BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 9, de 30 de maio de 2012)

 

“Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Angra dos Reis.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

Da Natureza e da Finalidade

 

Art. 1º  A presente Lei Complementar dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Angra dos Reis, conforme o disposto no art. 305 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º  À Procuradoria-Geral do Município, com subordinação direta ao Prefeito, compete:

 

I – a representação judicial do Município e o exercício de funções de consultoria jurídica da Administração Municipal;

 

II – a defesa dos interesses da Administração, bem como outras atribuições que lhe forem cometidas expressamente pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO II

Da Organização

 

Art. 3º  O Procurador-Geral do Município é o Órgão da Administração Superior da Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 4º  Na ausência do Procurador-Geral caberá ao Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos substituí-lo, respondendo pelos atos da Procuradoria-Geral.

 

Art. 5º  Os Procuradores do Município, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira, na qual o ingresso se efetiva por concurso público.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura

 

Art. 6º  Para o desempenho de suas atividades, a Procuradoria-Geral do Município dispõe da seguinte estrutura administrativa:

 

I – Subprocuradorias-Gerais, de Assuntos Administrativos;

 

a) de Assuntos Urbanísticos, Habitacionais e do Contencioso;

 

b) de Assuntos da Tributação;

 

II – assessorias Jurídicas de Assuntos Administrativos;

 

a) de Assuntos de Pessoal;

 

b) de Assuntos Previdenciários;

 

c) de Assuntos Urbanísticos e Habitacionais;

 

d) de Assuntos Ambientais;

 

e) de Assuntos do Contencioso;

 

f) de Assuntos de Desapropriação e Patrimônio Imobiliário;

 

g) de Assuntos da Tributação;

 

g) de Assuntos de Desapropriação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 2005)

 

g) de Assuntos do Contencioso do Patrimônio Imobiliário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 8, de 2007)

 

h) de Assuntos da Dívida Ativa;

 

III – assistência e apoio administrativo.

 

III – Gerência de Patrimônio Imobiliário, subordinada à Subprocuradoria de Assuntos Urbanísticos, Habitacionais e do Contencioso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 2005)

 

IV – Departamento de Avaliação e Registro, subordinado à Gerência de Patrimônio Imobiliário; (Incluído pela Lei Complementar nº 7, de 2005)

 

V – Departamento de Controle e Documentação, subordinado à Gerência de Patrimônio Imobiliário; (Incluído pela Lei Complementar nº 7, de 2005)

 

VI – Assistência e Apoio Administrativo.” (Incluído pela Lei Complementar nº 7, de 2005)

 

VII – Departamento de Protocolo, subordinado ao Controle Interno e Assistência Administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 8, de 2007)

 

VIII – Apoio Administrativo da Procuradoria, subordinado ao Controle Interno e Assistência Administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 8, de 2007)

 

IX – Coordenação de Assuntos Institucionais, subordinado à Gerência de Patrimônio Imobiliário; (Incluído pela Lei Complementar nº 8, de 2007)

 

X – Assistência Jurídica e Apoio Administrativo, subordinada ao Assessor Jurídico de Assuntos do Contencioso do Patrimônio Imobiliário. (Incluído pela Lei Complementar nº 8, de 2007)

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Apoio Técnico

 

Art. 7º  As Assessorias Jurídicas têm por finalidade assistir e assessorar juridicamente o Procurador-Geral do Município em procedimentos administrativos que se relacionem com a matéria tributária, de pessoal estatutário ou regido pela legislação trabalhista, matéria previdenciária, fundiária, urbana ou habitacional, defendendo os interesses do Município, inclusive judicialmente, quando para isso especialmente designado pelo Prefeito.

 

Parágrafo único.  Compete aos Procuradores do Município e aos Assessores Jurídicos a representação judicial.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

Da Competência da Procuradoria-Geral

 

Art. 8º  À Procuradoria-Geral incumbe a direção e coordenação de todas as atividades que lhe são pertinentes, diretamente ou por intermédio de suas Subprocuradorias, representar judicialmente o Município, o exercício de funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, a defesa dos interesses da Administração e outras atribuições que lhe forem delegadas expressamente pelo Prefeito.

