BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 162, DE 20 DE MAIO DE 1982

 

Texto Compilado

 

(Vide Lei Municipal nº 185, de 1983)

(Vide Lei Municipal nº 199, de 1983)

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis resolve:

 

Art. 1º  O Quadro Efetivo de funcionário da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, instituído pela Deliberação nº 656, de 6 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis Municipais nº 108, de 9 de julho de 1980 e 137, de 5 de novembro de 1981, fica reestruturado na forma estabelecida pela presente Lei.

 

Art. 2º  Os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral e Chefe de Gabinete deixam de ter seus vencimentos vinculados ao subsídio do Prefeito Municipal e passam a ter os valores fixados para DAS-1, previsto no Anexo I, Quadro de Provimento em Comissão.

 

Art. 3º  Ficam aprovados os novos símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas, constantes das Tabelas do Anexo I.

 

Art. 4º  Na Série de Classes 1 – Escriturário do Quadro Permanente de Provimento Efetivo, ficam criados o Símbolo III e os seguintes cargos:

 

- No Símbolo Escriturário I – 12;

 

- No Símbolo Escriturário II – 4; e

 

- No Símbolo Escriturário III – 6, com os vencimentos fixados no Anexo II.

 

Parágrafo único.  Os atuais ocupantes dos cargos da classe do Símbolo Escriturário I são promovidos aos cargos vagos do Símbolo II, e os ocupantes dos cargos da classe do Símbolo Escriturário II, para os cargos criados da classe do Símbolo Escriturário III.

 

Art. 5º  A Série de Classe 2 – Fiscal de Rendas, do Quadro Permanente de Provimento Efetivo, passa a denominar-se Fiscal de Tributo, e para ela é transportada a Classe Isolada 4 – Fiscal de Obras e Serviços Urbanos.(Revogado pela Lei Municipal nº 199 de 8 de dezembro de 1983)

 

Art. 6º  Na Série de Classe 02 – Fiscal de Tributo, do Quadro Permanente de Provimento Efetivo, ficam criados o Símbolo III, e mais os seguintes cargos: (Revogado pela Lei Municipal nº 199 de 8 de dezembro de 1983)

 

- No Símbolo Fiscal de Tributo I – 8; (Revogado pela Lei Municipal nº 199 de 8 de dezembro de 1983)

 

- No Símbolo Fiscal de Tributo II – 6; (Revogado pela Lei Municipal nº 199 de 8 de dezembro de 1983)

 

- No Símbolo Fiscal de Tributo III – 4, com os vencimentos fixados no Anexo II. (Revogado pela Lei Municipal nº 199 de 8 de dezembro de 1983)

 

§ 1º  Os atuais ocupantes dos cargos da Classe de Fiscal de Rendas I são promovidos aos cargos vagos da Classe do Símbolo Fiscal de Tributos II e os atuais ocupantes dos cargos da Classe do Símbolo Fiscal de Rendas II são promovidos aos cargos criados da Classe do Símbolo Fiscal de Tributos III. (Revogado pela Lei Municipal nº 199 de 8 de dezembro de 1983)

 

§ 2º  Os ocupantes da Classe Isolada Fiscal de Obras e Serviços Urbanos são providos por transposição aos cargos criados da série de classe de Fiscal de Tributos III. (Revogado pela Lei Municipal nº 199 de 8 de dezembro de 1983)

 

Art. 7º  A Classe Isolada 1 – Oficial Administrativo, é transformada em série de classes, com a mesma denominação, e nela são criados os Símbolos I, II e III, com os seguintes cargos:

 

- No Símbolo Oficial Administrativo I – 7;

 

- No Símbolo Oficial Administrativo II – 6; e

 

- No Símbolo Oficial Administrativo III – 4, com os vencimentos fixados no Anexo II.

 

§ 1º  Em um dos cargos criados na série de Classe do Símbolo Oficial Administrativo III, será enquadrado o Oficial Administrativo I, que contar 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço público na Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

 

§ 2º  Nos demais cargos do Símbolo Oficial Administrativo II, serão enquadrados os atuais ocupantes dos cargos da Classe Isolada de Oficial Administrativo.

