BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 299, DE 2 DE SETEMBRO DE 1993

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira.

 

“Cria Empregos de Guarda-Sanitário na Estrutura Organizacional de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, e dá Outras Providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criados na estrutura organizacional de pessoal de Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, 45 (quarenta e cinco) empregos de guarda-sanitário, sob o regime da CLT (consolidação das Leis do Trabalho), a serem preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos em regulamento aprovado pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 2°  São requisitos para ocupação do emprego, exigíveis por ocasião do ingresso no serviço público municipal:

 

Art. 2º  Constitui requisito para ocupação do cargo, exigível por ocasião do ingresso no serviço público municipal: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.391, de 2003)

 

I – escolaridade: 1º grau completo;

 

I – escolaridade: Ensino Fundamental completo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.391, de 2003)

 

II – treinamento específico.

 

Art. 3º  O vencimento inicial do emprego constante do artigo precedente, corresponderá ao estabelecimento no Nível VI, padrão “A”, da Tabela de Vencimentos constante, valor: CR$ 20.848,62 (vinte mil oitocentos e quarenta e oito cruzeiros reais e sessenta e dois centavos).

 

Art. 4º  A atribuição funcional do emprego criado pela presente Lei são as seguintes:

 

I – participar do controle de Dengue em todas as suas fases;

 

II – participar do combate ao Cólera;

 

III – participar de atividades de fiscalização sanitária;

 

IV – identificação dos principais problemas de saúde da população;

 

V – visitar domicílios, escolas e estabelecimentos de gêneros alimentícios, visando á melhoria das condições de saneamento.

 

VI – orientar a execução de instalações prediais de:

 

a) abastecimento de água;

 

b) destino dos dejetos e das águas servidas;

 

c) destino do lixo.

 

VII – executar tarefas de combate a vetores e roedores;

 

VIII – promover ações educativas e prestar orientações técnicas relacionadas com a higiene dos alimentos;

 

IX – fazer inquéritos sanitários e domiciliares;

 

X – colher amostrar de água para exames de laboratório;

 

XI – participar de campanhas de vacinações;

 

XII – participar dos trabalhos de controle da raiva, como a vacinação e controle de cães;

 

XIII – participar dos trabalhos de educação sanitária;

 

XIV – organizar fichários e preencher mapas e registros referentes ás suas atividades, e preparar relatórios;

 

XV – participar de trabalhos especiais de trabalhos especiais de saneamento em casos de emergência e de calamidade pública.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá disciplinar outras atribuições que não as constantes do caput deste artigo, dentro das necessidades de interesse público.

 

Art. 5º  Por ocasião do concurso público para o ingresso no emprego constante desta Lei, será considerado como  título a experiência profissional dos candidatos na área, desempenhada, exercida ou prestada a órgãos da administração pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.391, de 20 de agosto de 2003)

 

Art. 6º  As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta de dotação própria do orçamento vigente.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 2 de setembro de 1993.

 

José Marcos Castilho

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.