LEI MUNICIPAL Nº 1.205, DE 18 DE JANEIRO DE 2002
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
“Cria o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do
Município de Angra dos Reis, e institui O Fundo Municipal de Apoio
Técnico-Jurídico para acorrer às suas despesas, e dá outras providências.”
Institui o Fundo Municipal de apoio técnico-jurídico da Procuradoria-Geral do município e dá outras providências.” (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, sem aumento de
despesa, o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município de
Angra dos Reis, diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município, com
as seguintes atribuições: (Revogado
pela Lei Municipal nº 2.269, de 18 de dezembro de 2009)
I – promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal
técnico e administrativo da Procuradoria Geral do Município de Angra dos Reis;
(Revogado pela Lei Municipal nº
2.269, de 18 de dezembro de 2009)
II – promover estudos de temas jurídicos de interesse do
Município; (Revogado pela Lei
Municipal nº 2.269, de 18 de dezembro de 2009)
III – promover a aquisição de equipamentos, livros,
revistas jurídicas, assinaturas e materiais necessários para o bom desempenho
dos procuradores do Município; (Revogado
pela Lei Municipal nº 2.269, de 18 de dezembro de 2009)
IV – proporcionar o intercâmbio com órgãos jurídicos de
outros entes da federação e com entidades congêneres nacionais ou
internacionais; (Revogado pela
Lei Municipal nº 2.269, de 18 de dezembro de 2009)
V – proporcionar aos procuradores e assessores jurídicos a
participação em conferências, congressos e seminários jurídicos no Brasil ou no
exterior; (Revogado pela Lei
Municipal nº 2.269, de 18 de dezembro de 2009)
VI – realizar cursos e seminários no Município, bem como
aulas, palestras e conferências de caráter jurídico; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.269,
de 18 de dezembro de 2009)
VII – organizar os serviços de documentação e informação
jurídicas, mantendo sempre atualizado, o serviço de legislação e
jurisprudência; (Revogado pela
Lei Municipal nº 2.269, de 18 de dezembro de 2009)
VIII – organizar ementário dos pareceres predominantes na
Procuradoria Geral do Município; (Revogado
pela Lei Municipal nº 2.269, de 18 de dezembro de 2009)
IX – promover pesquisas bibliográficas; (Revogado pela Lei Municipal nº 2.269,
de 18 de dezembro de 2009)
X – divulgar toda matéria de natureza
jurídico-administrativa de interesse da Procuradoria Geral do Município e do
sistema jurídico municipal; (Revogado
pela Lei Municipal nº 2.269, de 18 de dezembro de 2009)
XI – promover concursos públicos para os quadros da
Procuradoria Geral; (Revogado
pela Lei Municipal nº 2.269, de 18 de dezembro de 2009)
XII – contratar advogados para assessorar os Procuradores
no exercício de suas funções, consultando para tanto a Seção Angra dos Reis da
Ordem dos Advogados do Brasil, a quem caberá indicá-los, sem prejuízo aos
assessores determinados pela Legislação Municipal; e, (Revogado pela Lei Municipal nº 2.269,
de 18 de dezembro de 2009)
XIII – realizar outras aplicações, previamente autorizadas
pelo Chefe do Executivo Municipal, de interesse da Procuradoria Geral do
Município. (Revogado pela Lei
Municipal nº 2.269, de 18 de dezembro de 2009)
Art. 2º Fica instituído o Fundo Municipal
de Apoio Técnico-Jurídico destinado a atender às despesas decorrentes do
desenvolvimento das atividades do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria
Geral do Município descritas no artigo 1º e incisos desta Lei.
