LEI MUNICIPAL Nº 1.391, DE 20 DE AGOSTO DE 2003
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
“Altera dispositivos da Lei Nº 012/L.O., de 12/06/1990, 298/L.O., de 31/08/1993, 299/L.O., de 02/09/1993, 902, de 20/01/2000, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no item “3” da Classe Agente Administrativo I, constante do Anexo VI da Lei Municipal nº 012/L.O., de 12/06/1990, a seguinte atribuição típica:
“3º …
- Executar trabalhos de informática, utilizando-se de softwares, tais como: editores de texto, planilhas eletrônicas e bancos de dados.” (NR)
Art. 2º Fica alterada a denominação da categoria profissional “Biblioteconomista”, constante do Anexo VI da Lei Municipal nº 012/L.O., de 12/06/1990, que passa a se denominar “Bibliotecário”.
Parágrafo único. Constitui requisito para ingresso na categoria constante do caput deste artigo o Curso Superior de Bibliotecário e o registro no respectivo Conselho da categoria.
Art. 3º Os requisitos constantes do item “4” das Classes abaixo mencionadas, do Anexo VI da Lei Municipal nº 012/L.O., de 12/06/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Classe |
Instrução |
Agente Fiscal de Urbanismo I |
Curso Técnico em Edificações, equivalente ao Ensino Médio e Registro Profissional no Órgão de Classe competente |
Artífice I |
Ensino Fundamental completo |
Artífice II |
Ensino Fundamental completo |
Auxiliar de Serviços Administrativos |
Ensino Fundamental completo |
Auxiliar de Enfermagem |
Ensino Fundamental completo, Curso de Auxiliar de Enfermagem e Registro Profissional no Órgão de Classe competente |
Auxiliar de Odontologia |
Ensino Fundamental completo, Curso de Auxiliar de Odontologia e Registro Profissional no Órgão de Classe competente |
Auxiliar de Oficina |
4ª Série do Ensino Fundamental |
Auxiliar de Radiologia |
Ensino Fundamental completo, Curso de Auxiliar de Radiologia e Registro Profissional no Órgão de Classe competente |
Auxiliar de Recreação |
Ensino Fundamental completo |
Desenhista I |
Ensino Médio completo |
Motorista |
Ensino Fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação categoria "C", "D" ou "E" |
Operador de Máquinas Pesadas |
4ª Série do Ensino Fundamental e Carteira Nacional de Habilitação categoria "C", "D" ou "E" |
Operador de Computador |
Ensino Médio completo |
Recepcionista |
Ensino Fundamental completo |
Técnico de Enfermagem |
Ensino Médio completo, Curso Técnico de Enfermagem e Registro Profissional no Órgão de Classe competente |
Técnico de Higiene Dental |
Ensino Médio completo, Curso Técnico em Higiene Dental e Registro Profissional no Órgão de Classe competente |
Técnico de Laboratório |
Ensino Médio completo, Curso Técnico de Laboratório e Registro Profissional no Órgão de Classe competente |
Técnico de Radiologia |
Ensino Médio completo, Curso Técnico de Radiologia e Registro Profissional no Órgão de Classe competente |
Técnico de Turismo I |
Ensino Médio Completo e Curso Técnico de Turismo |
Art. 4º O item “4” do Anexo VI, referente à Classe de Técnico de Oficina, na Lei Municipal nº 012/L.O., de 12/06/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“4. …
- Instrução – Ensino Fundamental completo;” (NR)
Art. 5° O item “4” do art. 4º da Lei Municipal nº 298/L.O., de 31/08/1993, que alterou a Lei Municipal nº 012/1990, referente à Classe de Técnico em Máquinas e Equipamentos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …
4. …
- Instrução – Curso Técnico em Mecânica ou Técnicas de Máquinas Navais, equivalentes ao Ensino Médio;” (NR)
Art. 6º O caput do art. 2º e seu inciso I, da Lei Municipal nº 299/L.O., de 02/09/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Constitui requisito para ocupação do cargo, exigível por ocasião do ingresso no serviço público municipal:” (NR)
“I – Escolaridade: Ensino Fundamental completo;” (NR)
Art. 7º O caput do art. 2º e seu inciso I, da Lei Municipal nº 902, de 20/01/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Constitui requisito para ocupação do cargo, exigível por ocasião do ingresso no serviço público municipal:” (NR)
“I – Escolaridade: Ensino Fundamental completo;” (NR)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º da Lei Municipal nº 299, de 02/09/1993, e o art. 5º da Lei Municipal nº 902, de 20/01/2000.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 2003.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 20 de agosto de 2003
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.