 

Art. 9º  Ao Procurador-Geral compete especialmente as seguintes atribuições:

 

I – representar judicialmente o Município de Angra dos Reis;

 

II – cobrar administrativamente a Dívida Ativa do Município;

 

III – defender em Juízo ou fora dele ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito;

 

IV – exercer as funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, bem como, emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;

 

V – defender os interesses do Município e do Prefeito junto aos contenciosos administrativos;

 

VI – assessorar o Prefeito cooperando na elaboração legislativa;

 

VII – opinar sobre providências de ordem jurídica, aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;

 

VIII – propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;

 

IX – propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta ou indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

 

X – propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias, a uniformização da jurisprudência administrativa;

 

XI – elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo Município;

 

XII – opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;

 

XIII – opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;

 

XIV – tomar, em Juízo, as iniciativas necessárias à legislação dos loteamentos irregulares ou clandestinos;

 

XV – coordenar o levantamento das terras públicas do Município, em cumprimento ao Art. 288 da Lei Orgânica do Município;

 

XVI – administrar o Patrimônio Imobiliário do Município;

 

XVII – desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito;

 

XVIII – coordenar com as Secretarias envolvidas, trabalhos para ultimação da política urbana, ambiental e social do Município.

 

CAPÍTULO II

Das Competências das Subprocuradorias-Gerais

 

Art. 10.  À Subprocuradoria-Geral de Assuntos Administrativos incumbe manter permanentemente informada a Procuradoria-Geral, quanto aos assuntos administrativos, de pessoal e previdenciários, bem como, atuar judicialmente e administrativamente em matérias relacionadas a tais assuntos.

 

Art. 11.  Ao Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos compete especificamente as seguintes atribuições:

 

I – representar judicialmente o Município nas matérias inerentes à sua pasta;

 

II – substituir o Procurador-Geral quando de sua ausência, observando e dando continuidade criteriosa, às políticas e diretrizes implementadas na Procuradoria-Geral do Município;

 

III – pesquisar e/ou manter contato permanente com áreas afins, de outras prefeituras, visando transferência de conhecimento/estratégias específicas em assuntos de sua competência;

 

IV – assistir o Procurador-Geral nos assuntos de sua competência, proporcionando-lhe suporte necessário à tomada de decisões;

 

V – desenvolver e acompanhar as atividades inerentes a sua área de atuação;

 

VI – providência a aprovação e publicação, através da Assistência Administrativa dos atos oficiais pertinentes a Procuradoria-Geral do Município;

 

VII – desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito;

 

VIII – coordenar e acompanhar as atividades dos assessores jurídicos e procuradores subordinados à sua pasta.

 

Art. 12.  À Subprocuradoria-Geral de Assuntos Urbanísticos, Habitacionais e do Contencioso incumbe manter permanentemente informada a Procuradoria-Geral, quanto aos assuntos urbanísticos, habitacionais, ambientais, contencioso, desapropriação e atrimônio imobiliário do Município, bem como, atuar judicialmente e administrativamente em matérias relacionadas a tais assuntos.

 

Art. 13.  Ao Subprocurador-Geral de Assuntos Urbanísticos, Habitacionais e do Contencioso compete especificamente as seguintes atribuições:

 

I – representar judicialmente o Município nas matérias inerentes à sua pasta;

 

II – pesquisar e/ou manter contato permanente com áreas afins, de outras prefeituras, visando transferência de conhecimento/estratégias específicas em assuntos de sua competência;

 

III – assistir o Procurador-Geral nos assuntos de sua competência, proporcionando-lhe suporte necessário à tomada de decisões;

 

IV – desenvolver e acompanhar as atividades inerentes a sua área de atuação;

 

V– responder subsidiariamente com a Procuradoria-Geral pela Administração do Patrimônio Imobiliário do Município;

 

VI – desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito;

 

VII – coordenar e acompanhar as atividades dos assessores jurídicos e procuradores subordinados à sua pasta.

