BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 343, DE 17 DE MARÇO DE 1994

 

Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sergio Nóbrega de Oliveira

 

(Vide Lei Municipal nº 1.918, de 2007)

Dispõe Sobre o Conselho Municipal de Cultura e dá Outras Providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Cultura reger-se-á pelo dispõe a presente Lei.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo, tem por objetivo contribuir para a elevação e difusão da cultura no Município de Angra dos Reis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

Art. 3º  São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:

 

I – apreciar e fiscalizar a aplicação da política de cultura estabelecida no âmbito Municipal;

 

II – fiscalizar a aplicação de recursos na área de cultura; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

III – estabelecer e encaminhar aos Poderes Executivo e Legislativo, para regulamentação e aplicação, medidas normatizadoras e essenciais para o cumprimento da Política de Cultura no âmbito Municipal;

 

IV – elaborar seu Regimento Interno;

 

V – propor revisão das leis e normas já existentes.

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Cultura será composto por:

 

I – 01 (um) representante do fórum de artes plásticas;

 

II – 01 (um) representante do fórum de música;

 

III – 01 representante do fórum de teatro;

 

IV – 01 (um) representante do fórum da dança;

 

V – 01 (um) representante do fórum do Patrimônio Cultural;

 

VI – 01 (um) representante do fórum do folclore;

 

VII – 01 (um) representante do fórum de literatura;

 

VIII – 01 (um) representante do fórum do COMAM;

 

IX - 01 (um) representante do SATED/ANGRA – Sindicato dos Artistas, Técnicos em Espetáculos de Diversão; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

X - 01 (um) representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

XI - 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

XII - 01 (um) representante do fórum do Artesanato; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

XIII - 01 (um) representante do fórum do Movimento Afro-Brasileiro; (Incluído pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

XIV - 01 (um) representante do fórum dos Estudantes; (Incluído pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

XV - 01 (um) representante do fórum de Fotografia, e (Incluído pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

XVI - 01 (um) representante do Ateneu Angrense de Letras e Artes. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

§ 1º  O representante da Câmara Municipal será, obrigatoriamente, um vereador.

 

§ 2º  Os representantes do Poder Executivo Municipal serão os seguintes: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Eventos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Integração Governamental; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; e (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

V – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

VI – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.

 

§ 3º  Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores ocupantes de cargo nos respectivos órgãos referidos no § 2º, com poder de decisão no âmbito de sua competência, podendo ser representados pelos suplentes, também indicados.

 

§ 4º  Os representantes dos fóruns de Cultura serão, juntamente com seus respectivos suplentes, eleitos nas conferências Municipais de Cultura.

 

§ 5º  O mandado dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua reeleição consecutiva por uma única vez.

 

Art. 5º  O Conselho Municipal de Cultura de Angra dos Reis, instituído pela Lei Municipal nº 343/L.O, de 17 de março de 1994 e alterado pela Lei Municipal nº 1.731, de 30 de novembro de 2006, será representado por seu presidente, eleito por votação direta e aberta entre os conselheiros titulares e na ausência destes, pelos suplentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.843, de 2011)

 

Art. 6º  O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação de seus membros. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação nº 658, de 5 de março de 1974.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 17 de março de 1994.

 

Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.