LEI MUNICIPAL Nº 1.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Altera dispositivos das Leis Municipais nº 184, de 27/10/83, 262, de 21/12/84, 450, de 23/02/89, 329, de 21/12/93 e 820, de 26/02/99, e dá providências.”
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A alínea “b”, do inciso II, do Art. 2º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
“II -
“b) pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado ao Art. 5º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, o § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 5º
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.”
Art. 3º Fica acrescentado ao Art. 7º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, o § 4º, com a seguinte redação:
Art. 7º
§ 4º A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial somente prevalecerá para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.”
Art. 4º Os §§ 1º e 2º, do Art. 9º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º
§ 1º Quando se tratar de Gleba, considerada esta, a porção de terras contínuas com mais de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), a área excedente será corrigida em 60% (sessenta por cento), ficando suspensa a aplicação do fator quando a ocupação com construção exceder a 20% (vinte por cento) da área dos terrenos considerados neste parágrafo. (NR)
§ 2º Quando em um mesmo lote houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal de terreno, dividindo-se a área construída da unidade pela área total construída no lote, devendo o resultado da divisão ter no mínimo seis casas decimais.” (NR)
Art. 5º O parágrafo único do Art. 11, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Parágrafo único. Quando não forem objeto de atualização previsto neste Art., os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo, com base na variação do IGP-M/FGV, ocorrida entre os meses de outubro do exercício em curso e o mesmo mês do exercício anterior. (NR)
Art. 6º O Art. 12, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Fica estabelecida a alíquota progressiva, conforme Tabela constante do Anexo I da presente Lei. (NR)
Art. 7º O Art. 13, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir e alterar logradouros atribuindo aos mesmos os valores de logradouros próximos e com características semelhantes. (NR)
Art. 8º O § 1º, do Art. 15, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
§ 1º O lançamento do IPTU será efetuado anualmente, conforme calendário fiscal determinado pelo Poder Executivo. (NR)
Art. 9º O Art. 21, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das taxas cobradas em conjunto com o mesmo será anual, e o pagamento poderá ser feito em cota única no seu valor total mediante desconto de até 20% (vinte por cento), ou parceladamente em até 12 (doze) cotas mensais. (NR)
Art. 10. O Art. 21, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
§ 2º Os imóveis com utilização residencial cujo valor do Imposto seja igual ou inferior a R$ 5,00 (cinco reais), estarão isentos do mesmo e das taxas cobradas em conjunto com ele.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, o Poder Executivo dará ciência ao contribuinte.
Art. 11. O Art. 30, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. O recolhimento após o término do exercício em que o IPTU e taxas são devidos, em substituição ao acréscimo previsto no Art. anterior, ao débito consolidado e atualizado monetariamente, será aplicada a multa de 35% (trinta e cinco por cento), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês do vencimento da primeira parcela. (NR)
Art. 12. O Art. 52, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34, do Art. 31, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas já tributadas pelo Município. (NR)
Art. 13. Os incisos V a XIII do Art. 66, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66.
V – médicos, inclusive análise, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, repouso e de recuperação e congêneres, bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres, enfermeiros, obstetra, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), assistência médica e congêneres prevista nos itens 1, 2 e 3, da lista do art. 31, através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive para assistência a empregados 1%; (NR)
VI – ensino de qualquer natureza 1%; (NR)
VII - execução por administração, empreitada ou subempreitadas de construção civil e outras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 3%; (NR)
VIII – demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS), raspagem e calafetação, polimento de pisos, paredes e divisórias 3%; (NR)
IX – serviços auxiliares ou complementares a construção naval, tais como, projetos, fiscalização, acompanhamento da construção, locação ou instalação de bens, decoração de interiores, classificação de navios e serviços veiculados, fabricação, montagem ou instalação de plataforma e de meios de instalações marítimas e assemelhados, inclusive seus acompanhamentos, lançamento, amarração, carregamento e embarque de plataformas e instalações similares, instalações e montagem de jaquetas, módulos, conveses e demais componentes de plataforma e instalações congêneres, pintura, isolamento, jateamento em construção naval e em reparos navais 3%; (NR)
X – serviços de reparos, consertos, manutenção, conservação e pintura exercidos na área naval 3%; (NR)
XI – vagas secas e molhadas de embarcações 5%; (NR)
XII – jogos e diversões, exceto atividades culturais, sendo que relativamente às atividades das casas lotéricas o fator será aplicado sobre o faturamento efetivo da mesma 10%; (NR)
XIII – serviços não previstos nos itens anteriores 5%. (NR)
Art. 14. Ficam acrescentados ao Art. 66, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, os §§ 3º e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66.
