 85.  Prescreverá:

 

I – em 02 (dois) anos a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, suspensão ou multa;

 

II – em 05 (cinco) anos, a falta sujeita:

 

a)     A pena de demissão;

 

b)    A cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

§ 1º  A falta também prevista como crime na Lei prescreverá juntamente com este.

 

§ 2º  O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e se interrompe pela abertura do processo administrativo disciplinar.

 

CAPÍTULO VI

Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

 

Art. 86.  Será imposta prisão administrativa ao responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob a sua guarda, no caso de alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas nos desvios ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

 

Art. 87.  A prisão administrativa será ordenada fundamentalmente e por escrito pelo Prefeito.

 

§ 1º  O Prefeito comunicará de imediato o fato ao juiz competente e providenciará o processo especial de tomada de contas do responsável.

 

§ 2º  A prisão do funcionário será suspensa tão logo se verifique o ressarcimento ao erário municipal ou o oferecimento de garantia idônea, a juízo da administração.

 

Art. 88.  A suspensão preventiva será ordenada pela autoridade instauradora do processo administrativo, desde que se imponha o afastamento do funcionário para que não venha a influir na apuração dos fatos.

 

Art. 89.  O funcionário terá direito à contagem, como tempo de serviço, do período de prisão administrativa ou de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e vantagens inerentes ao exercício , quando reconhecida a sua inocência ou quando a pena disciplinar resulte do processo se limitar a advertência ou a repreensão.

 

Art. 90.  A prisão administrativa ou a suspensão preventiva não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

 

CAPÍTULO VI

Do Processo Administrativo, Disciplinar e de sua Revisão.

 

Seção I

Do Processo

 

Art. 91.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo.

 

§ 1º  Assegurar-se-á ampla defesa ao acusado que poderá acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de advogado.

 

§ 2º  Se a irregularidade configurar ilícito penal, a autoridade administrativa providenciará, concomitantemente, a inteiração do inquérito policial.

 

Art. 92.  O processo administrativo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, de demissão, destituição de função e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Parágrafo único.  Independerá de processo a aplicação das penas de advertência, de repreensão e de suspensão até15 (quinze) dias desde que configurada e caracterizada a infração disciplinar.

 

Art. 93.  São competentes para determinar a abertura de processo administrativo o Prefeito e os Secretários Municipais.

 

Parágrafo único.  Em caso de dúvida quanto à veracidade ou exatidão da informação ou denúncia, realizar-se-á sindicância prévia que deverá estar concluída no prazo improvável de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 94.  Promoverá a apuração da irregularidade uma comissão composta de três funcionários estáveis, designados pela autoridade que instaurou o processo, a qual indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente.

 

Parágrafo único.  O Presidente da Comissão poderá designar funcionários para servir de secretário, se não apontados pela autoridade que instaurou o processo.

 

Art. 95.  A Comissão terá prazo de até 90 (noventa) dias para instauração do processo e elaboração do relatório final, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Parágrafo único.  A Comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, recorrendo, sempre que necessário, a peritos.

 

Art. 96.  Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

 

§ 1º  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º  A citação far-se-á através do Chefe imediato do indiciado ou, se este se achar em lugar incerto, mediante edital com prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligencias ou perícias considerados indispensáveis pela Comissão.

 

Art. 97.  Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará de ofício, um funcionário efetivo, de preferência Bacharel em Direito, pata defender o indiciado.

 

Art. 98.  Apresentado a defesa, a Comissão submeterá o processo à autoridade instauradora, acompanhado de relatório no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, neste último caso, a disposição legal transgredida e a pena aplicável.

 

Art. 99.  A autoridade instauradora proferida decisão no prazo de 20 (vinte) dias, desde que a pena aplicável se enquadra entre aquelas de sua competência.

 

§ 1º  Verificado que a imposição da pena incube ao Prefeito, ser-lhe-á submetido, no prazo de 08 (oito) dias seguintes ao seu recebimento.

 

§ 2º  Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções caberá o julgamento à autoridade competente para a imposição da pena maior.

 

§ 3º  Não decidido o processo no prazo deste artigo, o funcionário reassumirá automaticamente o exercício do cargo, salvo nos casos de alcance ou malversação de dinheiros públicos.

 

Art. 100.  Na hipótese prevista no § 2º do artigo 91 será remetido translado do processo administrativo à autoridade competente.

 

Art. 101.  Até a fase de defesa será admitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

 

Art. 102.  O funcionário submetido a processo administrativo não poderá desvincular-se do serviço público ou aposentar-se, antes de concluído o processo.

 

Art. 103.  Sempre que necessário, os funcionários encarregados de sindicância ou de processo administrativo dedicarão todo o seu tempo aos respectivos trabalhos, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

 

Seção II

Da Revisão

 

Art. 104.  O processo administrativo de que resultou pena disciplinar poderá ser revisto, respeitado o prazo máximo de prescrição quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de comprovar a inocência do punido, ou de reduzir-lhe a responsabilidade.

