BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 902, DE 20 DE JANEIRO DE 2000

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, José Marcos Castilho

 

“Cria o cargo de operador de trânsito na estrutura organizacional de pessoal da secretaria municipal de obras e serviços públicos, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam criados na Estrutura Organizacional de Pessoal da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, 50 (cinqüenta) cargos de Operador de Trânsito, sob o Regime Jurídico Único, conforme Lei Municipal 412, de 20 de fevereiro de 1995.

 

Art. 2º  São requisitos para ocupação do cargo, exigíveis por ocasião do ingresso no serviço público municipal:

 

Art. 2º  Constitui requisito para ocupação do cargo, exigível por ocasião do ingresso no serviço público municipal: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.391, de 2003)

 

I – escolaridade: 1º Grau completo;

 

I – escolaridade: Ensino Fundamental completo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.391, de 2003)

 

II – conhecimento específico.

 

Art. 3º  O vencimento inicial do cargo constante do artigo precedente, corresponderá ao estabelecido  no  Nível III,  Padrão “A”, da  Tabela  de  Vencimentos.  

 

Art. 4º  As atribuições funcionais do cargo criado pela presente Lei são as seguintes:

 

I – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstos na Lei 9.503/97 – Código Brasileiro de Trânsito;

 

II – cumprir com exatidão e presteza as determinações das Leis Municipais, bem como as instruções que forem baixadas por superiores;

 

III – tratar com urbanidade as pessoas com quem tenha de entender-se, fazendo respeitar, dentro dos justos limites, a sua autoridade;

 

IV – conhecer a legislação pertinente ao serviço, Código de Trânsito Brasileiro;

 

V – fiscalizar os serviços de carga e descarga nos logradouros públicos;

 

VI – orientar os motoristas quanto aos procedimentos corretos na circulação, parada e estacionamento dos veículos;

 

VII - orientar os pedestres nas travessias e no que mais lhe for possível;

 

VIII – comunicar aos superiores hierárquicos, com a presteza que o assunto reclamar, qualquer fato que venha ao seu conhecimento, desde que as providências a serem tomadas não estejam nos limites das suas atribuições;

 

IX – comunicar prontamente à autoridade competente o acidente de trânsito em via pública, tomando imediatas providências para que os feridos sejam medicados, não consentindo que se altere a posição de cadáveres ou objetos que deles se acerquem, arrolando testemunhas;

 

X – providenciar pronta assistência médica ou farmacêutica para enfermos ou parturientes, quando na via pública;

 

XI – não prestar serviços especiais ou extraordinários sem autorização da sua chefia;

 

XII – ao término de cada expediente, relatar à chefia imediata as ocorrências e devolver o equipamento utilizado, de propriedade do Departamento;

 

XIII – ter procedimento correto em serviço e fora dele, uniformizado ou em trajes civis;

 

XIV – comparecer a todas as instruções determinadas pelo Diretor do Departamento.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá disciplinar outras atribuições que não as constantes do caput deste artigo, dentro das necessidades de interesse público.

 

Art. 5º  Por ocasião do concurso público para o ingresso no cargo constante desta  Lei, será considerado como título, a experiência profissional dos candidatos na área, desempenhada, exercida ou prestada a órgãos da administração pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.391, de 20 de agosto de 2003)

 

Art. 6º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo determinado operadores de trânsito, até o limite de 50 (cinqüenta), por um período máximo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período.

 

§ 1º  O prazo mencionado no caput deste artigo deverá ser utilizado para a devida efetivação de concurso público para a função.

 

§ 2º  Poderá ocorrer redução do prazo previsto, em decorrência da homologação do concurso previsto ocorrer em prazo inferior.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura municipal de Angra dos Reis, 20 de janeiro de 2000.

 

José Marcos Castilho

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.