BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 508, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Texto Compilado

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova:

 

Art. 1º  O parágrafo 2º, do Artigo 5º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º  ...

 

§ 1º  ...

 

§ 2º  Consideram-se, também, urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à serviços, mesmo que localizados fora das zonas urbanas do Município.”

 

Art. 2º  A letra b, do inciso I, do Artigo 6º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º

 

I –  ...

 

a) ...

 

b) em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas ou construção de natureza temporária”.

 

Art. 3º  Ficam criados no inciso I, do Artigo 6º da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, as letras c e d, com as seguintes redações:

 

“Art. 6º

 

I –

 

a)

 

b)

 

c) ocupados por construção de qualquer espécie inadequado à sua situação, dimensão, destino ou função social da cidade.

 

d) as unidades que compuserem qualquer empreendimento, imediatamente, após sua efetiva aprovação.”

 

Art. 4º  O Artigo 7º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º  Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo.

 

§ 1º  O pagamento do IPTU não importa em reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, de legitimidade de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

§ 2º  Poderá ser considerado responsável pelo IPTU, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais.

 

§ 3º  O espolio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis que pertenciam ao “de cujos”.

 

§ 4º   A massa falida é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido”.

 

Art. 5º  Fica criado o Artigo 9º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, o inciso III, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º

 

I – ...

 

II –  ...

 

III – são instituídos fatores de correções por área construída, aplicáveis a imóveis residenciais e não residenciais, conforme a seguinte tabela:

 

I – Unidades Residenciais

 

1. com até 250 metros quadrados de área construída

1,0

2. de 251 até 400 metros quadrados de área construída

1,1

3. de 401 metros quadrados em diante de área construída

1,2

II – Unidades não residenciais:

 

1. com até 150 metros quadrados de área construída

1,0

2. de 151 até 300 metros quadrados de área construída

1,2

3. de 301 até 500 metros quadrados de área construída

1,3

4. de 501 metros quadrados em diante de área construída

1,5

 

Art. 6º  Ficam suprimidos no Artigo 13, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, os parágrafos 1º e 2º. (Revogado pela Lei Municipal nº 254, de 18 de dezembro de 1992)

 

Art. 7º  O Artigo 14 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, fica alterado e passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14.  Os proprietários de loteamentos aprovados enquanto detiverem lotes sob sua responsabilidade, sofrerão acréscimos progressivos de pagamento do IPTU, de acordo com a seguinte tabela:

 

Possuindo até 30%

10% de acréscimo

Possuindo entre 30% até 50% dos lotes

20% de acréscimo

Possuindo entre 50% até 70% dos lotes

30% de acréscimo

Possuindo entre 70% até 100% dos lotes

40% de acréscimo

 

Art. 8º  Ficam suprimidos os parágrafos 1º e 2º, do Artigo 14, da  Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município.

 

Art. 9º  Fica alterado o Artigo 21, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21.  O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana, será anual e o pagamento poderá ser feito em cota única no seu valor total mediante o desconto de 20% (vinte por cento), ou parceladamente, em até 12 (doze) cotas mensais.”

 

§ 1º  O total do lançamento será quantificado em Unidade Fiscal do Município de Angra dos Reis – UNIFAR, com base no valor fixado para esta unidade, nos termos do Artigo 269, na hipótese de cotas iguais, vencidas dentro do exercício.

 

§ 2º  Nas hipóteses de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento o total será atualizado, com a incidência de multa e juros relativos e correção monetária, e quantificado em UNIFAR”.

 

Art. 10.  Fica alterado o Artigo 29, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29.  O pagamento no mesmo exercício de qualquer parcela do Imposto e taxas após seu vencimento, sujeitará o contribuinte, alem de juros e multa incidente sobre o valor corrigido, a saber:

 

I – até 30 dias igual a 10% (dez por cento);

 

II – de 31 a 90 dias igual a 20% (vinte por cento);

 

III – de 91 a 150 dias igual a 30% (trinta por cento);

 

IV – mais de 151 dias igual a 40% (quarenta por cento)”.

 

Art. 11.  O Artigo 30, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação, qual seja:

 

“Art. 30.  O recolhimento após o termino do exercício em que o IPTU e taxas são devidos, sujeita o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) do debito atualizado, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional ou qualquer outro que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da data do vencimento de cada parcela”.

