BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 9, de 30 de maio de 2012)

 

Altera a Lei Complementar Nº 6, de 29 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Complementar Nº 7, de 18 de abril de 2005.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  A Lei Complementar nº 6, de 29 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Complementar 7, de 18 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – a alínea “g”, do inciso II, do Artigo 6º, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6º  ...

 

II – ...

 

g) de Assuntos do Contencioso do Patrimônio Imobiliário;

 

II – ficam acrescentados ao Artigo 6º, os incisos VII a X, com a seguinte redação:

 

“Art. 6º  ...

 

VII – Departamento de Protocolo, subordinado ao Controle Interno e Assistência Administrativa;

 

VIII – Apoio Administrativo da Procuradoria, subordinado ao Controle Interno e Assistência Administrativa;

 

IX – Coordenação de Assuntos Institucionais, subordinado à Gerência de Patrimônio Imobiliário;

 

X – Assistência Jurídica e Apoio Administrativo, subordinada ao Assessor Jurídico de Assuntos do Contencioso do Patrimônio Imobiliário.” (NR)

 

III – o Artigo 17 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 17.  Caberá à Assessoria Jurídica de Assuntos do Contencioso do Patrimônio Imobiliário, prestar assistência técnica e administrativa ao Procurador-Geral, despachar os processos e expedientes que lhe forem remetidos, bem como coordenar e informar aos superiores, os trabalhos, políticas operacionais e promover ações judiciais e demais que estejam no âmbito do Contencioso do Patrimônio Imobiliário Municipal.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2007.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 3 de dezembro de 2007.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.