§ 3º O lançamento por estimativa poderá ser revisto “ex-officio” ou a pedido do contribuinte.
§ 4º Os contribuintes que fizerem o recolhimento do ISSQN sobre a base de cálculo estimada ficam obrigados a apresentar anualmente até 15 de outubro, a receita mensal dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 15. Os §§ 1º e 2º do Art. 66, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66.
§ 1º Será cobrado por estimativa o ISSQN HOMOLOGADO de firmas, cujas atividades sejam: Barbearia, salão de beleza e estética, casas de banho, massagens, academia de ginástica, dança, artes marciais, pousada, flat, residence-service, suíte-service e camping. (NR)
§ 2º Para efeito de apuração da estimativa sobre a qual incidirá a alíquota pertinente do ISSQN, relativamente às atividades mencionadas no parágrafo anterior, tomar-se-á como parâmetro, entre outros fatores: (1) a receita do exercício dos últimos 12 (doze) meses; a receita operacional e não operacional da empresa, sem quaisquer deduções. (NR)
Art. 16. As multas previstas nos itens 1 alíneas “a” a “i”; 2 alíneas “a” a “i”; 3 alíneas “a” a “c”; e, 4 alíneas “a” a “b”, do inciso II do Art. 74, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com os seguintes valores:
Art. 74.
II –
1 –
a)
Multa: R$ 100,00 (cem reais) por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade; (NR)
b)
Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da operação; (NR)
c)
Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais) por emissão; (NR)
d)
Multa R$ 100,00 (cem reais) por espécie de infração; (NR)
e)
Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicável ao impressor; e R$ 800,00 (oitocentos reais), ao usuário; (NR)
f)
Multa: R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicável ao impressor, e R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento emitido, aplicável ao emitente; (NR)
g)
Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicável a cada infrator; (NR)
h)
Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento; (NR)
i)
Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento; (NR)
2.
a)
Multa: R$ 100,00 (cem reais) por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade; (NR)
b)
Multa: R$ 100,00 (cem reais) por livro, por mês ou fração a partir da obrigatoriedade; (NR)
c)
Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento não registrado; (NR)
d)
Multa: R$ 100,00 (cem reais) por livro, por mês ou fração; (NR)
e)
Multa: R$ 100,00 (cem reais) por espécie de infração; (NR)
f)
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais) por livro; (NR)
g)
Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por livro; (NR)
h)
Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais) por registro; (NR)
i)
Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais) por período de apuração. (NR)
3.
a)
Multa: R$ 100,00 (cem reais) por ano ou fração, se pessoa física, ou R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade; (NR)
b)
Multa: R$ 100,00 (cem reais); (NR)
c)
Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração, contada da ocorrência do fato. (NR)
4.
a)
Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por guia ou por informações; (NR)
“b)
Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação. (NR)
Art. 17. O Art. 80, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80. A taxa de limpeza pública, conservação de vias, e logradouros e iluminação pública em caso de imóveis territoriais e a taxa de coleta de lixo serão pagas em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano. (NR)
Art. 18. O parágrafo único do Art. 159, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 159.
Parágrafo único. Em se tratando de tributo a ser pago em cotas o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da segunda cota. (NR)
Art. 19. Os incisos I a III, do Art. 203, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 203.
I – R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo não atendimento ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias; (NR)
II – R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias; (NR)
III – R$ 1.000,00 (um mil reais), no terceiro pedido ou intimação. (NR)
Art. 20. Os Anexos I, II e VI, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a conter os valores constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III, da presente Lei.