 

§ 1º  Em caso de falecimento, incapacidade mental ou desaparecimento, qualquer pessoa da família poderá requerer e revisão.

 

§ 2º  O requerimento de revisão independe de pedido de reconsideração e não poderá ser renovado.

 

§ 3º  Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 105.  O pedido será dirigido ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  A revisão correrá em apenso aos autos do processo originário e será promovida por uma comissão de três funcionários estáveis, designados pela autoridade indicada no artigo 93.

 

Art. 106.  A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para instauração do processo e elaboração do relatório, aplicando-se lhe no que couber as disposições concernentes ao processo administrativo.

 

Parágrafo único.  A comissão revisora concluirá pela manutenção ou pela reforma do ato punitivo.

 

Art. 107.  A autoridade competente julgará o feito no prazo de 20 (vinte) dias, salvo quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade caso em que o julgamento caberá ao Prefeito Municipal.

 

Art. 108.  Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta ou aplicar-se-á outra, retroagindo os efeitos da decisão.

 

Seção III

Da Apuração Sumária de Irregularidade

 

Art. 109.  A apuração sumária, por meio de sindicância, não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar, constituindo-se em simples averiguação.

 

Parágrafo único.  A sindicância poderá ser realizada por um único funcionário ou por uma comissão de três funcionários.

 

Art. 110.  A instauração de sindicância não impede a adoção imediata da prisão administrativa e da suspenção preventiva, como medidas acautelatórias.

 

Art. 111.  Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspenção por mais de 15 (quinze) dias, o responsável ou Presidente da comissão comunicará o fato à autoridade que determinou a apuração, a fim de que seja instaurado processo administrativo disciplinar.

 

Art. 112.  Recebido o relatório, caso tenha sido configurada irregularidade e identificado o seu autor, a autoridade que houver promovido a sindicância aplicará, de imediato, a pena disciplinar cabível, salvo a hipótese do artigo precedente.

 

TÍTULO VI

Dos Direitos e das Vantagens

 

CAPÍTULO I

Da Estabilidade

 

Art. 113.  Estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo de não ser demitido, senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Art. 114.  A estabilidade será adquirida pelo funcionário após dois anos de efetivo exercício.

 

CAPÍTULO II

Do Vencimento e da Remuneração

 

Art. 115.  Vencimento é a retribuição fixada em Lei pelo efetivo exercício do cargo.

 

Art. 116.  Remuneração é retribuição correspondente ao vencimento acrescido de vantagens incorporadas.

 

Art. 117. . Perceberá o vencimento e vantagens o funcionário:

 

I – nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação remunerada legal;

 

II – no exercício de mandato eletivo, em qualquer esfera de governo, ressalvado também o direito de opção e o de acumulação;

 

III – à disposição de órgão da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, salvo quando, a juízo do Prefeito, for reconhecido o interesse do Município e da Administração.

 

Art. 118.  O funcionário deixará de receber:

 

I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspenção preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação judicial, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;

 

II – 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade;

 

III – vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo se a falta for abonada, após justificação prévia;

 

IV – vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao serviço após os 60 (sessenta) minutos seguintes ao início de cada expediente ou retirar-se antes dos 60 (sessenta) minutos finais, ou, ainda, ausentar-se do serviço sem autorização;

 

V – 1/3 (um terço) dos vencimentos e vantagens do dia, se comparecer ao serviço dentro dos 60 (sessenta) minutos seguintes ao início de cada expediente, ou retirar-se sem autorização, dentro dos 60 (sessenta) minutos finais;

 

VI – vencimentos e vantagens do dia ou dias de suspensão disciplinar.

 

Parágrafo único.  No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de descontos, os dias em que não houver expedientes compreendidos entre as ausências.

 

Art. 119.  Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde.

 

Art. 120.  Nenhum funcionário poderá perceber vencimento inferior ao salário, mais metade, do mínimo vigente no Município.

 

Art. 121.  O vencimento não sofrerá descontos além dos previstos em Lei, salvo se autorizados pelo funcionário.

 

§ 1º  As reposições e indenizações poderão ser descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.

 

§ 2º  Não será admitido o parcelamento na hipótese de má fé.

 

§ 3º  Se o funcionário for exonerado ou demitido ou vier a falecer, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, desde que não ocorra liquidação administrativa no ato da exoneração ou demissão ou no prazo de 30 (trinta) dias após o óbito.

 

CAPÍTULO III

Das Vantagens

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 122.  Além do vencimento, fará jus o funcionário, a vantagens pecuniárias, sob a forma de:

 

I – adicional de tempo de serviço;

 

II – gratificações;

 

III – auxílio para diferença de caixa;

 

IV – indenizações.

 

§ 1º  Incorporam-se ao vencimento e ao provento as gratificações do artigo 124, incisos X e XIII.

 

§ 2º  As gratificações ao artigo 124, incisos VIII e IX poderão ser incorporadas como dispuser a Lei.

