LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
(Revogado pela Lei Complementar nº 6, de 29 de dezembro de 2004)
A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO
Da Natureza e da
Finalidade
Art. 1º A presente Lei Complementar dispõe sobre a Lei
Orgânica da Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis,
conforme o disposto no artigo 305 da Lei Orgânica do Município de Angra dos
Reis.
Art. 2º À Procuradoria Geral do Município, com
subordinação direta ao Prefeito do Município, compete:
I – a representação judicial do Município e o exercício de
funções de consultoria jurídica da Administração Municipal;
II – a defesa dos interesses da Administração, bem como
outras atribuições que lhe forem cometidas expressamente pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º O Procurador Geral do Município é o Órgão da
Administração Superior da Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º Na ausência do Procurador Geral caberá ao
Subprocurador Geral substitui-lo, respondendo pelos atos da Procuradoria Geral.
Parágrafo único. O cargo de Subprocurador Geral será
preenchido mediante indicação do Procurador Geral e nomeação pelo Prefeito.
Art. 5º Os Procuradores do Município, com iguais direitos
e deveres, são organizados em carreira, na qual o ingresso se efetiva por
concurso público.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Art. 6º Para o desempenho de sua atividades, a
Procuradoria Geral do Município dispõe da seguinte estrutura administrativa:
I – Subprocuradorias, distribuídas em:
a) Subprocuradoria de Assuntos Administrativos;
b) Subprocuradoria de Assuntos da Dívida Ativa;
c) Subprocuradoria de Assuntos de Pessoal;
d) Subprocuradoria de Assuntos Tributários;
e) Subprocuradoria de Assuntos Urbanísticos e
Habitacionais;
f) Subprocuradoria de Assuntos Ambientais;
g) Subprocuradoria de Assuntos Contencioso.
II – assessoria Jurídica.
Art. 7º As Subprocuradoria serão dirigidas por
Procuradores.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Apoio
Técnico
Art. 8º As Subprocuradorias têm por finalidade assistir e
assessorar juridicamente o Procurador Geral do Município em procedimentos
administrativos que se relacionem com a matéria tributária, de pessoal
estatutário ou regido pela legislação trabalhista, matéria previdenciária,
fundiária, urbana, ou habitacional, defendendo os interesses do Município,
inclusive judicialmente, quando para isso especialmente designado pelo
Prefeito.
Parágrafo único. Compete privativamente aos Procuradores
do Município a representação judicial.
Art. 9º Os Assessores Jurídicos têm por finalidade
assistir e assessorar os Procuradores do Município.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Da Competência da
Procuradoria Geral
Art. 10. À Procuradoria Geral incumbe a direção e a
coordenação de todas as atividades que lhe são pertinentes, diretamente ou por
intermédio de sua Subprocuradorias, bem como o exercício que lhe sejam
delegadas pelo Prefeito.
Art. 11. Ao Procurador Geral compete, especialmente as
seguintes atribuições:
I – representar judicialmente o Município de Angra dos
Reis;
II – cobrar administrativa e judicialmente a Dívida Ativa
do Município;
III – defender em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, os atos prerrogativas do Prefeito;
IV – exercer as funções de consultoria jurídica da
Administração, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não
para fixar a interpretação governamental de Leis ou atos administrativos;
V – defender os interesses do Município e do Prefeito junto
aos contenciosos administrativos;
VII – opinar sobre providências de ordem jurídica,
aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes.
VIII – propor ao Prefeito e edição de normas legais ou
regulamentadas de natureza geral;
IX – propor ao Prefeito, para os órgãos da administração
direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar
as práticas administrativas;
X – propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à
uniformização da jurisprudência administrativa;
XI – elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos
a serem firmados pelo Município.
XII – opinar, por determinação do Prefeito, sobre as
consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da Administração direta ou
indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XIII – coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do
Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu
funcionamento integrado e examinando seus expedientes e manifestações jurídicas
que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
XIV – opinar, sempre que solicitado, nos processos
administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa
influir como condição do seu prosseguimento.
