BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 248, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, Neirobis Kazuo Nagae

 

 Dá nova redação aos artigos 32 e 33, parágrafo primeiro, da Lei Municipal nº 12, de 12 de junho de 1990, e outras providências.

 

Art. 1º  O art. 32, da Lei Municipal n° 12, de 12 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32.  No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I – níveis I AO IX – Anexo IV

 

a) atribuições de fato desempenhadas pelo servidor na Prefeitura, conforme dispõe o Anexo VI, devidamente atestada pelas chefias, e

 

b) habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

II – níveis X AO XII – Anexo IV

 

a) atribuições de fato desempenhadas pelo servidor na Prefeitura, nos termos do Anexo VI, devidamente atestados pela chefia;

 

b) experiência específica – 1825 (hum mil oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício na classe solicitada;

 

c) grau de escolaridade, e

 

d) habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.”

 

Art. 2º  Fica alterada a redação do parágrafo primeiro, do artigo 33, da Lei Municipal nº 12, de 12 de junho de 1990, que passa a ser a seguinte:

 

“§ 1º  O Prefeito deverá decidir sobre o requerido nos trinta dias subsequentes ao do encaminhamento do processo pela Comissão de Pessoal para enquadramento."

 

Art. 3º  Os processos de enquadramento submetidos à revisão com base nesta Lei, não produzirão efeitos financeiros retroativos. (Revogado pela Lei Municipal nº 367, de 22 de Agosto de 1994)

 

Art. 4º  Fica revogado o artigo 11 da Lei Municipal n° 29, de 23 de julho de 1990.

 

Art. 5°  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente.

 

Art. 6°  Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 14 de dezembro de 1992

 

Neirobis Kazuó Nagae

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.