LEI MUNICIPAL Nº 329, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993
Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira
Dispõe sobre a taxa de licença para funcionamento de estabelecimento.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de licença para
funcionamento de estabelecimento tem como fato gerador o exercício do Poder de
Polícia, exercido pela Administração Municipal, visando disciplinar o
funcionamento de estabelecimentos no Município de Angra dos Reis, sob o aspecto
da vigilância ao cumprimento da legislação disciplinadora da higiene, saúde,
segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa,
física ou jurídica, em razão do exercício de quaisquer atividades no Município.
Art. 1º A taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Administração Municipal, visando disciplinar o funcionamento de estabelecimento no Município de Angra dos Reis, sob o aspecto da vigilância ao cumprimento da legislação disciplinadora da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão do exercício de quaisquer atividades no Município, devendo ser recolhida quando houver alteração da área do estabelecimento, mudança de endereço, atividade e acréscimo de atividade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
Art. 2º O comercial eventual ou
ambulante, bem como o exercido nas chamadas feiras livres, pagará taxa mensal
de 1,5 UNIFAR (Unidade Fiscal do Município de Angra dos Reis).
Art. 2º O comércio eventual ou ambulante, bem como o exercido nas chamadas feiras livres, pagará taxa mensal de R$ 10,00 (dez reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
Art. 3º Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que se estabeleça ou continue estabelecida no Município.
Art. 4º Ficam também isentas da taxa de licença para funcionamento as pessoas físicas e jurídicas isentas do recolhimento da taxa de localização.
Art. 5º A licença para funcionamento será
concedida mediante expedição de Alvará e terá validade até o último dia de cada
exercício, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.142,
de 28 de dezembro de 2001)
Art. 6º O alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.
Art. 7º A taxa será devida anualmente,
cujo pagamento será feito em 3 (três) parcelas na base de 1/3 do seu valor,
vencendo a 1ª em 28 de Fevereiro; a 2ª em 31 de Maio; e a 3ª em 30 de Setembro.
(Revogado pela Lei Municipal nº
1.142, de 28 de dezembro de 2001)
Parágrafo único. No caso de alteração de razão social ou
de atividade, por inclusão ou exclusão, será devido um valor adicional de 50%
(cinquenta por cento) do valor correspondente ao período em que for concedida a
nova licença. (Revogado pela
Lei Municipal nº 1.142, de 28 de dezembro de 2001)
Art. 8º A taxa será calculada de acordo
com a Tabela do Anexo I desta lei.
Art. 8º O valor da taxa estabelecida pela presente Lei será o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento estabelecida pela Lei Municipal nº 327, de 1993, que houvesse de ser cobrada para hipótese semelhante em caso de obtenção de primeira Licença perante a Administração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
Parágrafo único. Para os comerciantes que exercerem atividades mistas no mesmo local, a taxa será cobrada pela atividade preponderante. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
Art. 9º O valor da taxa de funcionamento
para os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com área inferior
a 50 m², exceto os situados no Centro, Praia do Anil, Jardim Balneário e Parque
das Palmeiras, será reduzido à base de 30% (trinta por cento). (Revogado pela Lei Municipal nº 1.142,
de 28 de dezembro de 2001)
Art. 10. Terá direito a um desconto de
20% (vinte por cento), o contribuinte que recolher a taxa em cota única, até o
último dia útil do mês de vencimento da primeira parcela. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.142,
de 28 de dezembro de 2001)
Art. 11. O alvará, tendo anexa a guia
anual de pagamento, deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado
de conservação. (Revogado pela
Lei Municipal nº 1.142, de 28 de dezembro de 2001)
Art. 12. Qualquer alteração das características do alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o evento.
Art. 13. A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicação à repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de qualquer desses eventos.
Art. 14. As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I – interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionamento em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízos das multas cabíveis;
II – multas por:
1. falta de pagamento da taxa – 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado;
2. não cumprimento do edital de interdição – 30 (trinta) UNIFAR’s por dia;
3. não cumprimento do disposto no art. 11 – 5 (cinco) UNIFAR’s;
4. não observância dos prazos estabelecidos nos artigos 12 e 13 – (cinco) UNIFAR’s.
Art. 15. Para os contribuintes que exerçam atividades mistas no mesmo local, a taxa será cobrada pela atividade preponderante.
Art. 16. A taxa não será devida no primeiro exercício de funcionamento do estabelecimento.
Art. 17. A inscrição no Cadastro Mobiliário do Município será a mesma utilizada para efeito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, promovida pelo sujeito passivo, quando do recolhimento da Taxa de Licença para localização.
Art. 18. O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições poderá baixar atos normativos necessários ao cumprimento dos dispositivos da presente lei.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 84 a 97, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 21 de dezembro de 1993.
Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira
Prefeito Municipal
Tabela da Taxa de
Licença para Estabelecimentos
1 – Estabelecimentos Comerciais UNIFAR
Até 50 m² 10
De 51 a 100 m² 15
De 101 a 150 m² 20
De 151 a 200 m² 25
De 201 a 300 m² 35
De 301 a 600 m² 45
De 601 a 1000 m² 60
Acima de 1000 m² 85
1 – Estabelecimentos Comerciais R$ (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
Até 50 m² 100,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 51 à 100m² 150,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 101 à 150m² 200,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 151 à 200m² 250,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 201 à 300m² 350,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 301 à 600m² 450,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 601 à 1000m² 600,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
Acima de 1000m² 850,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
2 – Estabelecimentos Industriais UNIFAR
Até 100 m² 15
De 101 a 200 m² 25
De 201 a 300 m² 35
De 301 a 500 m² 50
De 501 a 700 m² 70
De 701 a 1000 m² 90
De 1001 á 2000 m² 110
Acima de 2000 m² 150
2 – Estabelecimentos Industriais R$ (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
Até 100m² 150,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 101 à 200m² 250,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 201 à 300m² 350,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 301 à 500m² 500,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 501 à 700m² 700,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 701 à 1000m² 900,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 1001 à 2000m² 1.100,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
Acima de 2000m² 1.500,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
3 – Prestadores de Serviços UNIFAR
Até 30 m² 10
De 31 a 50 m² 15
De 51 a 100 m² 20
De 101 a 200 m² 25
De 201 a 500 m² 40
De 501 a 800 m² 60
De 801 a 1200 m² 85
De 1201 a 1500 m² 100
Acima de 1500 m² 150
3 – Prestadores de Serviços R$ (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
Até 30m² 100,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
D e 31 à 50m² 150,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 51 à 100m² 200,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 101 à 200m² 250,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 201 à 500m² 400,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 501 à 800m² 600,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 801 à 1200m² 850,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 1201 à 1500m² 1.000,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
Acima de 1500m² 1.500,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
4 – Produtos Agrícolas UNIFAR
Até 1000 m² 12
Acima de 1000 m² 24
4 - Produtos Agrícolas R$ (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
Até 1000m² 120,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
Acima de 1000m² 240,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
5 – Outros não enquadrados nos itens anteriores ou
prestadores de serviços eventuais UNIFAR
Até 150 m² 20
De 151 a 500 m² 35
De 501 a 1000 m² 50
Acima de 1000 m² 80
5 – Outros Não Enquadrados Nos Itens Anteriores Ou Prestadores de Serviços Eventuais R$ (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
Até 150m² 200,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 151 à 500m² 350,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
de 501 à 1000m² 500,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
Acima de 1000m² 800,00(NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)
Obs: Para os comerciantes que exercem atividades mistas no mesmo local, a taxa será cobrada pela atividade preponderante.
* Este texto não substitui a publicação oficial.