LEI MUNICIPAL Nº 1.731, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
(Vide Lei Municipal nº 343, de 1994)
(Vide Lei Municipal nº 1.918, de 2007)
Altera dispositivos da Lei nº 343/L.O., de 17 de março de 1994, alterada pela Lei nº 495/L.O. de 14 de maio de 1996, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Municipal nº 343/L.O., de 17 de março de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 495/L.O., de 14 de maio de 1996, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O
Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo, tem por objetivo
contribuir para a elevação e difusão da cultura no Município de Angra dos
Reis”. (NR)
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo e deliberativo tem por objetivo contribuir para a elevação e difusão da cultura no Município de Angra dos Reis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.844, de 2007)
“Art. 3º.
[...]
[...]
II – fiscalizar a aplicação de recursos na área de cultura;
[...]” (NR)
“Art. 4º. [...]
[...]
IX - 01 (um) representante do SATED/ANGRA – Sindicato dos Artistas, Técnicos em Espetáculos de Diversão;
X - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
XI - 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal;
XII - 01 (um) representante do fórum do Artesanato;
XIII - 01 (um) representante do fórum do Movimento Afro-Brasileiro;
XIV - 01 (um) representante do fórum dos Estudantes;
XV - 01 (um) representante do fórum de Fotografia, e
XVI - 01 (um) representante do Ateneu Angrense de Letras e Artes.
[...]
§ 2º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão os seguintes:
I – 03 (três) representantes
da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Eventos;
I – 03 (três) representantes da Fundação Cultural do Município de Angra dos Reis; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.843, de 2011)
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação;
III – 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Integração Governamental;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.843, de 2011)
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; e
V – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
[...]” (NR)
“Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação de seus membros.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 495/L.O., de 14 de maio de 1996.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 30 de Outubro de 2006.
Jorge Gonçalves Bernardo
Prefeito em Exercício
* Este texto não substitui a publicação oficial.