Art. 21. Fica aprovada a Planta Genérica de Valores que consta do Anexo IV, da presente Lei, que substitui os valores constantes do Anexo VII, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984.
Art. 22. O § 1º e seus incisos I a V, do Art. 3º, da Lei Municipal nº 184, de 27 de outubro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
§ 1º Desde o início de construção e até seu “Habite-se”, ficam atribuídos para cada unidade, os seguintes valores de custo de mão-de-obra por metro quadrado, para os diferentes padrões de construção de que trata o Art. 2º: (NR)
I - Padrão Precário |
R$ 160,00 (NR) |
II - Padrão Popular |
R$ 270,00 (NR) |
III - Padrão Médio |
R$ 490,00 (NR) |
IV - Padrão Fino |
R$ 650,00 (NR) |
V – Padrão Luxo |
R$ 890,00 (NR) |
Art. 23. Fica acrescentado o § 4º ao Art. 3º, da Lei Municipal nº 184, de 27 de outubro de 1983, com a seguinte redação:
Art. 3º.
§ 4º Para efeito de apuração dos valores constantes dos incisos I a V, deste Art., adotar-se-á a fórmula seguinte: Valor do Padrão X M2 da Obra X 2% = O Imposto a Recolher.
Art. 24. O inciso I do Art. 8º, da Lei Municipal nº 450, de 23 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
I - nas transmissões compreendidas no sistema Financeiro de Habitação, 1% (um por cento) sobre o valor total da compra do imóvel.” (NR)
Art. 25. O § 1º do Art. 6º, da Lei Municipal nº 820, de 26 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º
§ 1º A interdição será procedida no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais pertinentes. (NR)
Art. 26. As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do Art. 11, da Lei Municipal nº 820, de 26 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
II –
a) não cumprimento do Edital de Interdição – R$ 1.000,00 (um mil reais); (NR)
b) não cumprimento do disposto no Art. 9º - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); (NR)
c) não observância dos prazos estabelecidos no Art. 8º - funcionamento sem inscrição Municipal (Alvará de Licença para Funcionamento) – R$ 1.000,00 (um mil reais). (NR)
Art. 27. Fica acrescentada a alínea “d” ao inciso II do Art. 11, da Lei Municipal nº 820, de 26 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:
Art. 11.
II -
d) funcionamento sem inscrição municipal (Alvará de Licença para Funcionamento) – R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 28. Os Art.s 1º, 2º e 8º da Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Administração Municipal, visando disciplinar o funcionamento de estabelecimento no Município de Angra dos Reis, sob o aspecto da vigilância ao cumprimento da legislação disciplinadora da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão do exercício de quaisquer atividades no Município, devendo ser recolhida quando houver alteração da área do estabelecimento, mudança de endereço, atividade e acréscimo de atividade. (NR)
Art. 2º O comércio eventual ou ambulante, bem como o exercido nas chamadas feiras livres, pagará taxa mensal de R$ 10,00 (dez reais).(NR)
Art. 8º O valor da taxa estabelecida pela presente Lei será o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento estabelecida pela Lei nº 327/93, que houvesse de ser cobrada para hipótese semelhante em caso de obtenção de primeira Licença perante a Administração. (NR)
Art. 29. Os valores da Tabela da Taxa de Licença para Estabelecimento anexa à Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993, passam a ser os seguintes:
1. Estabelecimentos Comerciais R$
Até 50 m² |
100,00 |
de 51 à 100m² |
150,00 |
e 101 à 150m² |
200,00 |
de 151 à 200m² |
250,00 |
de 201 à 300m² |
350,00 |
de 301 à 600m² |
450,00 |
de 601 à 1000m² |
600,00 |
Acima de 1000m² |
850,00 |
2. Estabelecimentos Industriais R$
Até 100m² |
150,00 |
de 101 à 200m² |
250,00 |
de 201 à 300m² |
350,00 |
de 301 à 500m² |
500,00 |
de 501 à 700m² |
700,00 |
de 701 à 1000m² |
900,00 |
de 1001 à 2000m² |
1.100,00 |
Acima de 2000m² |
1.500,00 |
3. Prestadores de Serviços R$
Até 30m² |
100,00 |
de 31 à 50m² |
150,00 |
de 51 à 100m² |
200,00 |
de 101 à 200m² |
250,00 |
de 201 à 500m² |
00,00 |
de 501 à 800m² |
600,00 |
de 801 à 1200m² |
850,00 |
de 1201 à 1500m² |
1.000,00 |
Acima de 1500m² |
1.500,00 |
4. Produtos Agrícolas R$
Até 1000m² |
120,00 |
Acima de 1000m² |
240,00 |
5. Outros Não Enquadrados Nos Itens Anteriores Ou Prestadores de Serviços Eventuais R$
Até 150m² |
200,00 |
de 151 à 500m² |
350,00 |
de 501 à 1000m² |
500,00 |
Acima de 1000m² |
800,00(NR) |
Art. 30. Fica acrescentado o parágrafo único ao Art. 8º, da Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
Art. 8º.