 

Art. 14.  À Subprocuradoria-Geral de Assuntos da Tributação incumbe manter permanentemente informada a Procuradoria-Geral, quanto aos assuntos de tributação e dívida ativa, bem como atuar judicialmente e administrativamente em matérias relacionadas a tais assuntos.

 

Art. 15.  Ao Subprocurador-Geral de Assuntos da Tributação compete especificamente as seguintes atribuições:

 

I – representar judicialmente o Município nas matérias inerentes à sua pasta;

 

II – pesquisar e/ou manter contato permanente com áreas afins, de outras prefeituras, visando transferência de conhecimento/estratégias específicas em assuntos de sua competência;

 

III – assistir o Procurador-Geral nos assuntos de sua competência, proporcionando-lhe suporte necessário à tomada de decisões;

 

IV – desenvolver e acompanhar as atividades inerentes a sua área de atuação;

 

V – desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito;

 

VI – coordenar e acompanhar as atividades dos assessores jurídicos e procuradores subordinados à sua pasta.

 

CAPÍTULO III

Das Competências das Assessorias Jurídicas

 

Art. 16.  Às Assessorias Jurídicas de Assuntos Administrativos, de Assuntos de Pessoal, de Assuntos Previdenciários, de Assuntos Urbanísticos e Habitacionais, de Assuntos Ambientais, de Assuntos do Contencioso, de Assuntos de Tributação e de Assuntos da Dívida Ativa, incumbem prestar assistência técnica e administrativa ao Procurador-Geral, bem como despacharem os processos e expedientes que lhes forem remetidos.

 

Art. 17.  À Assessoria Jurídica de Assuntos de Desapropriação e Patrimônio Imobiliário incumbe prestar assistência técnica e administrativa ao Procurador-Geral, despachar os processos e expedientes que lhe forem remetidos, bem como coordenar e informar aos superiores, os trabalhos e políticas operacionais aos registros e controles dos bens patrimoniais imobiliários do Município de Angra dos Reis.

 

Art. 17. Caberá à Assessoria Jurídica de Assuntos de Desapropriação, prestar assistência técnica e administrativa ao Procurador-Geral, despachar os processos e expedientes que lhe forem remetidos, bem como coordenar e informar aos superiores, os trabalhos, políticas operacionais e promover ações de desapropriação e demais que estejam no âmbito do Patrimônio Imobiliário Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, e 2005)

 

Art. 17.  Caberá à Assessoria Jurídica de Assuntos do Contencioso do Patrimônio Imobiliário, prestar assistência técnica e administrativa ao Procurador-Geral, despachar os processos e expedientes que lhe forem remetidos, bem como coordenar e informar aos superiores, os trabalhos, políticas operacionais e promover ações judiciais e demais que estejam no âmbito do Contencioso do Patrimônio Imobiliário Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8, de 2007)

 

Art. 18.  Ao Assessor Jurídico de Assuntos Administrativos compete especificamente as seguintes atribuições:

 

I – atuar, quanto aos aspectos jurídicos, em procedimentos administrativos relacionados com a administração financeira, orçamento, licitações e contratos administrativos, planejamento, organização administrativa, regulamentos de postura, disciplinando o exercício do Poder de Polícia Municipal, abastecimento e agricultura, ciência e tecnologia, saúde, educação, cultura e desportos, indústria, comércio e turismo e obras públicas, processo administrativo, exceto o fiscal, disciplinar e o pessoal;

 

II – elaborar minutas-padrão de contratos, convênios, acordos, ajustes, estatutos e outros atos;

 

III – colaborar com o Gabinete do Procurador-Geral no exercício de assessoria legislativo-parlamentar.

 

Art. 19.  Ao Assessor Jurídico de Assuntos de Pessoal compete especificamente as seguintes atribuições:

 

I – defender os interesses do Município em procedimentos administrativos, que digam respeito à relação jurídica de pessoal;

 

II – defender os interesses do Município em processos judiciais;

 

III – promover a defesa do Município nas relações trabalhistas, bem como nos processos administrativos de idêntica natureza.

