LEI
COMPLEMENTAR Nº 6, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
Autor: Prefeito
Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
(Revogado pela Lei Complementar nº 9, de 30 de maio de 2012)
“Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do
Município de Angra dos Reis.”
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da Natureza e da
Finalidade
Art. 1º A presente Lei Complementar dispõe sobre a Lei
Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Angra dos Reis, conforme o
disposto no art. 305 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º À Procuradoria-Geral do Município, com
subordinação direta ao Prefeito, compete:
I – a representação judicial do Município e o exercício de
funções de consultoria jurídica da Administração Municipal;
II – a defesa dos interesses da Administração, bem como
outras atribuições que lhe forem cometidas expressamente pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º O Procurador-Geral do Município é o Órgão da
Administração Superior da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 4º Na ausência do Procurador-Geral caberá ao
Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos substituí-lo, respondendo pelos
atos da Procuradoria-Geral.
Art. 5º Os Procuradores do Município, com iguais direitos
e deveres, são organizados em carreira, na qual o ingresso se efetiva por
concurso público.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Art. 6º Para o desempenho de suas
atividades, a Procuradoria-Geral do Município dispõe da seguinte estrutura
administrativa:
I – Subprocuradorias-Gerais, de Assuntos Administrativos;
a) de Assuntos Urbanísticos, Habitacionais e do
Contencioso;
b) de Assuntos da Tributação;
II – assessorias Jurídicas de
Assuntos Administrativos;
a) de Assuntos de Pessoal;
b) de Assuntos Previdenciários;
c) de Assuntos Urbanísticos e Habitacionais;
d) de Assuntos Ambientais;
e) de Assuntos do Contencioso;
f) de Assuntos de Desapropriação e Patrimônio Imobiliário;
g) de Assuntos da Tributação;
g) de Assuntos de Desapropriação; (Redação dada pela Lei Complementar nº
7, de 2005)
g) de Assuntos do Contencioso do Patrimônio Imobiliário; (Redação dada pela Lei Complementar nº
8, de 2007)
h) de Assuntos da Dívida Ativa;
III – assistência e apoio administrativo.
III – Gerência de Patrimônio Imobiliário, subordinada à
Subprocuradoria de Assuntos Urbanísticos, Habitacionais e do Contencioso; (Redação dada pela Lei Complementar nº
7, de 2005)
IV – Departamento de Avaliação e Registro, subordinado à
Gerência de Patrimônio Imobiliário; (Incluído
pela Lei Complementar nº 7, de 2005)
V – Departamento de Controle e Documentação, subordinado à
Gerência de Patrimônio Imobiliário; (Incluído
pela Lei Complementar nº 7, de 2005)
VI – Assistência e Apoio Administrativo.” (Incluído pela Lei Complementar nº 7,
de 2005)
VII – Departamento de Protocolo, subordinado ao Controle
Interno e Assistência Administrativa; (Incluído
pela Lei Complementar nº 8, de 2007)
VIII – Apoio Administrativo da Procuradoria, subordinado ao
Controle Interno e Assistência Administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 8,
de 2007)
IX – Coordenação de Assuntos Institucionais, subordinado à
Gerência de Patrimônio Imobiliário; (Incluído
pela Lei Complementar nº 8, de 2007)
X – Assistência Jurídica e Apoio Administrativo,
subordinada ao Assessor Jurídico de Assuntos do Contencioso do Patrimônio
Imobiliário. (Incluído pela Lei
Complementar nº 8, de 2007)
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Apoio
Técnico
Art. 7º As Assessorias Jurídicas têm por finalidade
assistir e assessorar juridicamente o Procurador-Geral do Município em
procedimentos administrativos que se relacionem com a matéria tributária, de
pessoal estatutário ou regido pela legislação trabalhista, matéria previdenciária,
fundiária, urbana ou habitacional, defendendo os interesses do Município,
inclusive judicialmente, quando para isso especialmente designado pelo
Prefeito.
Parágrafo único. Compete aos Procuradores do Município e
aos Assessores Jurídicos a representação judicial.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Da Competência da
Procuradoria-Geral
Art. 8º À Procuradoria-Geral incumbe a direção e
coordenação de todas as atividades que lhe são pertinentes, diretamente ou por
intermédio de suas Subprocuradorias, representar judicialmente o Município, o
exercício de funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, a
defesa dos interesses da Administração e outras atribuições que lhe forem
delegadas expressamente pelo Prefeito.