Parágrafo único. Para os comerciantes que exercerem atividades mistas no mesmo local, a taxa será cobrada pela atividade preponderante.
Art. 31. Ficam revogados os Art.s 5º, 7º, 9º, 10 e 11, da Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993; e os incisos XIII a XXVI do Art. 66, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 28 de Dezembro de 2001.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
Anexo I
Tabela para Cobrança do Imposto Predial e Territorial
Utilização |
Faixa Valor Venal (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir (R$) |
Terreno Vago |
Até 40.000,00 |
1,00 |
0,00 |
Terreno Vago |
de 40.001,00 a 80.000,00 |
1,50 |
200,00 |
Terreno Vago |
Maior que 80.000,00 |
1,80 |
440,00 |
Residencial |
Até 4.500,00 |
0,00 |
0,00 |
Residencial |
de 4.501,00 a 10.000,00 |
0,50 |
22,50 |
Residencial |
de 10.001,00 a 15.000,00 |
0,75 |
47,50 |
Residencial |
de 15.001,00 a 40.000,00 |
0,90 |
70,00 |
Residencial |
de 40.001,00 a 60.000,00 |
1,10 |
150,00 |
Residencial |
de 60.001,00 a 100.000,00 |
1,20 |
210,00 |
Residencial |
de 100.001,00 a 150.000,00 |
1,30 |
310,00 |
Residencial |
Maior que 150.000,00 |
1,50 |
610,00 |
Comercial |
Até 30.000,00 |
1,00 |
0,00 |
Comercial |
de 30.001,00 a 100.000,00 |
1,10 |
30,00 |
Comercial |
de 100.001,00 a 150.000,00 |
1,30 |
230,00 |
Comercial |
Maior que 150.000,00 |
1,50 |
530,00 |
Prestação de Serviço |
Até 30.000,00 |
1,00 |
0,00 |
Prestação de Serviço |
de 30.001,00 a 100.000,00 |
1,10 |
30,00 |
Prestação de Serviço |
de 100.001,00 a 150.000,00 |
1,30 |
230,00 |
Prestação de Serviço |
Maior que 150.000,00 |
1,50 |
530,00 |
Serviço Público |
Até 30.000,00 |
1,00 |
0,00 |
Serviço Público |
de 30.001,00 a 100.000,00 |
1,10 |
30,00 |
Serviço Público |
de 100.001,00 a 150.000,00 |
1,30 |
230,00 |
Serviço Público |
Maior que 150.000,00 |
1,50 |
530,00 |
Industrial |
Até 500.000,00 |
1,00 |
0,00 |
Industrial |
de 500.001,00 a 1.000.000,00 |
1,20 |
1.000,00 |
Industrial |
Maior que 1.000.000,00 |
1,50 |
4.000,00 |
Religioso |
Até 30.000,00 |
1,00 |
0,00 |
Religioso |
de 30.001,00 a 100.000,00 |
1,10 |
30,00 |
Religioso |
de 100.001,00 a 150.000,00 |
1,30 |
230,00 |
Religioso |
Maior que 150.000,00 |
1,50 |
530,00 |
Anexo II
Tabela de fatores corretivos multiplicativos de edificação
Alinhamento
Alinhada |
0.90 |
Recuada |
1.00 |
Situação da Unidade
Frente |
1.00 |
Fundos |
0.80 |
Superposta Frente |
1.00 |
Superposta Fundos |
0.90 |
Sobreloja |
1.00 |
Subsolo |
1.00 |
Galeria |
1.00 |
Situação da Construção
Isolada |
1.00 |
Conjugada |
0.90 |
Geminada |
0.80 |
Anexo III