 

Seção II

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 123.  O adicional por tempo de serviço é vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, a que faz jus o funcionário a cada 03 (três) anos de efetivo exercício prestado ao município.

 

§ 1º  A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio e corresponderá a3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo.

 

§ 2º  O adicional de tempo de serviço será pago também sobre a gratificação pelo exercício da função gratificada, ocupado pelo funcionário efetivo.

 

§ 3º  Se o ocupante de cargo em comissão, estranho aos quadros de pessoal do município, permanecer por mais de 05 (cinco) anos no cargo, terá direito ao adicional de que trata este artigo.

 

Seção III

Das Gratificações

 

Art. 124.  Poderão ser concedidas aos funcionários as seguintes gratificações:

 

I – de função;

 

II – de substituição;

 

III – por serviços especiais;

 

IV – pela prestação de serviços noturnos extraordinários;

 

V – pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

VI – de representação de gabinete;

 

VII – por encargos de cursos e concursos;

 

VIII – de produtividade fiscal;

 

IX – de periculosidade, insalubridade e por trabelhos em raios X ou substâncias nocivas à saúde;

 

X – pelo exercício de função gratificada;

 

XI – abono de natal;

 

XII – pelo exercício de cargos em comissão;

 

XIII – de nível superior.

 

Art. 125.  Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada existente na Estrutura Administrativa do Município.

 

Art. 126.  A gratificação de substituição será concedida nos casos dos artigos 53 a 56.

 

Art. 127.  A gratificação por serviços especiais destinar-se-á aso funcionários a que forem atribuídos encargos especiais definidos em Lei ou regulamento.

 

Art. 128.  A gratificação pela prestação de serviços extraordinários se destina a remunerar os serviços fora do período normal de trabalho.

 

§ 1º  A jornada de trabalho poderá, excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, antecipando ou prorrogando o expediente, respeitado o limite de 02 (duas) horas.

 

§ 2º  Os limites referidos poderão ser ampliados no interesse do serviço.

 

Art. 129.  A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será paga por hora ou fração nunca inferior a trinta minutos de serviços prestados em horário noturno ou em regime extraordinário.

 

§ 1º  Considera-se serviço noturno aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas do dia imediato.

 

§ 2º  O valor da hora noturna será obtido dividindo-se o valor do vencimento mensal por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal, aumentado de 25% (vinte e cinco por cento ) o resultado.

 

§ 3º  Considera-se serviço extraordinário aquele que ultrapassar a jornada normal de trabalho, sob prorrogação ou antecipação do horário.

 

§ 4º  O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o valor do vencimento mensal por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal, aumentados de 25% (vinte e cinco por cento) o resultado, salvo em se tratando de serviço extraordinário noturno, hipótese em que o aumento será de 45% (quarenta e cinco por cento).

 

§ 5º  A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá exceder, em cada mês, a 1/3 (um terço) da carga horária normal.

 

§ 6º  A gratificação de que trata este artigo não será paga a ocupante de cargo em comissão em função gratificada nem o funcionário que estiver em regime de tempo integral ou que perceber gratificação por serviços especiais.

 

Art. 130.  A gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva se destina a remunerar a presença do integrante de órgãos colegiados da administração municipal.

 

Parágrafo único.  A referida gratificação será fixada por Decreto e paga por dia de presença às sessões do órgão colegiado, até o máximo de 12 (doze) sessões por ano.

 

Art. 131.  É vedada a participação remunerada do funcionário em mais de um órgão de deliberação coletiva.

 

Parágrafo único.  Quando o funcionário for membro de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá optar pela gratificação de maior valor.

 

Art. 132.  A gratificação de representação de gabinete é que tem por fundamento a compensação por despesas de representação decorrentes do cargo e a ela só fará jus o ocupante em comissão ou excedente de função gratificada. (Revogado pela Lei Municipal nº 488, de 31 de outubro de 1989)

 

Parágrafo único.  A gratificação de representação de gabinete será fixada pelo Prefeito, não podendo ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão ou igual porcentagem do vencimento do efetivo acrescido do valor da gratificação de função. (Revogado pela Lei Municipal nº 488, de 31 de outubro de 1989)

 

Art. 133.  A gratificação por encargos de cursos e concursos será arbitrada pelo Prefeito, mediante proposta do órgão promotor dos concursos, para pagamento durante prazo pré-fixado.

 

Parágrafo único.  Sua concessão ficará condicionada a cumulação dos encargos com as atividades normais do cargo ou função.

 

Art. 134.  A gratificação de produtividade fiscal será regulamentada por Lei.

 

Art. 135.  A gratificação de periculosidade, insalubridade e por trabalhos com raios X ou substâncias nocivas à saúde serão atribuídas com base na legislação federal vigente, mediante processamento regular e revisão periódica.

 

Art. 136.  O funcionário exonerado da função gratificada, fará jus a uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) por ano de efetivo exercício da função, até o limite de 05 (cinco) anos, do valor do vencimento ou da gratificação.

 

§ 1º  São condições para receber a gratificação:

 

I – tenha exercido ou venha exercer função gratificada por um período superior a cinco (05) anos, consecutivos ou não.

