LEI MUNICIPAL Nº 343, DE 17 DE MARÇO DE 1994
Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sergio Nóbrega de Oliveira
(Vide Lei Municipal nº 1.918, de 2007)
Dispõe Sobre o Conselho Municipal de Cultura e dá Outras
Providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura reger-se-á
pelo dispõe a presente Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, de caráter
deliberativo, tem por objetivo contribuir para elevação e difusão da Cultura em
Angra dos Reis.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, de caráter
consultivo, tem por objetivo contribuir para a elevação e difusão da cultura no
Município de Angra dos Reis. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
Art. 3º São atribuições do Conselho
Municipal de Cultura:
I – apreciar e fiscalizar a aplicação da política de
cultura estabelecida no âmbito Municipal;
II – planejar e fiscalizar a aplicação de recursos na área
de Cultura;
II – fiscalizar a aplicação de recursos na área de cultura;
(Redação dada
pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
III – estabelecer e encaminhar aos Poderes
Executivo e Legislativo, para regulamentação e aplicação, medidas normatizadoras e essenciais para o cumprimento da Política
de Cultura no âmbito Municipal;
IV – elaborar seu Regimento Interno;
V – propor revisão das leis e normas já existentes.
Art. 4º O Conselho Municipal de
Cultura será composto por:
I – 01 (um) representante do fórum de artes plásticas;
II – 01 (um) representante do fórum de música;
III – 01 representante do fórum de teatro;
IV – 01 (um) representante do fórum da dança;
V – 01 (um) representante do fórum do Patrimônio Cultural;
VI – 01 (um) representante do fórum do folclore;
VII – 01 (um) representante do fórum de literatura;
VIII – 01 (um) representante do fórum do COMAM;
IX – 01 (um) representante dos Sindicatos dos
Trabalhadores, eleito em fórum amplo e representativo;
IX - 01 (um) representante do SATED/ANGRA – Sindicato dos
Artistas, Técnicos em Espetáculos de Diversão; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
X – 01 (um) representante da iniciativa privada, eleito em
fórum amplo e representativo;
X - 01 (um) representante da Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
XI – 01 (um) representante do fórum da Câmara Municipal;
XI - 08 (oito) representantes do Poder
Executivo Municipal; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
XII – 08 (oito) representantes do Poder Executivo;
XII - 01 (um) representante do fórum do Artesanato; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
XIII - 01 (um) representante do fórum do Movimento
Afro-Brasileiro; (Incluído pela
Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
XIV - 01 (um) representante do fórum dos Estudantes; (Incluído pela
Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
XV - 01 (um) representante do fórum de Fotografia, e (Incluído pela
Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
XVI - 01 (um) representante do Ateneu Angrense de Letras e
Artes. (Incluído pela
Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
§ 1º O representante da
Câmara Municipal será, obrigatoriamente, um vereador.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo serão os
seguintes:
§ 2º Os representantes do Poder Executivo Municipal
serão os seguintes: (Redação dada
pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Cultura e Esportes;
I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de
Cultura, Esportes e Eventos; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Educação;
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
III – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Integração Governamental; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação
Social; e (Redação dada
pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Social;
V – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
VI – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
§ 3º Os representantes do
Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores
ocupantes de cargo nos respectivos órgãos referidos no § 2º, com poder de
decisão no âmbito de sua competência, podendo ser representados pelos
suplentes, também indicados.
§ 4º Os representantes dos
fóruns de Cultura serão, juntamente com seus respectivos suplentes, eleitos nas
conferências Municipais de Cultura.
§ 5º O mandado dos membros
do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua
reeleição consecutiva por uma única vez.
Art. 5º O Conselho Municipal de
Cultura será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, tendo este direito
ao voto de Minerva em caso de empate.
Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura de Angra dos
Reis, instituído pela Lei Municipal nº 343/L.O, de 17 de março de 1994 e
alterado pela Lei Municipal nº
1.731, de 30 de novembro de 2006, será representado por seu
presidente, eleito por votação direta e aberta entre os conselheiros titulares
e na ausência destes, pelos suplentes. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 2.843, de 2011)
Art. 6º O Conselho Municipal de
Cultura elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu
Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
nomeação de seus membros. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Deliberação nº 658, de 5 de março de 1974.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 17 de março de 1994.
Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira
Prefeito Municipal
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Este texto não substitui a publicação oficial.