 

Art. 8º  A Classe Isolada de Técnico em Contabilidade é transformada em Série de Classe, com a denominação de Contabilista, e nela são criados os Símbolos I e II, com os seguintes cargos:

 

- No Símbolo Contabilista I – 2;

 

- No Símbolo Contabilista II – 2, com os vencimentos fixados no Anexo II.

 

§ 1º  Os cargos criados na série de classe do Símbolo Contabilista II serão promovidos pela transposição dos ocupantes dos cargos da Classe Isolada de Técnico em Contabilidade.

 

§ 2º  Um dos cargos vagos do Símbolo Contabilista I será provido, por acesso, pelo Oficial Administrativo I, portador de Diploma de Técnico em Contabilidade.

 

Art. 9º  No Quadro de Classes Isolada de Cargos de Provimento Efetivo, ficam criados os seguintes cargos:

 

Arquivista: 2;

 

Desenhista: 1;

 

Engenheiro: 2;

 

Inspetor de Controle Interno: 1;

 

Mecanógrofo: 1;

 

Procurador Jurídico: 1;

 

Topógrafo: 1, com os vencimentos fixados no Anexo II.

 

Parágrafo único.  O Cargo Isolado de Inspetor de Controle Interno será provido por acesso do ocupante do Símbolo Contabilista II, da Série de Classe 04 – Contabilista, que seja portador de Diploma do Curso de Técnico em Contabilidade e que tenha ocupado Cargo em Comissão por período superior a 5 (cinco) anos ininterruptos.

 

Art. 10.  Ficam aprovados os novos níveis salariais do pessoal extranumerário, contratados e diaristas, conforme Tabela que constitui o Anexo III.

 

Art. 11.  Passa a denominar-se Procuradoria Municipal a atual Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 12.  O Cargo em Comissão do Procurador Geral é transformado no Cargo em Comissão de Consultor Jurídico, com os vencimentos correspondentes ao Símbolo DAS-1.

 

Art. 13.  O Prefeito Municipal poderá modificar a Estrutura da Prefeitura, através de Decreto, criando ou extinguindo órgão em nível hierárquico ao de Departamento.

 

Art. 14.  Os vencimentos dos cargos em comissão, bem como os valores das funções gratificas, fixados no Anexo I, não sofrerão no exercício vigente nenhum aumento ou reajustamento. (Revogado pela Lei Municipal nº 171, de 2 de dezembro de 1982)

 

Art. 15.  Ficam extintos os Cargos em Comissão de Sub Procuradores, Símbolo DAS-2.

 

Art. 16.  Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) sobre os valores básicos vigentes em 30 de abril de 1982, os proventos dos inativos e pensionistas.

 

Parágrafo único.  As pensões concedidas com base no salário mínimo não se incluem no aumento previsto neste artigo.

 

Art. 17.  Fica majorado para Cr$ 830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros), o Salário Família, por dependente do funcionário efetivo.

 

Art. 18.  Os servidores contratados que contem 3 ou mais anos de efetivo exercício em funções burocráticas da Prefeitura Municipal à data do Decreto de enquadramento serão enquadrados nas classes iniciais das séries de classes, ou nas classes isoladas, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, correspondentes às funções nas quais foram admitidos no Serviço Público Municipal.

 

Parágrafo único.  Quando o salário do servidor contratado for superior ao fixado para o cargo em que deve ser enquadrado, terá o contratado direito à diferença que será absorvida, na razão de 10% (dez por cento) do valor dos aumentos que vierem a ser concedidos.

 

Art. 19.  O Prefeito Municipal baixará Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei, enquadrando os servidores beneficiados com o disposto no artigo 18.

 

Parágrafo único.  O servidor contratado que não pretender o enquadramento poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Decreto que o enquadrou, fazer a opção pelo contrato.

 

Art. 20.  Fica assegurada, nos termos e para efeito da Lei Federal nº 6.864, de 1/12/80, aos funcionários do Município de Angra dos Reis, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao regime de previdência social, para fins de aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, pelos cofres municipais.

 

Art. 21.  No artigo 18, da Lei Municipal nº 19, de 2 de dezembro de 1976 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Angra dos Reis, ficam acrescidos o item VIII, com a seguinte redação: “Sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares” e os seguintes parágrafos:

 

§ 3º  O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença para tratar de interesses particulares.

