BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 647, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Autor: Vereador Aristides José Cunha

 

(Vide Lei Municipal nº 873, de 1999)

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal Meu Filho na Escola, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.099, de 2001)

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Município de Angra dos Reis o Programa Municipal Meu Filho na Escola, que visa garantir às famílias que tenham filhos e/ou dependentes na faixa etária de 06 a 14 anos, 11 meses e 29 dias e que se encontrem em situação de risco, uma renda mensal mínima segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.822, de 2007)

 

§ 1º  Além das condições previstas no caput deste artigo, a família deverá,  obrigatoriamente, matricular e manter na Rede Pública de Ensino, em escolas de alunos portadores de necessidades especiais ou conveniadas,  as crianças e/ou adolescentes na faixa etária de 06 a 14 anos, 11 meses e 29 dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.822, de 2007)

 

§ 2º  É vedada a inclusão no programa referido nesta Lei de famílias beneficiadas pelo Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, enquanto permanecerem naquela condição (Incluído pela Lei Municipal nº 1.099, de 2001)

 

Art. 2º  Será considerada em situação de risco a criança e/ou adolescente, na faixa etária de 6 a 14 anos, 11 meses e 29 dias, de acordo com o Estatuto da Criança e do  Adolescente, que não esteja sendo atendida, nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange a integridade física, ao seu desenvolvimento afetivo, cognitivo e psicomotor na perspectiva da formação integral para a cidadania. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.822, de 2007)

 

Parágrafo único.  Excetuam-se  do limite de quatorze anos, 11 meses e 29 dias, o filho ou dependente portador de deficiência que o incapacite para o exercício de atividade laboriosa. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.822, de 2007)

 

Art. 3º  (Vetado).

 

Art. 4º  O custeio dos benefícios gerados pelo programa será com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Municípios, do Estado, da União e doações eventualmente obtidas de organismos, instituições, entidades ou pessoas físicas interessadas na ajuda, proteção e apoio à infância e adolescência.

 

Art. 5º  Os benefícios deste Programa serão concedidos, pelo período de 01 (um) ano, renovável nos termos da regulamentação desta Lei.

 

Art. 6º  A implementação deste programa será executada paulatinamente de acordo com cronograma definido pelo Poder Executivo.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de dezembro de 1997

 

José Marcos Castilho

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.