 

Art. 12.  O Artigo 87 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 , fica modificada e passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei Municipal nº 10 de 1990)

 

“Art. 87.  São isentos de pagamento de Taxa de Licença:

 

I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II – os engraxates e ambulantes;

 

III – os vendedores de artigos de artesanato, cosmético e arte popular, de sua fabricação, sem auxilio de empregados;

 

IV – as construções de passeios e muros;

 

V – as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;

 

VI – as associações de classes, escolas de 1º grau, sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;

 

VII – os parques de diversões com entrada gratuita;

 

VIII – os espetáculos circenses;

 

IX – os dizeres indicativos, relativos à:

 

a) hospitais, casas de saúde e congêneres, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;

 

b) propaganda eleitoral, política, atividades sindicais e atividades de administração pública;

 

X – os cegos, mutilados e os incapazes, permanentemente que exerçam o comercio eventual em terrenos, vias e logradouros públicos;

 

XI – as entidades declaradas de utilidade pública por Lei ou Decretos Municipais;

 

Art. 13.  Os itens 1, 2,3,4 e 5, do Inciso II, do Artigo 96, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, passa a ter as seguintes redações:

 

II – Multas por:

 

1. falta de pagamento de Taxa – multa de 10 (dez) UNIFAR;

 

2. funcionamento sem alvará – multa de 30 (trinta) UNIFAR;

 

3. não cumprimento do Edital de Interdição – multa de 50 (cinqüenta) UNIFAR;

 

4. não cumprimento do disposto no Artigo 93 – multa de 05 (cinco) UNIFAR;

 

5. não observância dos prazos estabelecidos nos Artigos 94 e 95 – multa de 10 (dez) UNIFAR.

 

Art. 14.  Fica o Artigo 97, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, modificado e  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 97.  A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pelo Secretário Municipal da Fazenda, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente”.

 

Art. 15.  Ficam suprimidos os incisos V e VI, do Artigo 100, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município.

 

Art. 16.  O Artigo 102 e seus itens, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 102.  A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

 

1. publicidade fixada na parte externa por via de acesso de estabelecimento comercial e industrial e agropecuário, de prestação de serviços e outros por publicidade

pagamento de 01 (uma) UNIFAR por via de acesso, por ano.

2. publicidade sonora por qualquer meio

pagamento de 02 (duas) UNIFAR por mês.

3. publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade

pagamento de 01 (uma) UNIFAR por mês, por veiculo.

4. publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos

pagamento de 02 (duas) UNIFAR por mês.

5. publicidade:

 

a) faixas

pagamento de 01 (uma) UNIFAR por mês.

b) placas indicativas

Pagamento de 30% (trinta por cento) de UNIFAR por mês, por cada placa.

c) panfletos, cartazes, cada 100 (cem) unidades

pagamento de 01 (uma) UNIFAR por mês.

d) out-door

pagamento de 03 (três) UNIFAR por mês.

6. qualquer outro tipo de publicidade não constante nos itens anteriores

pagamento de 01 (uma) UNIFAR por mês.

 

Art. 17.  Fica alterado o Artigo 105, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 105.  Consideram-se infrações:

 

I – exibir publicidade sem a devida autorização – multa de 50 (cinqüenta) UNIFAR.

 

II – exibir publicidade:

 

1. em desacordo com as características aprovadas – multa de 50 (cinqüenta) UNIFAR.

 

2. fora do prazo constante da autorização – multa de  30 (trinta) UNIFAR por dia.

 

Art. 18.  O Artigo 110, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, fica modificado e passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 110.  A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

 

Feirantes 1.1

Por mês 1,5 UNIFAR

Veículos

 

2.1 carros de passeio

Por mês 1,0 UNIFAR

2.2 caminhões ou ônibus

Por mês 4,0 UNIFAR

2.3 utilitários

Por mês 4,0 UNIFAR

2.4 reboques

Por mês 1,0 UNIFAR

Barraquinhas ou quiosques 3.1

Por mês 1,5 UNIFAR

Ocupação por mesas e cadeiras, por metro quadrado ocupado 4.1

Por mês 1,0 UNIFAR

Demais formas de ocupação não previstas anteriormente 5.1

por metro quadrado, ao mês 0,15 UNIFAR

 

Art. 19.  O Artigo 114, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, fica alterado no seu inciso II e acrescido do inciso IV, com a redação a seguir:

 

“Art. 114

 

II – multa de:

 

1. 10 (dez) UNIFAR nos casos de exercício de atividade sem a devida autorização.

 

2. 10 (dez) UNIFAR nos casos de exercício de atividade me desacordo com o termo de autorização.

 

3. 10 (dez) UNIFAR por inobservância do disposto no Artigo anterior.

 

IV – a autorização será cancelada sempre que o contribuinte for multado pela terceira vez.

 

Art. 20.  Fica modificado o Artigo 204, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município e passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 204.  Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização, ficarão sujeitos, alem da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 50 (cinqüenta) UNIFAR.”

 

Art. 21.  Fica alterado o Artigo 206, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município e passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 206.  É fixado em 5 (cinco) UNIFAR o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais”.

 

Art. 22.  Os anexos III, IV, VII e VIII, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, passam a vigorar com a nova redação e são partes integrantes da presente Lei.

 

Art. 23.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Câmara Municipal de Angra dos Reis, 20 de dezembro de 1989.

