BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 507, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Artigo 35 da Lei Municipal nº  262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, que institui isenção do Imposto sobre Serviços, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 35.  Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da União, ficam isentos do imposto:

 

I - os profissionais ambulantes, jornaleiros, engraxates e os localizados em feiras livres e cabeceiras de feiras;

 

II – alfaiate, arrais (marinheiro), arrumadeira, artesão, ascensorista, azulejista, babá, balconista, barbeiro, barqueiro, bombeiro, bordadeira, borracheiro, cabelereiro, cabineiro, calafetador, calceiro, caldeireiro, carregador, carreteiro, caseiro, chapeador, chaveiro, clicherista, cobrador, confeiteiro, contínuo, copeiro, cortador, costureira, coveiro, cozinheiro, cunhador, doceiro, eletricista, encanador, engraxate, estofador, faxineiro, feirante, ferramenteiro, ferreiro, florista, garagista, garçom, jardineiro, jornaleiro, ladrilheiro, lancheiro, lavadeira, lavrador, lixeiro, manicure, marceneiro, marmorista, massagista, mecânico, merendeiro, mergulhador, moleiro, motorista, padeiro, palhaço, passadeira, pedicure, pedreiro, pescador, pintor de construção civil, porteiro, rendeiro, roupeiro, sapateiro, serralheiro, servente de obras, soldador, torneiro, tricoteiro, vassoureiro, vidraceiro, vigia, zelador, que não mantenham estabelecimento para suas atividades.

 

III – as associações de classe, os sindicatos, e respectiva federações e confederações;

 

IV – as associações culturais, recreativas e desportivas;

 

V – os serviços de veiculação de publicidade inserida em livros, jornais e periódicos;

 

VI – os espetáculos circenses e teatrais;

 

VII – as promoções de concertos, recitais, “shows”, festivais, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais;

 

VIII – as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores na venda de livros, jornais e periódicos;

 

IX – obras consideradas de padrão precário e popular definidas em regulamento.

 

§ 1º  Não se aplica a isenção prevista nos incisos III e IV deste Artigo às receitas decorrentes de:

 

1. serviços prestados a não-sócios;

 

2. venda de “poules” ou talões de apostas; e

 

3. serviços não compreendidos nas suas finalidades especificas”.

 

Art. 2º  O “caput” do Artigo 62, da Lei Municipal nº  262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, alterado pelo Artigo 4º da Lei Municipal nº  402, de 21 de dezembro de 1987 e pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 404, de 30 de dezembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 62.  Quando os serviços a que se referem os incisos 1, 4, 25, 52, 88, 89, 90, 91, 93 e 94 do Artigo 31 forem prestados por sociedade uniprofissionais, o imposto, que corresponderá a 04 (quatro) UNIFAR trimestral será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não em 20% (vinte por cento) mensal de uma UNIFAR para cada empregado não habilitado, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável”.

 

Art. 3º  Os Artigo 63 e 64 da Lei Municipal nº  262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, que versam sobre a Base de Cálculo do Imposto sobre Serviços, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 63.  Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago anualmente, de acordo com os incisos I a IV da tabela constante do Artigo 66 desta Lei, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas”.

 

“Art. 64.  No caso de contribuinte definido na letra b do item 2 do parágrafo único do Artigo 36 desta Lei, o imposto será de:

 

I – 01 (uma) UNIFAR por mês, pelo titular da inscrição;

 

II – 02 (duas) UNIFAR por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

 

III – 01 (uma) UNIFAR por mês, para cada empregado habilitado”.

 

Art. 4º  O Artigo 66 da Lei Municipal nº  262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, alterado pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 404, de 30 de dezembro de 1987, que instituiu a tabela de alíquota do Imposto sobre Serviços, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 66.  O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

 

I – titulados por estabelecimento de ensino de qualquer nível e provisionados pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte

12 UNIFAR

II – agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhe possam ser assemelhados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal decorrente do exercício da profissão

10 UNIFAR

III – médicos, veterinários, dentistas, advogados, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, urbanistas, agrônomos, assistentes sociais, fonoaudiólogos e relações públicas

12 UNIFAR

IV – profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não sejam estabelecidos

08 UNIFAR

Empresas

Imposto sobre base de cálculo (%)

V - médicos, inclusive analises clínicas, eletricidade média, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres

2%

VI - hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

2%

VII - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

2%

VIII - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria)

2%

IX - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência e empregados

2%

X - planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 9 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

