LEI MUNICIPAL Nº 647, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
Autor: Vereador Aristides José Cunha
(Vide Lei Municipal nº 873, de 1999)
“Dispõe Sobre Criação do Programa de Garantia de Renda
Familiar Mínima e dá Outras Providências.”
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal Meu Filho na Escola, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.099, de 2001)
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a criar no âmbito do município de Angra dos Reis, o Programa de Garantia de
Renda Familiar Mínima para as famílias cujos filhos e /ou dependentes menores
de quatorze anos se encontrem em situação de risco.
Parágrafo único. Além das condições previstas no caput
deste artigo, a família deverá obrigatoriamente, matricular e manter na rede
pública de ensino, as crianças em idade de sete a quatorze anos.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no
âmbito do Município de Angra dos Reis o Programa Municipal Meu Filho na Escola,
que visa garantir às famílias cujos filhos e/ou dependentes menores com idade
entre sete e quatorze anos se encontrem em situação de risco, uma renda mensal
mínima segundo os critérios estabelecidos nesta lei e em seu regulamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.099,
de 2001)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Município de Angra dos Reis o Programa Municipal Meu Filho na Escola, que visa garantir às famílias que tenham filhos e/ou dependentes na faixa etária de 06 a 14 anos, 11 meses e 29 dias e que se encontrem em situação de risco, uma renda mensal mínima segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.822, de 2007)
§ 1º Além das condições previstas no caput deste artigo, a
família deverá obrigatoriamente, matricular e manter na rede pública de ensino,
as crianças em idade de sete a quatorze anos. (Renumerado pela Lei Municipal nº 1.099, de
2001)
§ 1º Além das condições previstas no caput deste artigo, a família deverá, obrigatoriamente, matricular e manter na Rede Pública de Ensino, em escolas de alunos portadores de necessidades especiais ou conveniadas, as crianças e/ou adolescentes na faixa etária de 06 a 14 anos, 11 meses e 29 dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.822, de 2007)
§ 2º É vedada a inclusão no programa referido nesta Lei de famílias beneficiadas pelo Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, enquanto permanecerem naquela condição (Incluído pela Lei Municipal nº 1.099, de 2001)
Art. 2º Será considerada em situação de
risco a criança de até quatorze anos de idade que, de acordo com o Estatuto da
Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida, nos seus direitos, pelas
políticas sociais básicas, no que tange a integridade física, ao seu
desenvolvimento afetivo, cognitivo e psicomotor na perspectiva da formação
integral para a cidadania.
Parágrafo único. Excetuam-se do limite de quatorze anos,
o filho ou dependente portador de deficiência que o incapacite para o exercício
de atividade laboriosa.
Art. 2º Será considerada em situação de risco a criança e/ou adolescente, na faixa etária de 6 a 14 anos, 11 meses e 29 dias, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que não esteja sendo atendida, nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange a integridade física, ao seu desenvolvimento afetivo, cognitivo e psicomotor na perspectiva da formação integral para a cidadania. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.822, de 2007)
Parágrafo único. Excetuam-se do limite de quatorze anos, 11 meses e 29 dias, o filho ou dependente portador de deficiência que o incapacite para o exercício de atividade laboriosa. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.822, de 2007)
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º O custeio dos benefícios gerados pelo programa será com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Municípios, do Estado, da União e doações eventualmente obtidas de organismos, instituições, entidades ou pessoas físicas interessadas na ajuda, proteção e apoio à infância e adolescência.
Art. 5º Os benefícios deste Programa serão concedidos, pelo período de 01 (um) ano, renovável nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 6º A implementação deste programa será executada paulatinamente de acordo com cronograma definido pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de dezembro de 1997
José Marcos Castilho
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.