BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 826, DE 22 DE ABRIL DE 1999

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, José Marcos Castilho

 

(Vide Lei Municipal nº 2.081, de 2009)

 

“Dá nova redação aos Artigos 71, 72, 142 e 147 da Lei Nº 162/L.O. de 12 de dezembro de 1991 – Plano Diretor Municipal, e cria a Zona Urbana de Ocupação Controlada - ZUC.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis Aprova e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º  Com o objetivo de adequar o Plano Diretor Municipal à realidade da ocupação e uso do solo em áreas em processo de urbanização, os artigos 71, 72, 142 e 147 da Lei Municipal nº 162, de 12 de dezembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 71...

 

VII - Zona Urbana de Ocupação Controlada – ZUC.

 

Art. 72 As Zonas referidas neste Capítulo estão delimitadas em mapas de zoneamento anexos a esta Lei e descritas em Decreto de Delimitação de Perímetro Urbano a ser elaborado e publicado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 142 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos na Zona de Desenvolvimento Urbano, na Zona Urbana de Proteção Ambiental e na Zona Urbana de Ocupação Controlada.

 

Art. 147...

 

I - os lotes deverão respeitar os índices urbanísticos da Zona em que se encontra o loteamento;”

 

Art. 2º  A Zona Urbana de Ocupação Controlada - ZUC engloba áreas à direita da Rodovia BR-101 que, por suas características, requerem índices urbanísticos específicos.

 

Parágrafo único.  A ZUC está delimitada em Mapa de Zoneamento Municipal, anexo a presente Lei.

 

Art. 2º  A Zona Urbana de Ocupação Controlada – ZUC, engloba áreas continentais interiores situadas inclusive acima da cota altimétrica 60 (sessenta) metros, que por suas características requerem índices urbanísticos específicos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.665, de 2006)

 

§ 1º  A ZUC está delimitada em Mapas de Zoneamento Municipal, anexos à presente Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei Municipal nº 1.665, de 2006)

 

§ 2º  Para efeitos desta Lei não haverá incidência dos artigos 65 e 143, inciso XV, da Lei Municipal nº 162, de 12 de dezembro de 1991 (Incluído pela Lei Municipal nº 1.665, de 2006)

 

Art. 3º  A ZUC está dividida em:

 

I - Zona Urbana de Ocupação Controlada I – ZUC-I;

 

II - Zona Urbana de Ocupação Controlada II - ZUC-II;

 

Art. 4º  A ZUC-I desenvolve-se em terrenos cujas características topográficas e geológicas requerem cuidados na ocupação e que por sua localização às margens da Rodovia BR-101, os usos admitidos devem manter e recuperar os valores ambientais da região.

 

Art. 5º  Em toda a ZUC-I deverão ser respeitados os seguintes índices urbanísticos:

 

I - lote mínimo de 400 m² (quatrocentos metros quadrados);

 

II - frente mínima do lote de 12,00 m (doze metros);

 

III - gabarito, altura das edificações, até 02 (dois) pavimentos, não podendo ultrapassar 8,00 m (oito metros) do ponto que o edifício toca o solo até o último elemento construtivo;

 

IV - taxa de ocupação de no máximo 60 % (sessenta por cento) do lote;

 

V - afastamento frontal mínimo de 3,00 m (três metros).

 

Art. 6º  A ZUC-II desenvolve-se em áreas ao longo das estradas vicinais que, por suas características ambientais e proximidade com as Zonas Rural e de Preservação, devem destinar-se, além dos usos rurais existentes, aos usos residencial, residencial de recreio, agroindustrial, comercial de pequeno porte, turísticos e de lazer, garantindo a preservação dos ecossistemas existentes e recuperando as áreas degradadas.

 

Art. 7º  Em toda ZUC-II serão respeitados os seguintes índices urbanísticos:

 

I - lote mínimo 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);

 

II - frente mínima de lote de 25,00m (vinte e cinco metros);

 

III - gabarito, altura das edificações, até 02 (dois) pavimentos, não podendo ultrapassar 8,00m (oito metros) do ponto que o edifício toca o solo até o último elemento construtivo;

 

IV - taxa de ocupação de, no máximo, 20% (vinte por cento) do lote;

 

V - afastamento frontal mínimo de 10,00m (dez metros).

 

Art. 8º  Na ZUC, para o cálculo da taxa máxima de ocupação, não poderão ser incluídas as áreas definidas como de Preservação Permanente.

 

Art. 9º  Na ZUC estão vedados os usos industrial e comercial de médio e grande portes, bem como as atividades potencialmente causadoras de poluição e as que geram tráfego de veículos pesados.

 

Parágrafo Único - Por sua proximidade com a Rodovia BR-101, na ZUC-I será permitida a instalação de Postos de Abastecimento de Veículos, respeitadas as determinações da legislação competente.

 

Art. 10. Na ZUC as áreas não edificantes serão destinadas, preferencialmente, ao reflorestamento, conforme orientação dos órgãos da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

 

Art. 11. Os parcelamentos do solo e construções existentes na ZUC poderão ser legalizados, por provocação dos interessados, sem observância do disposto nos artigos 5º  e 6º  da presente Lei, no prazo de 01 (um) ano a partir da publicação desta Lei, desde que aprovados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis e atendidas as seguintes condições:

 

I - terem comprovada a existência anterior à publicação desta Lei, através do Recibo de Compra e Venda e/ou declaração com firma reconhecida subscrita por 03 (três) testemunhas residentes na localidade há mais de 05 (cinco) anos;

 

II - não estejam localizadas em área de risco, de Preservação Permanente ou Faixas de domínio da BR-101 e Linha de Transmissão de Furnas, definidas em Legislação Municipal, Estadual e Federal;

 

III - terem área mínima de lote de 200m² (duzentos metros quadrados) na ZUC-I e 1.000m² (mil metros quadrados) na ZUC-II;

 

IV - atendam aos dispositivos do Código Municipal de Obras.

 

§ 1º  Nos parcelamentos existentes, os lotes com área inferior a 200m² (duzentos metros quadrados) na ZUC-I e 1.000m² (mil metros quadrados) na ZUC-II poderão ser legalizados se estiverem, antes da publicação da presente Lei edificados, observando-se o disposto no caput e nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º  Excluem-se do disposto neste artigo os lotes situados acima do nível altimétrico em que está implantado o reservatório de abastecimento de água do Cantagalo, inserido na ZUC-I, exceto a área de 800m² (oitocentos metros quadrados) delimitada no Mapa de Zoneamento do Cantagalo em anexo.

 

Art. 12. Adota-se para a ZUC os dispositivos do Plano Diretor Municipal - Lei Municipal nº 162, de 12 de dezembro de 1991, não conflitantes com a presente Lei, excetuando-se o disposto nas Subseções I e III do Capítulo II do Título VI daquela Lei.

 

Art. 13. São partes integrantes desta Lei os Mapas de Zoneamento do Entorno do Pontal, do Entorno do Rio Bracuí, da Região da Caputera I e II e do Cantagalo.

 

Art. 13. São partes integrantes desta Lei os Mapas de Zoneamento do Entorno do Pontal, do Entorno do Rio Bracuí, da Região da Caputera I e II, do Cantagalo, da Piraquara e da Porção Nordeste do Parque das Palmeiras à montante da Rodovia BR-101. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.665, de 2006)

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 22 de Abril de 1999.

 

José Marcos Castilho

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.