BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 343, DE 17 DE MARÇO DE 1994

 

LEI MUNICIPAL Nº 343, DE 17 DE MARÇO DE 1994

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sergio Nóbrega de Oliveira

 

(Vide Lei Municipal nº 1.918, de 2007)

Dispõe Sobre o Conselho Municipal de Cultura e dá Outras Providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Cultura reger-se-á pelo dispõe a presente Lei.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Cultura, de caráter deliberativo, tem por objetivo contribuir para elevação e difusão da Cultura em Angra dos Reis.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo, tem por objetivo contribuir para a elevação e difusão da cultura no Município de Angra dos Reis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

Art. 3º  São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:

 

I – apreciar e fiscalizar a aplicação da política de cultura estabelecida no âmbito Municipal;

 

II – planejar e fiscalizar a aplicação de recursos na área de Cultura;

 

II – fiscalizar a aplicação de recursos na área de cultura; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

III – estabelecer e encaminhar aos Poderes Executivo e Legislativo, para regulamentação e aplicação, medidas normatizadoras e essenciais para o cumprimento da Política de Cultura no âmbito Municipal;

 

IV – elaborar seu Regimento Interno;

 

V – propor revisão das leis e normas já existentes.

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Cultura será composto por:

 

I – 01 (um) representante do fórum de artes plásticas;

 

II – 01 (um) representante do fórum de música;

 

III – 01 representante do fórum de teatro;

 

IV – 01 (um) representante do fórum da dança;

 

V – 01 (um) representante do fórum do Patrimônio Cultural;

 

VI – 01 (um) representante do fórum do folclore;

 

VII – 01 (um) representante do fórum de literatura;

 

VIII – 01 (um) representante do fórum do COMAM;

 

IX – 01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores, eleito em fórum amplo e representativo;

 

IX - 01 (um) representante do SATED/ANGRA – Sindicato dos Artistas, Técnicos em Espetáculos de Diversão; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

X – 01 (um) representante da iniciativa privada, eleito em fórum amplo e representativo;

 

X - 01 (um) representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

XI – 01 (um) representante do fórum da Câmara Municipal;

 

XI - 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

XII – 08 (oito) representantes do Poder Executivo;

 

XII - 01 (um) representante do fórum do Artesanato; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

XIII - 01 (um) representante do fórum do Movimento Afro-Brasileiro; (Incluído pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

XIV - 01 (um) representante do fórum dos Estudantes; (Incluído pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

XV - 01 (um) representante do fórum de Fotografia, e (Incluído pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

XVI - 01 (um) representante do Ateneu Angrense de Letras e Artes. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

§ 1º  O representante da Câmara Municipal será, obrigatoriamente, um vereador.

 

§ 2º  Os representantes do Poder Executivo serão os seguintes:

 

§ 2º  Os representantes do Poder Executivo Municipal serão os seguintes: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes;

 

I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Eventos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

III – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Integração Governamental; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; e (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social;

 

V – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

VI – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.

 

§ 3º  Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores ocupantes de cargo nos respectivos órgãos referidos no § 2º, com poder de decisão no âmbito de sua competência, podendo ser representados pelos suplentes, também indicados.

 

§ 4º  Os representantes dos fóruns de Cultura serão, juntamente com seus respectivos suplentes, eleitos nas conferências Municipais de Cultura.

 

§ 5º  O mandado dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua reeleição consecutiva por uma única vez.

 

Art. 5º  O Conselho Municipal de Cultura será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, tendo este direito ao voto de Minerva em caso de empate.

 

Art. 5º  O Conselho Municipal de Cultura de Angra dos Reis, instituído pela Lei Municipal nº 343/L.O, de 17 de março de 1994 e alterado pela Lei Municipal nº 1.731, de 30 de novembro de 2006, será representado por seu presidente, eleito por votação direta e aberta entre os conselheiros titulares e na ausência destes, pelos suplentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.843, de 2011)

 

Art. 6º  O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 6º  O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação de seus membros. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação nº 658, de 5 de março de 1974.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 17 de março de 1994.

 

Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.