Art. 9º Ao Procurador-Geral compete especialmente as
seguintes atribuições:
I – representar judicialmente o Município de Angra dos
Reis;
II – cobrar administrativamente a Dívida Ativa do
Município;
III – defender em Juízo ou fora dele ativa ou passivamente,
os atos e prerrogativas do Prefeito;
IV – exercer as funções de consultoria jurídica da
Administração, no plano superior, bem como, emitir pareceres, normativos ou
não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
V – defender os interesses do Município e do Prefeito junto
aos contenciosos administrativos;
VI – assessorar o Prefeito cooperando na elaboração
legislativa;
VII – opinar sobre providências de ordem jurídica,
aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
VIII – propor ao Prefeito a edição de normas legais ou
regulamentares de natureza geral;
IX – propor ao Prefeito, para os órgãos da administração
direta ou indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar
as práticas administrativas;
X – propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias, a
uniformização da jurisprudência administrativa;
XI – elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos
a serem firmados pelo Município;
XII – opinar, por determinação do Prefeito, sobre as
consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e
indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e
orçamentário;
XIII – opinar, sempre que solicitado, nos processos
administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa
influir como condição de seu prosseguimento;
XIV – tomar, em Juízo, as iniciativas necessárias à
legislação dos loteamentos irregulares ou clandestinos;
XV – coordenar o levantamento das terras públicas do
Município, em cumprimento ao Art. 288 da Lei Orgânica do Município;
XVI – administrar o Patrimônio Imobiliário do Município;
XVII – desempenhar outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Prefeito;
XVIII – coordenar com as Secretarias envolvidas, trabalhos
para ultimação da política urbana, ambiental e social do Município.
CAPÍTULO II
Das Competências das
Subprocuradorias-Gerais
Art. 10. À Subprocuradoria-Geral de Assuntos
Administrativos incumbe manter permanentemente informada a Procuradoria-Geral,
quanto aos assuntos administrativos, de pessoal e previdenciários, bem como,
atuar judicialmente e administrativamente em matérias relacionadas a tais
assuntos.
Art. 11. Ao Subprocurador-Geral de Assuntos
Administrativos compete especificamente as seguintes atribuições:
I – representar judicialmente o Município nas matérias
inerentes à sua pasta;
II – substituir o Procurador-Geral quando de sua ausência,
observando e dando continuidade criteriosa, às políticas e diretrizes
implementadas na Procuradoria-Geral do Município;
III – pesquisar e/ou manter contato permanente com áreas
afins, de outras prefeituras, visando transferência de conhecimento/estratégias
específicas em assuntos de sua competência;
IV – assistir o Procurador-Geral nos assuntos de sua
competência, proporcionando-lhe suporte necessário à tomada de decisões;
V – desenvolver e acompanhar as atividades inerentes a sua
área de atuação;
VI – providência a aprovação e publicação, através da
Assistência Administrativa dos atos oficiais pertinentes a Procuradoria-Geral
do Município;
VII – desempenhar outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Prefeito;
VIII – coordenar e acompanhar as atividades dos assessores
jurídicos e procuradores subordinados à sua pasta.
Art. 12. À Subprocuradoria-Geral de Assuntos Urbanísticos,
Habitacionais e do Contencioso incumbe manter permanentemente informada a
Procuradoria-Geral, quanto aos assuntos urbanísticos, habitacionais,
ambientais, contencioso, desapropriação e atrimônio imobiliário do Município,
bem como, atuar judicialmente e administrativamente em matérias relacionadas a
tais assuntos.
Art. 13. Ao Subprocurador-Geral de Assuntos Urbanísticos,
Habitacionais e do Contencioso compete especificamente as seguintes
atribuições:
I – representar judicialmente o Município nas matérias
inerentes à sua pasta;
II – pesquisar e/ou manter contato permanente com áreas
afins, de outras prefeituras, visando transferência de conhecimento/estratégias
específicas em assuntos de sua competência;
III – assistir o Procurador-Geral nos assuntos de sua
competência, proporcionando-lhe suporte necessário à tomada de decisões;
IV – desenvolver e acompanhar as atividades inerentes a sua
área de atuação;
V– responder subsidiariamente com a Procuradoria-Geral pela
Administração do Patrimônio Imobiliário do Município;
VI – desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Prefeito;
VII – coordenar e acompanhar as atividades dos assessores
jurídicos e procuradores subordinados à sua pasta.