 

II – não haver pedido exoneração ou dispensa da função gratificada ou não ter sido dela destituído, por falta de exação no cumprimento do dever.

 

§ 2º  O valor da vantagem será o da maior gratificação da função gratificada que tenha o funcionário exercido por mais de 02 (dois) anos.

 

§ 3º  o pagamento da gratificação dependerá de requerimento do funcionário.

 

§ 4º  A gratificação do item X, do artigo 124, definida no caput deste artigo, será devida uma única vez ao funcionário beneficiado, para os efeitos de incorporação.

 

Art. 137.  É assegurada ao funcionário a gratificação de abono de natal.

 

§ 1º  A gratificação prevista neste artigo corresponderá ao pagamento de 01 (um) mês de remuneração devida no mês de dezembro do ano respectivo.

 

§ 2º  A gratificação de abono de natal será proporcional à razão de ½ (um doze avos) por mês de serviço, quando o funcionário contar menos de 12 (doze|) meses de exercício.

 

§ 3º  As faltas não amparadas em Lei importarão na correspondente e redução proporcional da gratificação de abono de natal.

 

§ 4º  A gratificação de abono de natal será paga, a cada ano até o dia 20 (vinte) de dezembro.

 

Art. 138.  O funcionário exonerado ou demitido, desde que não seja por justa causa, fará jus à gratificação de abono de natal proporcional aos meses do exercício em que ocorra a sua exoneração ou demissão.

 

Art. 139.  O funcionário efetivo nomeado para o cargo em comissão, poderá optar pelo seu vencimento, quando então receberá, a título de gratificação, 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo em comissão para o qual foi nomeado.

 

Art. 140.  Ao funcionário portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo ou função para cujo provimento ou desempenho seja exigido conhecimento de nível superior é assegurado uma gratificação mensal de 15% (quinze por cento) sobre o respectivo vencimento.

 

Seção IV

Do Auxílio para Diferença de Caixa

 

Art. 141.  Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, lidar diretamente com numerário em espécie será concedido auxílio mensal para diferença de caixa, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do respectivo vencimento.

 

Seção V

Das Indenizações

 

Art. 142.  As indenizações que poderão ser devidas ao funcionário compreendem:

 

a) Ajuda de custo;

 

b) Diárias;

 

c) Indenização de transporte.

 

Parágrafo único.  Os valores das indenizações serão periodicamente atualizados, mediante ao ato do Prefeito.

 

Art. 143.  Ajuda de custo á a compensação de despesas de viagens e instalação, concedida ao funcionário que for incumbido de missão ou tarefa especial fora do Município por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 1º  No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta o vencimento e vantagens do funcionário, as despesas a serem realizadas e as condições de vida do local da missão.

 

§ 2º  Não será dada ajuda de custo ao funcionário colocado à disposição na forma do inciso III do artigo 117 ou ao exercem-te do cargo eletivo.

 

Art. 144.  O funcionário restituirá a ajuda de custo, no todo ou em parte:

 

I – quando não se transportar para o local da missão ou da tarefa especial;

 

II – quando, por qualquer motivo, não terminar a missão ou a tarefa especial;

 

Parágrafo único.  A restituição poderá, mediante justificativa, ser efetivada parceladamente, a critério da administração.

 

Art. 145.  As diárias concedidas ao funcionário que se deslocar a serviço do Município, a título de compensação de despesas, alimentação e pousada.

 

Art. 146.  A indenização de transporte, que poderá ser paga, cumulativamente com a diária, decorrerá da natureza do serviço e corresponderá aos gastos com condução não fornecida pelo Município.

 

CAPÍTULO IV

Das Férias

 

Art. 147.  Após cada período de 12 (doze) meses de exercício, o funcionário terá direito a 30 (trinta) dias de férias regulamentares.

 

§ 1º  É facultada a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) das férias, a requerimento do funcionário.

 

§ 2º  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

§ 3º  As férias prevista neste artigo somente poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, desde que comprovada a necessidade de serviço.

 

§ 4º  A escala de férias poderá ser alterada de acordo com a necessidade do serviço, por iniciativa do chefe do interessado, comunicada a alteração ao órgão competente, em tempo hábil.

 

§ 5º  Os ocupantes de cargo em comissão farão jus a 30 (trinta) dias ininterruptos de férias, após 12 (doze) meses de efetivo exercício.

 

§ 6º  O funcionário, ao entrar de férias, comunicará ao seu chefe imediato o endereço onde poderá ser encontrado.

 

§ 7º  No caso de falecimento do funcionário, os períodos de férias não gozados, no máximo de 02 (dois) serão indenizados aos seus dependentes legais.

 

Art. 148.  As férias poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de serviço.

 

§ 1º  Na impossibilidade absoluta do gozo de férias acumuladas, ou no caso de interrupção no interesse do serviço, contar-se-ão em dobro para fins de aposentadoria, os dias não fruídos.