 

Art. 20.  Ao Assessor Jurídico de Assuntos Previdenciários compete especificamente as seguintes atribuições:

 

I - atuar administrativa e judicialmente em assuntos relacionados à Previdência Própria dos Servidores Públicos do Município de Angra dos Reis;

 

II - participar da formação/desenvolvimento das leis previdenciárias municipais;

 

III - reportar ao Procurador-Geral todas as ações executadas e respectivos andamentos e/ou conclusões processuais.

 

Art. 21.  Ao Assessor Jurídico de Assuntos Urbanísticos e Habitacionais compete especificamente as seguintes atribuições:

 

I – exercer a consultoria e atuar em procedimentos administrativos relativos ao parcelamento e a utilização do solo Municipal e às edificações;

 

II – atuar administrativamente na defesa do patrimônio cultural, histórico e paisagístico do Município;

 

III – representar o Município em processos judiciais e atuar em processos administrativos de sua responsabilidade.

 

Art. 22.  Ao Assessor Jurídico de Assuntos Ambientais compete especificamente as seguintes atribuições:

 

I – representar o Município em processos judiciais voltados ao meio ambiente;

 

II - oficiar em processos administrativo o que diz respeito ao domínio e posse de bens imóveis que se encontrem em área de preservação ambiental;

 

III – reportar ao Procurador-Geral todas as ações executadas e respectivos andamentos e/ou conclusões processuais;

 

IV – oficiar e responder ao Ministério Público em expedientes na área de Meio Ambiente;

 

V – assessorar o órgão de Meio Ambiente nos procedimentos administrativos.

 

Art. 23.  Ao Assessor Jurídico de Assuntos do Contencioso compete especificamente as seguintes atribuições:

 

I – representar judicialmente o Município em juízo, em todas as matérias;

 

II - reportar ao Procurador-Geral todas as ações executadas e respectivo andamento e/ou conclusões processuais.

 

Art. 24.  Ao Assessor Jurídico de Assuntos de Desapropriação e Patrimônio Imobiliário compete especificamente as seguintes atribuições:

 

I – coordenar o levantamento, avaliações e registros dos bens imóveis do Município de Angra dos Reis;

 

II – atuar nas ações judiciais e administrativas de desapropriações e as relativas a bens públicos Municipais;

 

III – praticar atos referentes aos procedimentos administrativos para as desapropriações amigáveis ou judiciais, tais como decretos, escritura amigável, dentre outros;

 

IV – manifestar interesse ou não nos requerimentos de aforamento e nas ações de usucapião, ouvida a Câmara Municipal, conforme estabelece o art. 179 da Lei Orgânica do Município;

 

V - reportar ao Procurador-Geral todas as ações executadas e respectivos andamentos e/ou conclusões processuais.

 

Art. 25.  Ao Assessor Jurídico de Assuntos de Tributação compete especificamente as seguintes atribuições:

 

I – defender os interesses do Município, atuando em procedimentos judiciais e administrativos que se relacionem com matéria tributária, ressalvados os assuntos de competência da Subprocuradoria da Dívida Ativa;

 

II – participar da formação/desenvolvimento do Código Tributário;

 

III – reportar ao Procurador-Geral as ações executadas, assim como o andamento e/ou conclusões processuais.

 

Art. 26.  Ao Assessor Jurídico de Assuntos da Dívida Ativa compete especificamente as seguintes atribuições:

 

I – inscrever a Dívida Ativa do Município de Angra dos Reis e executar as atividades do seu processamento, controle e cobrança;

 

II – promover cobrança judicial da Dívida Ativa do Município de Angra dos Reis;

 

III – exercer judicialmente as atividades em defesa da Fazenda Municipal, inerentes aos processos de dissolução judicial, falências, concordatas e adjudicação;

 

IV – atuar em procedimentos administrativos que se relacionem com a matéria de Dívida Ativa.

 

TÍTULO III

Disposições Gerais

 

Art. 27.  É admitida a delegação de competência, desde que formalizada em ato oficial da autoridade competente, ressalvadas as disposições em contrário.

 

Art. 28.  Os casos omissos e os não previstos nesta Lei serão solucionados no Regimento Interno da Procuradoria-Geral, a ser elaborado.

 

Art. 29.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 3, de 23 de dezembro de 1991.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 29 de dezembro de 2004.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.