Art. 14. À Subprocuradoria-Geral de Assuntos da Tributação
incumbe manter permanentemente informada a Procuradoria-Geral, quanto aos
assuntos de tributação e dívida ativa, bem como atuar judicialmente e administrativamente
em matérias relacionadas a tais assuntos.
Art. 15. Ao Subprocurador-Geral de Assuntos da Tributação
compete especificamente as seguintes atribuições:
I – representar judicialmente o Município nas matérias
inerentes à sua pasta;
II – pesquisar e/ou manter contato permanente com áreas
afins, de outras prefeituras, visando transferência de conhecimento/estratégias
específicas em assuntos de sua competência;
III – assistir o Procurador-Geral nos assuntos de sua
competência, proporcionando-lhe suporte necessário à tomada de decisões;
IV – desenvolver e acompanhar as atividades inerentes a sua
área de atuação;
V – desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Prefeito;
VI – coordenar e acompanhar as atividades dos assessores
jurídicos e procuradores subordinados à sua pasta.
CAPÍTULO III
Das Competências das
Assessorias Jurídicas
Art. 16. Às Assessorias Jurídicas de Assuntos
Administrativos, de Assuntos de Pessoal, de Assuntos Previdenciários, de
Assuntos Urbanísticos e Habitacionais, de Assuntos Ambientais, de Assuntos do
Contencioso, de Assuntos de Tributação e de Assuntos da Dívida Ativa, incumbem
prestar assistência técnica e administrativa ao Procurador-Geral, bem como
despacharem os processos e expedientes que lhes forem remetidos.
Art. 17. À Assessoria Jurídica de
Assuntos de Desapropriação e Patrimônio Imobiliário incumbe prestar assistência
técnica e administrativa ao Procurador-Geral, despachar os processos e
expedientes que lhe forem remetidos, bem como coordenar e informar aos superiores,
os trabalhos e políticas operacionais aos registros e controles dos bens
patrimoniais imobiliários do Município de Angra dos Reis.
Art. 17. Caberá à Assessoria Jurídica de Assuntos de
Desapropriação, prestar assistência técnica e administrativa ao
Procurador-Geral, despachar os processos e expedientes que lhe forem remetidos,
bem como coordenar e informar aos superiores, os trabalhos, políticas
operacionais e promover ações de desapropriação e demais que estejam no âmbito
do Patrimônio Imobiliário Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 7, e 2005)
Art. 17. Caberá à Assessoria Jurídica de Assuntos do
Contencioso do Patrimônio Imobiliário, prestar assistência técnica e
administrativa ao Procurador-Geral, despachar os processos e expedientes que
lhe forem remetidos, bem como coordenar e informar aos superiores, os
trabalhos, políticas operacionais e promover ações judiciais e demais que
estejam no âmbito do Contencioso do Patrimônio Imobiliário Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº
8, de 2007)
Art. 18. Ao Assessor Jurídico de Assuntos Administrativos
compete especificamente as seguintes atribuições:
I – atuar, quanto aos aspectos jurídicos, em procedimentos
administrativos relacionados com a administração financeira, orçamento,
licitações e contratos administrativos, planejamento, organização
administrativa, regulamentos de postura, disciplinando o exercício do Poder de
Polícia Municipal, abastecimento e agricultura, ciência e tecnologia, saúde,
educação, cultura e desportos, indústria, comércio e turismo e obras públicas,
processo administrativo, exceto o fiscal, disciplinar e o pessoal;
II – elaborar minutas-padrão de contratos, convênios,
acordos, ajustes, estatutos e outros atos;
III – colaborar com o Gabinete do Procurador-Geral no
exercício de assessoria legislativo-parlamentar.
Art. 19. Ao Assessor Jurídico de Assuntos de Pessoal
compete especificamente as seguintes atribuições:
I – defender os interesses do Município em procedimentos
administrativos, que digam respeito à relação jurídica de pessoal;
II – defender os interesses do Município em processos
judiciais;
III – promover a defesa do Município nas relações
trabalhistas, bem como nos processos administrativos de idêntica natureza.