 

§ 2º  Durante as férias o funcionário terá direito a vantagens como se estivesse em exercício.

 

CAPÍTULO V

Das Licenças

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 149.  Conceder-se-á licença:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – por motivo de doença em pessoa da família;

 

III – para repouso à gestante;

 

IV – para o serviço militar;

 

V – por motivo de afastamento do cônjuge;

 

VI – para atividade política;

 

VII – para o trato de interesse particular;

 

VIII – em caráter especial ou “licença prêmio”;

 

IX – aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público ou “Licença Jubileu de Parta”.

 

§ 1º  O funcionário não poderá permanecer em licença por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens I, IV, V e VI deste artigo.

 

§ 2º  As licenças mencionadas nos itens IV, V e VII deste artigo serão sempre sem remuneração.

 

§ 3º  O ocupante de cargo em comissão não provido em cargo efetivo só fará jus às licenças previstas nos incisos I e III.

 

Art. 150.  As licenças superiores a 30 (trinta) dias, dependerão de exame do funcionário por junta médica do órgão municipal competente.

 

Art. 151.  No curso de doença, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de ser considerada interrompida a licença, com perda do vencimento.

 

Art. 152.  Será concedida licença ao funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estudos avançados de Paget (osteíte deformante) e do mal de chagas e outras doenças graves que alei indicar com base na medicina especializada, quando a inspeção médica não concluir de imediato pela aposentadoria.

 

Art. 153.  Será licenciado para tratamento de saúde o funcionário vitimado por acidente em serviço ou doença profissional, comprovado por junta médica da Prefeitura.

 

Art. 154.  Considera-se acidente o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo.

 

§ 1º  Equipara-se ao acidente de trabalho:

 

a) o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo, bem como o sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa;

 

§ 2º  É obrigatório o registro, pelo chefe imediato, de qualquer acidente em serviço, mesmo que dele não resultem danos aparentes para o funcionário, observando o prazo de 08 (oito) dias contados da ciência do evento.

 

Art. 155.  Entende-se como doença profissional a que resulta da natureza e das condições do trabalho, segundo especificações legal ou regulamentar.

 

Art. 156.  A prova do acidente será feita em processo especial, iniciado com o registro de que trata o § 2º do artigo 154 e concluído no prazo de 10(dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem.

 

Art. 157.  O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado não atendido pela cobertura médica assistencial do sistema previdenciário, será tratado por conta dos cofres públicos.

 

Art. 158.  Ao término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o funcionário licenciado para tratamento de saúde será submetido à inspeção médica, se julgado inválido para o serviço público, será aposentado, considerando-se como de prorrogação o tempo necessário à inspeção.

 

Art. 159.  A licença para tratamento de saúde, concedida dentro de 180 (cento e oitenta ) dias do término de outra originada pela mesma causa, será considerada como prorrogação.

 

Art. 160.  O atestado e o laudo referir-se-ão ao nome e a natureza da doença, utilizando o Código Internacional de Doenças, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço.

 

Seção III

 

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 161.  O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que indispensável a sua assistência direta esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

Parágrafo único.  A licença, que dependerá de inspeção por junta médica municipal será concedida com vencimentos e vantagens até 12 (doze) meses e excedendo esse prazo, com 2/3 (dois terços) do vencimento, até 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 162.  Comprovada qualquer atividade remunerada no período da licença a que se refere o artigo anterior, o funcionário estará obrigado a restituir a importância percebida durante a ausência do serviço, independentemente das sanções administrativas cabíveis.

 

Seção IV

Da Licença para Repouso à Gestante

 

Art. 163.  Serão concedidos à funcionária gestante 120 (cento e vinte ) dias de licença com remuneração integral, 3 (trinta) dias antes e 90 (noventa) dias após o parto.

 

§ A licença será precedida de inspeção médica e poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição em contrário.

 

§ 2º  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

 

§ 3º  No caso de natimorto, a funcionária manter-se-á afastada do exercício por 30 (trinta ) dias a contar do parto.

 

Seção V

Da Licença para o Serviço Militar

 

Art. 164.  Será concedida licença ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo único.  O funcionário desincorporado terá 07 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.

 

Art. 165.  É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o cônjuge eleito para o congresso Nacional ou Assembleia Legislativa ou removido “ex-officio” para outro ponto do território nacional, quando se tratar de militar ou funcionário público civil.

 

Parágrafo único.  Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro com pelo menos cinco anos de vida em comum, comprovadamente.

 

Seção VII

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 166.  É assegurado ao funcionário efetivo licença para promoção de sua campanha eleitoral, desde o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição, com a remuneração cargo efetivo.

 

Parágrafo único.  No caso de o funcionário exercer cargo ou função gratificada, em repartição de fiscalização ou arrecadação, o afastamento será compulsório.

 

Art. 167.  Poderá ser concedida licença sem remuneração ao funcionário no período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura.

 

Art. 168.  O funcionário investido em mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal será afastado do cargo ou função enquanto durar a investidura, sem qualquer remuneração ressalvada a hipótese do § 4º do artigo 64.