Caracterização |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Tipo de Construção |
Casa |
Apto |
S/Com. |
Sobrel. |
Loja |
Galpão |
Telh. |
Industr. |
Esp. |
Vl m2 construção |
272,83 |
216,87 |
171,50 |
182,70 |
182,70 |
156,79 |
72,37 |
156,79 |
156,79 |
Estrutura sem |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Madeira |
05 |
27 |
26 |
28 |
09 |
18 |
03 |
21 |
18 |
Concreto |
12 |
27 |
26 |
28 |
15 |
22 |
06 |
22 |
21 |
Metálica |
15 |
29 |
28 |
34 |
09 |
23 |
08 |
24 |
24 |
Parede |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sem |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Taipa/Mad. Simples |
05 |
10 |
06 |
02 |
07 |
04 |
11 |
05 |
05 |
Tijolo |
11 |
13 |
13 |
12 |
22 |
10 |
17 |
06 |
07 |
Madeira Dupla |
18 |
19 |
19 |
15 |
24 |
14 |
20 |
10 |
11 |
Especial |
21 |
20 |
21 |
18 |
26 |
15 |
24 |
12 |
14 |
Cobertura |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Palha/Zinco |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Telha |
07 |
01 |
01 |
01 |
02 |
02 |
06 |
05 |
01 |
T.Amianto/Cimento |
08 |
01 |
01 |
01 |
02 |
02 |
04 |
03 |
01 |
Lage |
11 |
01 |
01 |
01 |
02 |
02 |
07 |
09 |
01 |
Especial |
17 |
01 |
01 |
01 |
02 |
18 |
17 |
16 |
02 |
Revest. da Fachada Principal |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sem |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Massa única |
03 |
10 |
09 |
06 |
08 |
07 |
09 |
05 |
09 |
Massa fina reboco |
10 |
12 |
14 |
10 |
16 |
10 |
19 |
10 |
13 |
Cerâmica/pedra |
19 |
19 |
18 |
16 |
28 |
15 |
30 |
19 |
18 |
Especial/marmore |
21 |
20 |
21 |
18 |
36 |
36 |
38 |
25 |
19 |
Forro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sem |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Madeira |
02 |
03 |
03 |
02 |
03 |
05 |
02 |
02 |
03 |
Lage |
06 |
05 |
07 |
06 |
11 |
12 |
04 |
10 |
07 |
Especial/gesso |
08 |
08 |
07 |
09 |
14 |
19 |
05 |
15 |
09 |
Instal. Elétrica |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sem |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Aparente |
02 |
03 |
02 |
030 |
1 |
01 |
02 |
02 |
06 |
Semi-Embutida |
03 |
04 |
04 |
04 |
02 |
01 |
02 |
02 |
09 |
Embutida |
07 |
11 |
11 |
09 |
07 |
03 |
04 |
04 |
15 |
Instl. Sanitária |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sem |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Externa |
02 |
03 |
03 |
03 |
01 |
01 |
01 |
02 |
11 |
Interna simples |
08 |
05 |
07 |
07 |
04 |
02 |
03 |
03 |
14 |
Interna completa |
10 |
10 |
08 |
09 |
06 |
03 |
03 |
03 |
16 |
Mais de uma interna |
11 |
11 |
11 |
1111 |
07 |
04 |
04 |
04 |
17 |
* Este texto não substitui a publicação oficial.