 

§ 4º  A licença não perdurará por tempo superior a 4 anos contínuos e só poderá ser concedida depois de decorridos 2 anos do término do anterior.

 

§ 5º  A licença para trato de interesse particular poderá ser interrompida por vontade do funcionário, ou então pela autoridade competente, em caso de interesse público, quando então o funcionário será expressamente notificado do fato.

 

Art. 22.  Fica instituída para os funcionários lotados na Fiscalização Tributária, a gratificação de produtividade. (Revogado pela Lei Municipal nº 199 de 8 de dezembro de 1983)

 

Art. 23.  O Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a instituição da gratificação referida no artigo 22.

 

Art. 24.  A despesa para a execução da presente Lei correrá a conta das dotações previstas no orçamento vigente.

 

Art. 25.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1982.

 

Câmara Municipal de Angra dos Reis, 20 de maio de 1982.

 

Tito Santiago Marçal

Prefeito Municipal

 

 

Anexo I

Cargos de Provimento em Comissão

 

Denominação

Nº de Cargos

Valor

I – Símbolo: DAS-1

 

 

Chefe de Gabinete

1

Cr$ 120.000,00

Secretário

6

Cr$ 120.000,00

Consultor Jurídico

1

Cr$ 120.000,00

II – Símbolo: DAS-2

 

 

Assessor

3

Cr$ 70.000,00

Diretor de Departamento

14

Cr$ 70.000,00

III – Símbolo: DAS-3

 

 

Coordenador

2

Cr$ 60.000,00

IV – Funções Gratificadas

 

 

A – Símbolo – CAI-1

 

 

Administrador Distrital

5

Cr$ 25.000,00

B – Símbolo: CAI-2

 

 

Chefe de Serviço

25

Cr$ 20.000,00

C – Símbolo: CAI-3

 

 

Chefe de Seção

1

Cr$ 15.000,00

 

 

Anexo II

Tabela de Salário do Pessoal Extranumerário, Contratados e Diarista

A vigorar a partir de 1º de maio de 1982

 

Nº de Ordem

Denominação

Vencimentos (Mensal)

01

Atendente de Serviço Médico

Cr$ 24.000,00

02

Assistente Social

Cr$ 50.000,00

03

Bombeiro Hidráulico

Cr$ 28.000,00

04

Calceteiro

Cr$ 28.000,00

05

Dentista

Cr$ 50.000,00

06

Eletricista

Cr$ 25.000,00

07

Marinheiro

Cr$ 25.000,00

08

Mecânico

Cr$ 30.000,00

09

Médico

Cr$ 60.000,00

10

Merendeira

Cr$ 16.608,00

11

Motorista

Cr$ 30.000,00

12

Operador de Máquinas

Cr$ 30.000,00

13

Pedreiro

Cr$ 28.000,00

14

Pintor

Cr$ 25.000,00

15

Professor MG-1

Cr$ 28.000,00

16

Professor MG-2

Cr$ 30.000,00

17

Professor MG-3

Cr$ 35.000,00

18

Servente de Obra

Cr$ 16.608,00

19

Telefonista

Cr$ 25.000,00

20

Vigilante Municipal

Cr$ 18.000,00

21

Zelador de Próprios Municipais

Cr$ 16.608,00

 

 

A – Classes de Cargos de Provimento Efetivo

 

Série de Classe:

01

Denominação

Classes:

01.1

Escriturário I

 

01.2

Escriturário II

 

01.3

Escriturário III

Série de Classe:

02

 

Classes:

02.1

Fiscal de Tributo I

 

02.2

Fiscal de Tributo II

 

02.3

Fiscal de Tributo III

Série de Classe:

03

 

Classes:

03.1

Oficial Administrativo I

 

03.2

Oficial Administrativo II

 

03.3

Oficial Administrativo III

Série de Classe:

04

 

Classes:

04.1

Contabilista I

 

04.2

Contabilista II

Classes Isoladas

 

 

Classes

01

Arquivista

 

02

Almoxarife

 

03

Contínuo

 

04

Desenhista

 

05

Engenheiro

 

06

Inspetor do Controle Interno

 

07

Mecanógrafo

 

08

Advogado

 

09

Tesoureiro

 

10

Topógrafo

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.