 

§ 1º  O funcionário no desempenho do mandato eletivo não poderá exercer nenhuma função gratificada, ou ocupar cargo em comissão.

 

§ 2º  Investido em mandato de Prefeito Municipal, será o funcionário afastado do cargo ou função e poderá optar pela sua remuneração.

 

§ 3º  O tempo do exercício do mandato será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Seção VIII

Da Licença Para Trato de Interesse Particular

 

Art. 169.  Depois de estável, o funcionário obterá licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares.

 

§ 1º  A licença será concedida a critério da autoridade, pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogável até igual prazo.

 

§ 2º  Somente depois de decorridos 02 (dois) anos do seu retorno ao serviço, poderá o funcionário obter nova licença.

 

§ 3º  O funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença, fazendo a devida comunicação com 03 (três) dias de antecedência.

 

Art. 170.  Em caso de interesse público, a licença de que trata esta seção, poderá ser cassada, devendo o funcionário ser expressamente notificado do ato.

 

Parágrafo único.  Nessa hipótese, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, findos os quais sua ausência será computada como falta ao trabalho.

 

Art. 171.  O funcionário, no curso da licença, fica obrigado a indicar o endereço onde poderá ser encontrado.

 

Seção IX

Da Licença Especial (Licença Prêmio)

 

Art. 172.  Após cada quinquênio de efetivo exercício em cargo público do Município, o funcionário fará jus a licença especial, também denominada “licença prêmio”, de 03 (três) meses, com os direitos e vantagens do seu cargo e da função gratificada.

 

Art. 173.  O direito à licença prêmio não tem prazo para ser exercitado, devendo o período não gozado, mediante opção formal do funcionário ser computado em dobro para efeito de aposentadoria.

 

§ 1º  A licença especial poderá ser gozada integralmente ou em períodos de 01 (um) mês, no mínimo.

 

§ 2º  O funcionário só poderá interromper o gozo da licença no interesse do serviço.

 

§ 3º  É vedado transformar em licença prêmio faltas ao serviço ou qualquer outra licença porventura concedida ao funcionário.

 

Art. 174.  A seu requerimento o funcionário poderá optar pelo recebimento em espécie de 02 (dois) meses referência a cada período de sua licença prêmio.

 

Parágrafo único.  No caso de falecer o funcionário sem haver recebido a indenização deste artigo, será ela para os seus dependentes.

 

Seção X

Da Licença Jubileu de Prata

 

Art. 175.  Após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo público do Município, o funcionário fará jus a uma licença de 02 (dois) meses, denominada licença prêmio Jubileu de Prata, com todos os direitos e vantagens do seu cargo e da função gratificada.

 

§ 1º  A Licença de que trata este artigo não exclui o direito à licença especial da seção anterior.

 

§ 2º  A licença Jubileu de Prata poderá ser gozada cumulativamente com a licença especial e as férias.

 

§ 3º  Após completar 25 (vinte e cinco ) anos de efetivo exercício, o funcionário fará jus a 1/6 (um sexto) mensamente sobre os sue vencimentos e vantagens.

 

CAPÍTULO VI

Da Inatividade

 

Seção I

Da Disponibilidade

 

Art. 176.  Extinto o cargo ou declarada pelo Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Art. 177.  A disponibilidade a que se refere a presente Lei poderá cessar sempre que houver interesse da administração pública.

 

Art. 178.  O cargo declarado desnecessário ficará bloqueado e não poderá ser extinto nem ocupado, permitindo apenas transformação que decorra de Lei.

 

Art. 179.  Fica assegurado ao funcionário em disponibilidade o direito de requerer seu aproveitamento, observadas as formalidades legais.

 

Art. 180.  Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será nele provido o funcionário colocado em disponibilidade, quando de sua extinção ou da declaração de sua desnecessidade, ressalvado o direito de optar por outro em que já tenha sido aproveitado.

 

Art. 181.  É permitido ao funcionário em disponibilidade exercer atividade remunerada, vedada apenas a acumulação.

 

Art. 182.  Nenhum funcionário em disponibilidade poderá ser promovido.

 

Art. 183.  O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, nos casos previstos em Lei.

 

Parágrafo único O tempo em que o funcionário permanecer em disponibilidade será computado para efeito de aposentadoria.

 

Seção II

Da Aposentadoria

 

Art. 184.  O funcionário efetivo será aposentado:

 

I – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

 

II – voluntariamente, após 35 (trinta e cinco ) anos de serviço, se do sexo masculino, após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;

 

III – por invalidez.

 

§ 1º  A aposentadoria para o professor será concedida após 30 (trinta) anos e para a professora após 25 (vinte e cinco ) anos de efetivo exercício em funções de magistério, cumpridas as regras do artigo 60.

 

§ 2º  O ocupante de cargo em comissão por invalidez provocada por acidente em serviço ou por moléstia profissional, quando se lhe deferirá a vantagem, salvo no caso de lhe ser assegurada aposentadoria por outro órgão público.