 

Arquileu Moreira Gomes

Presidente

 

Anexo III

Fórmula para cálculo do valor venal

 

1. Valor Venal do Terreno

 

VT = Vm2 S x T x P x S

 

Onde:

 

VT – valor venal do terreno

 

Vm2 – valor do metro quadrado do terreno, por logradouro

 

S – área do terreno, em metros quadrados

 

T – fator de correção da topografia do terreno

 

P – fator de correção da pedologia do terreno, e

 

S – fato de correção da situação do terreno.

 

2. Valor Venal da Edificação:

 

VE = Vc x Sc x C x St x Fe

 

Onde:

 

VE - valor venal da edificação

 

Vc - valor do metro quadrado, por tipo de construção

 

Sc - área construída, em metro quadrado

 

C - categoria de construção, e

 

St - sub tipo

 

Fc – fator de correção por área construída

 

3. Venal Final

 

Vv = Vte + Ve

 

Onde:

 

Vv – valor venal final

 

Vt – valor venal do terreno, e

 

Ve – valor venal da edificação.

 

Anexo IV

Caracterização

 

Tipo de construção

Casa

Apto

s/ Com.

Sobrel.

Loja

Galpão

Telh.

Indust.

Esp

V1.m2 de construção

224,27

178,32

141,04

150,23

150,23

128,88

59,48

128,88

128,88

Estrutura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

05

27

26

28

09

18

03

21

18

Concreto

12

27

26

28

15

22

06

22

21

Metálica

15

29

28

34

09

23

08

24

24

Paredes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Taipa/ mad. Simples

05

10

06

02

07

04

11

05

05

Tijolo

11

13

13

12

22

10

17

06

07

Madeira dupla

18

19

19

15

24

14

20

10

11

Especial

21

20

21

18

26

15

24

12

14

Cobertura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Palha/zinco

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Telha

07

01

01

01

01

02

06

05

01

T. amianto/ cimento

08

01

01

01

01

02

04

03

01

Lage

11

01

01

01

01

02

07

09

01

Especial

17

01

01

01

01

18

17

16

02

Revestimento da fachada principal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Massa única

03

10

09

06

08

07

09

05

09

Massa fina/ reboco

10

12

14

10

16

10

19

10

13

Cerâmica/ pedra

19

19

18

16

28

15

30

19

18

Especial/ mármore

21

20

21

18

36

18

38

25

19

Forro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

02

03

03

02

03

05

02

02

03

Lage

06

05

07

06

11

12

04

10

07

Especial/ Gesso

08

08

07

09

14

19

05

15

09

Instalação elétrica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Aparente

02

03

02

03

01

01

02

02

06

Semi-embutida

03

04

04

04

02

01

02

02

09

Embutida

07

11

11

09

07

03

04

04

15

Instalação sanitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Externa

02

03

03

01

01

01

01

02

11

Interna simples

08

05

07

04

04

02

03

03

14

Interna completa

10

10

09

06

06

03

03

03

16

Mais de uma interna

11

11

11

11

07

04

04

04

17

 

Anexo VIII

Tabela da Taxa de Licença para Estabelecimentos

 

1. Estabelecimentos comerciais

UNIFAR

Até 50 metros quadrados

10

De 51 à 100 metros quadrados

15

De 101 à 150 metros quadrados

20

De 151 à 200 metros quadrados

25

De 201 à 300 metros quadrados

35

De 301 à 600 metros quadrados

45

De 601 à 1000 metros quadrados

60

Acima de 1000 metros quadrados

85

2. Estabelecimentos industriais

 

Ate 100 metros quadrados

15

De 101 à 200 metros quadrados

25

De 201 à 300 metros quadrados

35

De 301 à 500 metros quadrados

50

De 501 à 700 metros quadrados

70

De 701 à 1000 metros quadrados

90

De 1001 à 2000 metros quadrados

110

Acima de 1000 metros quadrados

150

3. Prestadores de serviços

 

Até 30 metros quadrados

10

De 31 à 50 metros quadrados

15

De 51 à 100 metros quadrados

20

De 101 à 200 metros quadrados

25

De 201 à 500 metros quadrados

40

De 501 à 800 metros quadrados

60

De 801 à 1200 metros quadrados

85

De 1200 à 1500 metros quadrados

100

Acima de 1500 metros quadrados

150

4. produtos agrícolas

 

Ate 1000 metros quadrados

12

Acima de 1000 metros quadrados

24

5. outros não enquadrados nos itens anteriores ou prestadores de serviços eventuais

 

Até 150 metros quadrados

20

De 151 à 500 metros quadrados

35

De 501 à 1000 metros quadrados

50

Acima de 1000 metros quadrados

80

 

Observação: para os comerciantes que exercerem atividades mistas, no mesmo local, a taxa será cobrada pela atividade preponderante.

 

P.M.A.R.

Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.