Art. 20. Ao Assessor Jurídico de Assuntos Previdenciários
compete especificamente as seguintes atribuições:
I - atuar administrativa e judicialmente em assuntos
relacionados à Previdência Própria dos Servidores Públicos do Município de
Angra dos Reis;
II - participar da formação/desenvolvimento das leis
previdenciárias municipais;
III - reportar ao Procurador-Geral todas as ações
executadas e respectivos andamentos e/ou conclusões processuais.
Art. 21. Ao Assessor Jurídico de Assuntos Urbanísticos e
Habitacionais compete especificamente as seguintes atribuições:
I – exercer a consultoria e atuar em procedimentos
administrativos relativos ao parcelamento e a utilização do solo Municipal e às
edificações;
II – atuar administrativamente na defesa do patrimônio
cultural, histórico e paisagístico do Município;
III – representar o Município em processos judiciais e
atuar em processos administrativos de sua responsabilidade.
Art. 22. Ao Assessor Jurídico de Assuntos Ambientais
compete especificamente as seguintes atribuições:
I – representar o Município em processos judiciais voltados
ao meio ambiente;
II - oficiar em processos administrativo o que diz respeito
ao domínio e posse de bens imóveis que se encontrem em área de preservação
ambiental;
III – reportar ao Procurador-Geral todas as ações
executadas e respectivos andamentos e/ou conclusões processuais;
IV – oficiar e responder ao Ministério Público em
expedientes na área de Meio Ambiente;
V – assessorar o órgão de Meio Ambiente nos procedimentos
administrativos.
Art. 23. Ao Assessor Jurídico de Assuntos do Contencioso
compete especificamente as seguintes atribuições:
I – representar judicialmente o Município em juízo, em
todas as matérias;
II - reportar ao Procurador-Geral todas as ações executadas
e respectivo andamento e/ou conclusões processuais.
Art. 24. Ao Assessor Jurídico de Assuntos de
Desapropriação e Patrimônio Imobiliário compete especificamente as seguintes
atribuições:
I – coordenar o levantamento, avaliações e registros dos
bens imóveis do Município de Angra dos Reis;
II – atuar nas ações judiciais e administrativas de
desapropriações e as relativas a bens públicos Municipais;
III – praticar atos referentes aos procedimentos
administrativos para as desapropriações amigáveis ou judiciais, tais como
decretos, escritura amigável, dentre outros;
IV – manifestar interesse ou não nos requerimentos de
aforamento e nas ações de usucapião, ouvida a Câmara Municipal, conforme
estabelece o art. 179 da Lei Orgânica do Município;
V - reportar ao Procurador-Geral todas as ações executadas
e respectivos andamentos e/ou conclusões processuais.
Art. 25. Ao Assessor Jurídico de Assuntos de Tributação
compete especificamente as seguintes atribuições:
I – defender os interesses do Município, atuando em
procedimentos judiciais e administrativos que se relacionem com matéria
tributária, ressalvados os assuntos de competência da Subprocuradoria da Dívida
Ativa;
II – participar da formação/desenvolvimento do Código
Tributário;
III – reportar ao Procurador-Geral as ações executadas,
assim como o andamento e/ou conclusões processuais.
Art. 26. Ao Assessor Jurídico de Assuntos da Dívida Ativa
compete especificamente as seguintes atribuições:
I – inscrever a Dívida Ativa do Município de Angra dos Reis
e executar as atividades do seu processamento, controle e cobrança;
II – promover cobrança judicial da Dívida Ativa do
Município de Angra dos Reis;
III – exercer judicialmente as atividades em defesa da
Fazenda Municipal, inerentes aos processos de dissolução judicial, falências,
concordatas e adjudicação;
IV – atuar em procedimentos administrativos que se
relacionem com a matéria de Dívida Ativa.
TÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 27. É admitida a delegação de competência, desde que
formalizada em ato oficial da autoridade competente, ressalvadas as disposições
em contrário.
Art. 28. Os casos omissos e os não previstos nesta Lei
serão solucionados no Regimento Interno da Procuradoria-Geral, a ser elaborado.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Complementar nº 3, de
23 de dezembro de 1991.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 29 de dezembro de
2004.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.