 

Art. 185.  O provento de aposentadoria será:

 

I – integral aí compreendido o vencimento e vantagens feridas, quando o funcionário:

 

a) Completar o tempo de serviço para a aposentadoria;

 

b) Se invalidar em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou qualquer das doenças indicadas no artigo 152 deste estatuto;

 

c) Na inatividade, for acometido das doenças aludidas no artigo 150.

 

II – proporcional a tempo de serviço, nos demais casos.

 

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o funcionário será dispensado do comparecimento ao serviço a partir do dia imediato ao em que completar a idade limite.

 

Art. 187.  No caso de aposentadoria voluntária, o funcionário aguardará em exercício a publicação do respectivo ato, salvo se estiver legalmente afastado do cargo.

 

Art. 188.  Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado sob a forma indicada nesta Lei.

 

Parágrafo único.  A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço.

 

Art. 189.  O funcionário aposentado compulsoriamente ou por doença não compreendida no0 artigo 152, terá seu provento proporcionalmente ao tempo de serviço apurado com base no vencimento do cargo efetivo e mais as vantagens deferidas.

 

Parágrafo único.  O provento proporcional não será nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do vencimento e vantagens percebidas na atividade e em nenhum caso será menor que o salário mínimo vigente na região.

 

Art. 190.  Integram o provento da aposentadoria:

 

I – a gratificação adicional por tempo de serviço, na mesma base percebida na atividade;

 

II – as vantagens incorporáveis por expressa permissão legal e ainda gratificação de abono de natal.

 

Art. 191.  Os proventos serão revistos sempre que modificados coletivamente os vencimentos dos funcionários em atividade, na mesma data e proporção.

 

CAPÍTULO VII

Do Regime de Petição

 

Art. 192.  É assegurado ao funcionário o direito de petição assim como o de representar.

 

§ 1º  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir se deverá ser encaminhado pelo intermédio daquele a que estiver subordinado o requerente.

 

§ 2º  O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

§ 3º  O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 193.  A representação será apreciada, obrigatoriamente, pela autoridade superior àquela contra a qual é interpretada.

 

Art. 194.  O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, o que for provido retroagirá à data do ato impugnado.

 

Art. 195.  Somente caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração e de decisões sobre recursos sucessivamente interpostos na escala hierárquica.

 

Art. 196.  O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

 

I – em 05 (cinco) anos, quando aos atos de demissão, cassação da aposentadoria ou de disponibilidade e quando às questões que envolvam direitos patrimoniais e financeiros;

 

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.

 

Art. 198.  O prazo de prescrição estabelecido no artigo anterior, contar-se-á a partir da data da publicação oficial do ato impugnado, ou na falta desta, da ciência do interessado devidamente certificado.

 

Art. 199.  Os pedidos de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição uma vez.

 

Parágrafo único.  A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.

 

Art. 200.  É assegurada a expedição de certidões de atos ou peças de processos administrativos, requeridas para defesa de direito do funcionário ou para esclarecimentos de situações.

 

TÍTULO VII

Das Concessões

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 201.  Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens legais, bem como das concessões de que trata a presente Lei, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:

 

I – por um dia, a cada 06 (seis) meses, para doação de sangue;

 

II – por um dia, para registro de filho;

 

III – até 03 (três) dias consecutivos por motivo de:

 

a) Casamento;

 

b) Falecimento do cônjuge do qual não esteja separado, de companheiro ou companheira, com mais de 5 (cinco) anos de vida em comum, ou de filho, de genitor ou irmão.

 

Art. 202.  Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço sem qualquer prejuízo, para prestação de concurso público ou de prova ou exame de curso regular, coincidente com horário de trabalho, mediante comprovação.

 

Art. 203.  Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante.

 

§ 1º  O horário especial somente será concedido se no estabelecimento de ensino inexistir curso regular em horário diferente ao expediente normal da repartição.

 

§ 2º  A concessão deste artigo não desobriga o funcionário de cumprir integralmente a carga horária semanal de trabalho a que está sujeito.

 

Art. 204.  Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, que deva ser deslocado do Município para outra localidade por exigência do laudo médico, poderá ser concedido transporte pelo Município.

 

CAPÍTULO II

Do Salário Família

 

Art. 205.  O salário família é o auxílio especial concedido pelo Município ao funcionário em exercício, aposentado ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio de manutenção de dependente.

 

§ 1º  A concessão do salário família dependerá de habilitação prévia e será pago na base de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente na região.

 

§ 2º  Considera-se dependentes, para efeitos de percepção de salário família:

 

a) Cônjuge do sexo feminino, ou do sexo masculino, se inválido;

 

b) Filho menor de 14 (quatorze) anos, ou de qualquer idade, se inválido;

 

c) Filho estudante até 24 (vinte e quatro) anos que frequente curso secundário ou superior e que não exerça atividade remunerada;

 

d) Curatelado, por incapacidade civil definitiva;

 

e) Menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial viva sob a guarda e sustento do funcionário, ou até 24 (vinte e quatro) anos na hipótese da alínea “c”.