XV – desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Prefeito.
XVI – tomar, em juízo, as iniciativas necessárias à
legalização dos loteamentos irregulares ou clandestinos.
XVII – coordenar o levantamento das terra públicas do
Município, em cumprimento ao art. 288 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
Das Subprocuradorias
Art. 12. À Subprocuradoria compete prestar assistência
técnica e administrativa ao Procurador Geral bem como preparar-lhe, para
despacho, os processos e expedientes que lhe forem remetidos.
Art. 13. Compete, especificamente, aos Procuradores das
Subprocuradorias:
I – Subprocuradoria de Assuntos Administrativos:
a) atuar, quanto aos aspectos jurídicos, em procedimentos
administrativos relacionados com a administração financeira, orçamento,
licitações e contratos administrativo, planejamento, organização
administrativa, processo administrativo, exceto o fiscal e o disciplinar,
regulamentos de postura em geral, disciplinando o exercício do Poder de Polícia
Municipal abastecimento e agricultura, ciência e tecnologia, saúde, educação.
Cultura e desportos, indústria, comércio e turismo, obras públicas.
b) elaborar minutas-padrão de contratos, convênios,
acordos, ajustes, estatutos e outros atos.
c) colaborar com o Gabinete do Procurador Geral no
exercício de assessoria legislativo-parlamentar.
II – Subprocuradoria de Assuntos da Dívida Ativa:
a) inscrever a dívida ativa do Município de Angra dos Reis
e executar as atividades do seu processamento, controle e cobrança.
b) promover cobrança judicial da dívida ativa do Município
de Angra dos Reis.
c) exercer judicialmente as atividades em defesa da Fazenda
Municipal, inerentes aos processos de dissolução judicial, falências,
concordatas e adjudicação.
III – Subprocuradoria de Assuntos de Pessoal:
a) defender os interesses do Município em procedimentos
administrativos que digam respeito à regulação jurídica de pessoal.
IV – Subprocuradoria de Assuntos Tributários:
a) defender os interesses do Município atuando em
procedimentos administrativos que se relacionem com matéria tributária,
ressalvados os assuntos de competência da Subprocuradoria de Assuntos da Dívida
Ativa.
V – Subprocuradoria de Assuntos Urbanísticos e
Habitacionais:
a) exercer a consultoria e atuar em procedimentos
administrativos relativos ao parcelamento e a utilização do solo municipal e Às
edificações.
b) atuar administrativamente na defesa do patrimônio
cultural histórico e paisagístico do Município.
VI – Subprocuradoria de Assuntos Ambientais
a) atuar administrativamente na defesa do patrimônio
ecológico do Município.
VII – Subprocuradoria de Contencioso:
a) representar judicialmente o Município nas matérias do
artigos antecedentes.
CAPÍTULO III
Da Assessoria
Jurídica
Art. 14. Os Assessores Jurídicos do Poder Executivo e dos
órgãos a este vinculados, exercerão suas funções sob a supervisão da
Procuradoria Geral do Município, no Sistema Jurídico Municipal, sem representação
judicial.
Parágrafo único. À carreira de Assessor Jurídico será
reservada a função de assessoramento jurídico, atividade da advocacia, cujo
exercício lhe inerente.
Art. 15. Compete à Assessoria Jurídica auxiliar os
Procuradores do Município nas atividades dos artigos antecedentes.
Parágrafo único. O cargo de Assessor Jurídico será
preenchido mediante indicação do Procurador Geral e nomeação pelo Prefeito.
TÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 16. É admitida a delegação de competência, desde que
formalizada em ato oficial da autoridade competente, ressalvadas as disposições
em contrário.
Art. 17. Os casos omissos e os não previstos nesta Lei
serão solucionados no Regimento Interno da Procuradoria, a ser elaborado.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de dezembro de
1991.
Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira
Prefeito em Exercício
* Este texto não substitui a publicação oficial.