BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 254, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Autor: Prefeito Municipal, Neirobis Kazuo Nagae

 

“Dispõe Sobre Aplicação da Alíquota Progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá Outras Providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano, incidente sobre terrenos localizados em distritos ou setores fiscais determinados em ato do Poder Executivo e já beneficiados ou que vierem a beneficiar-se com equipamentos urbanos, sofrerá  acréscimos progressivos na tabela constante do anexo I, á Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, em função da data da aquisição ou posse a qualquer título.

 

§ 1º  A alíquota progressiva de que trata o caput deste artigo, incidirá nas seguintes áreas:

 

I – a compreendida entre o mar e a Avenida Coronel Carvalho e entre as Ruas Manoel do Rosário e a Avenida Marquês de Leão;

 

II – loteamento Jardim Balneário e Parque das Palmeiras.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 6º da Lei Municipal nº 508, de 20 de dezembro de 1989, e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, de dezembro de 1992.

 

Neirobis Kazuó Nagae

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.