 

§ 3º  Equipara-se ao filho, de qualquer condição, inclusive o adotivo, o enteado e o menor que, mediante autorização judicial viva sob a guarda e sustento do funcionário.

 

Art. 206.  Quando o pai e mãe forem funcionários do município, e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai; se não viverem em comum, será concedido ao que tiver o dependente sob a guarda ou em sua companhia.

 

Art. 207.  Não será devido o salario família quando o dependente receber remuneração de seu trabalho, provento ou pensão ou qualquer rendimento em importância igual ou superior ao do maior salário mínimo.

 

Art. 208.  O salário família será pago independentemente de frequência e ainda que o funcionário não receba vencimento ou provento.

 

TÍTULO VIII

Da Assistência e da Previdência

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 209.  O Município estabelecerá, por Lei, a proteção previdenciária e assistencial dos funcionários e de seus dependentes.

 

§ 1º  Serão assegurados, dentre outros benefícios, a pensão, o salário família e o auxílio funeral, em moldes nunca inferiores ao desta Lei.

 

§ 2º  O município assegurará assistência médica, dentária, hospitalar e laboratorial ao funcionário e seus dependentes, além de outros serviços a serem regulamentados através de Decreto.

 

Art. 210.  Fica desde logo assegurada, ao funcionários ativos e inativos, a seus dependentes e pensionistas, a prestação de assistência médica, dentária hospitalar e laboratorial, de acordo com as tabelas da Associação Médica Brasileira (AMB).

 

Parágrafo único.  Quando a despesas exceder ao previsto neste artigo, a diferença apurada, será ressarcida aos cofres municipais, através de consignação em folha de pagamento.

 

Art. 211.  Aos dependentes legais do funcionário municipal é assegurada pensão mensal nas seguintes condições:

 

I – equivalente a 70% (setenta por cento) do provento do inativo;

 

II – equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento mais vantagens percebidas pelo funcionário, se na ocasião do falecimento o mesmo estiver em exercício ou licenciado, na forma do artigo 149;

 

III – equivalente a 100% (cem por cento) quando o óbito ocorrer por motivo de acidente em serviço.

 

Art. 212.  A pensão será concedida a contar da data do óbito, mediante habilitação em processo administrativo regular que comprove o direito, condicionada o ato expresso da autoridade competente.

 

§ 1º  Juntamente com a pensão, serão pagas, no mês de dezembro a gratificação de abono de natal.

 

§ 2º  Nenhuma pensão será inferior ao salário mínimo vigente.

 

Art. 213.  Os dependentes de que trata o artigo 210 são:

 

a) Cônjuge ou companheira;

 

b) Filhos ao aqueles que comprovadamente tenham vivido à expensas do funcionário falecido, até a idade de 21 (vinte e um) anos, que perceberão a pensão enquanto perdurar a incapacidade.

 

Art. 214.  A pensão referida neste Capítulo será reajustada sem que forem modificados coletivamente os vencimentos dos funcionários ativos.

 

Art. 215.  Será concedido auxílio natalidade ao funcionário municipal, por nascimento de filho, á vista da competente certidão do Registro Civil que comprove o nascimento, ou de óbito de natimorto.

 

Parágrafo único O auxílio natalidade será pago no valor de um salário vigente na região.

 

Art. 216.  O auxílio funeral consiste no fornecimento de uma urna (esquife) tipo “drácula”, ao funcionário e seus dependentes.

 

Art. 217.  Fica assegurada assistência funerária por motivo de falecimento do funcionário ativo, inativo ou dependente, consistindo no fornecimento de uma urna (esquife) tipo “drácula”.

 

Parágrafo único.  A assistência dar-se-á a pedido do interessado, por intermédio do órgão de pessoal competente.

 

TÍTULO IX

Das Disposições Finais

 

Art. 218.  O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público.

 

Art. 219.  Serão contados por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

 

Parágrafo único.  Na contagem, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 220.  É vedada a subordinação imediata de funcionário ao cônjuge ou parente até o segundo grau civil, salvo em função gratificada.

 

Art. 221.  Aos membros do magistério municipal serão aplicada subsidiariamente as disposições deste estatuto.

 

Art. 222.  O regime deste estatuto é extensivo, no que couber aos funcionários da Câmara Municipal e as Autarquias.

 

Art. 223.  É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associações de classe, sem caráter político ou ideológico.

 

Art. 224.  O poder Executivo expedirá regulamentos para a fiel observância das normas deste Estatuto.

 

Art. 225.  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 19 e nº 24 de 02 de dezembro de 1976 e 30 de dezembro de 1976, respectivamente, e as disposições em contrário, porém ressalvada a Legislação correspondente ao Estatuto do Magistério Municipal, instituída pela Lei Municipal nº 204, de 10 de abril de 1984 e os direitos adquiridos advindos da presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 11 de Novembro de 1986.

 

José Luiz Ribeiro Reseck

 

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.