Art. 2º Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio Técnico-Jurídico da Procuradoria-Geral do Município – FMAT/PGM, extraorçamentário, como instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo fundamental proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades afins da Procuradoria-Geral do Município de Angra dos Reis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Apoio Técnico-Jurídico:
I – os honorários de sucumbência concedidos em qualquer
processo judicial à favor da Fazenda Pública Municipal;
II – os auxílios, as subvenções e as contribuições de
entidades públicas e privadas;
III – as doações e legados;
IV – as taxas de inscrições nos concursos públicos
realizados para preenchimento de vagas de procuradores; e
V – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Apoio Técnico-Jurídico da Procuradoria-Geral do Município – FMAT/PGM: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
I – percentual, definido em Lei específica, dos honorários advocatícios a favor do Município de Angra dos Reis, em face da aplicação do princípio da sucumbência em todos os processos judiciais em que foi representado pela Procuradoria-Geral do Município; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
II – percentual, definido em Lei específica, dos honorários advocatícios a favor do Município de Angra dos Reis oriundos de acordos extra judiciais, inclusive aqueles derivados da cobrança amigável da Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
III – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, expressamente vinculados ao Fundo Municipal de Apoio Técnico-Jurídico da Procuradoria-Geral do Município – FMAT/PGM; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
IV – valores resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Município, por meio da Procuradoria-Geral do Município, com instituições públicas ou privadas, expressamente destinado ao Fundo Municipal de Apoio Técnico-Jurídico da Procuradoria-Geral do Município – FMAT/PGM; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
V – doações e legados, expressamente destinados ao Fundo Municipal de Apoio Técnico-Jurídico da Procuradoria-Geral do Município – FMAT/PGM; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
VI – outras rendas ou rendimentos a ele destinados. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
Art. 4º O Fundo Municipal de Apoio
Técnico-Jurídico ficará subordinado operacionalmente à Procuradoria Geral, que
contará com o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda na execução das atividades
de orçamento e contabilidade.
Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Apoio Técnico-Jurídico da Procuradoria Geral do Município – FMAT/PGM serão geridos por intermédio de um Conselho de Administração e, presidido pelo Procurador-Geral do Município, e composto pelos seguintes membros, obrigatoriamente lotados na Procuradoria-Geral do Município: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
I – 01 (um) Subprocurador-Geral; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
II – 03 (três) Procuradores Jurídicos do quadro efetivo; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
III – 01 (um) Assessor Jurídico; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
IV – 01 (um) Assessor de Controle Interno. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
Parágrafo único. Os membros do Conselho acima mencionados serão nomeados através de Portaria pelo Procurador Geral do Município. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
Art. 5º As receitas descritas no artigo
3º serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento bancário oficial de crédito.
Art. 5º Os recursos descritos no art. 3º serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial mantida em agência de estabelecimento bancário oficial de crédito, em nome do Fundo Municipal de Apoio Técnico-Jurídico da Procuradoria Geral do Município – FMAT/PGM e serão aplicados em: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
I – custeio de despesa dos membros integrantes do quadro da Procuradoria-Geral do Município, efetivos e comissionados, em cursos, palestras, congressos, programas de capacitação e aperfeiçoamento na área jurídica; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
II – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle dos processos judiciais em que é parte o Município de Angra dos Reis; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
III – aquisição de equipamentos de informática, eletrônicos, softwares jurídicos e programas para o desenvolvimento das atividades da Procuradoria-Geral do Município; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
IV – aquisição anual de livros, boletins, jornais e revistas jurídicas; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
V – aquisição, em caráter supletivo e emergencial, de materiais de consumo e insumos necessários ao desenvolvimento das atividades diárias e afins realizadas pela Procuradoria-Geral do Município; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
VI – financiamento de outras despesas justificáveis e necessárias para o desenvolvimento das atividades afins da Procuradoria-Geral do Município. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
Parágrafo único. O saldo positivo apurado em balanço geral
do Fundo deverá ser transferido para o exercício seguinte a crédito do Fundo.
Parágrafo único. Todas e quaisquer aplicações de recursos referidas neste artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Administração do Fundo Municipal de Apoio Técnico-Jurídico da Procuradoria Geral do Município – FMAT/PGM. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.269, de 2009)
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 18 de Janeiro de 2002.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.