BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.822, DE 23 DE JULHO DE 2007

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal nº 647, de 23 de Dezembro de 1997, alterada pela lei nº 1.099, de 24 de Setembro de 2001.     

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1°  Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei Municipal nº 647, de 23 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Municipal nº 1.099, de 24 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Município de Angra dos Reis o Programa Municipal Meu Filho na Escola, que visa garantir às famílias que tenham filhos e/ou dependentes na faixa etária de 06 a 14 anos, 11 meses e 29 dias e que se encontrem em situação de risco, uma renda mensal mínima segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento.

 

§ 1º  Além das condições previstas no caput deste artigo, a família deverá,  obrigatoriamente, matricular e manter na Rede Pública de Ensino, em escolas de alunos portadores de necessidades especiais ou conveniadas,  as crianças e/ou adolescentes na faixa etária de 06 a 14 anos, 11 meses e 29 dias.

 

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Será considerada em situação de risco a criança e/ou adolescente, na faixa etária de 6 a 14 anos, 11 meses e 29 dias, de acordo com o Estatuto da Criança e do  Adolescente, que não esteja sendo atendida, nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange a integridade física, ao seu desenvolvimento afetivo, cognitivo e psicomotor na perspectiva da formação integral para a cidadania.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se do limite de quatorze anos, 11 meses e 29 dias, o filho ou dependente portador de deficiência que o incapacite para o exercício de atividade laboriosa.” (NR)

 

Art. 2°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de Julho de 2007.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.