5%

XI – transporte de natureza estritamente municipal                  

3%

XII – transporte marítimo e qualquer outro não previsto na tabela

3%

XIII - hospitais,clinicas veterinárias e congêneres

3%

XIV - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

3%

XV - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

2%

XVI - limpeza e dragagem de portos, rios e canais

2%

XVII - limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins

2%

XVIII - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

3%

XIX - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos

4%

XX - incineração de resíduos quaisquer

5%

XXI - limpeza de chaminés

5%

XXII - saneamento ambiental e congêneres

5%

XXIII - assistência técnica

5%

XXIV - assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa

5%

XXV - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeiras ou administrativas

5%

XXVI - analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

5%

XXVII  - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

5%

XXVIII - perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas

5%

XXIX - traduções e interpretações

5%

XXX - avaliação de bens

5%

XXXI - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

5%

XXXII - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

5%

XXXIII - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

5%

XXIV - execução, por administração, empreitadas ou subempreitadas, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS)

2%

XXXV - demolição

5%

XXXVI - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3%

XXXVII - pesquisa, perfuração, cimentação, pergilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural

2%

XXXVIII – serviços exclusivos de pesquisas e desenvolvimento tecnológico executados por estabelecimentos especializados que não exerçam outras atividades

1%

XXXIX – serviços de reparos navais, consertos, manutenção, conservação e pintura, inclusive de veículos em geral e outros bens móveis

3%

XL - florestamento e reflorestamento

3%

XLI - escoramento e contenção de encostar e serviços congêneres

2%

XLII - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita

5%

XLII - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

3%

XLIII - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza

2%

XLV - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

5%

XLVI - organização de festas e recepções “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS)

5%

XLVII - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

5%

XLVIII - administração de fundos mútuos (exceto a realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

XLIX - agenciamento, corretagem ou intermediação, de cambio, de seguros e de planos de previdência privada

5%

L - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

LI - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística e literária

5%

LII - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

LIII - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

5%

LIV - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e moveis não abrangidos nos itens 49, 50, 51 e 51 da lista

5%

LV – empresas promotoras de leilões

5%

LVI – regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contrato, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

5%

LVII - armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

LVIII - vigilância e segurança de pessoas e bens

3%

LIX - transporte, coleta, remessa e entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

3%

LX - diversões públicas de qualquer natureza

5%

LXI - distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

5%

LXII - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

5%

LVIII - gravação e distribuição de filmes, de “vídeo-tapes” e locação de fitas de vídeo e congêneres, e exibição de filmes cinematográficos

4%

LXIV - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem

5%

LXV - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

5%

LXVI - lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

5%

LXVII - cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos ou outros papeis, plantas ou desenhos, composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia e congêneres

5%

LXVIII – empresas funerárias

3%

LXVIX – estabelecimentos gráficos, tipografias e congêneres

4%

LXX – serviços de tinturaria e lavanderia

5%

LXXI – serviços de turismo prestados por agentes de viagem ou navegação inclusive comissões por vendas de passagens, serviços de transporte turístico prestados por empresas inscritas na EMBRATUR

3%

LXXII - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

5%

LXXIII – serviços de publicidade e propaganda

5%

LXXXIV – comunicação telefônica de um para o outro aparelho dentro do Município

5%

LXXV – execução de música individualmente ou por conjunto quando houver venda de ingressos

5%

LXXVI – jogos eletrônicos, bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

5%

LXXVII – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens

5%

LXXVIII – montagem industrial

3%

LXXIX – empresa de locação de veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos de processamento de dados, micro-filmagem e bens imóveis

5%

LXXX – recondicionamento de motores, consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto

5%

LXXXI – serviços auxiliares ou complementares à construção naval, tais como: projetos, fiscalização, acompanhamento da construção, locação ou instalação de bens, decoração de interiores, classificação de navios e serviços vinculados, fabricação, montagem ou instalação de plataforma de meios de instalações marítimas e assemelhadas, inclusive seus acompanhamentos

2%

LXXXII – lançamento, amarração, carregamento e embarque de plataformas e instalações similares

3%

LXXXIII – instalação e montagem de jaquetas, módulos, conveses e demais componentes de plataformas e instalações congêneres

2%

LXXXIV – pintura, isolamento, jateamento em construção naval e reparos navais

3%

LXXXV – testes, medições e certificações técnicas, apoio técnico operacional à construção ou instalação de plataforma ou similares, inclusive os serviços prestados por embarcações ou aeronaves

3%

LXXXVI – serviços de estimulação de poços petrolíferos ou sobre serviços relacionados com a exploração ou exportação de petróleo e gás natural

5%

LXXXVII – serviços portuários, inclusive das agências de navegação, utilização do porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimentos de água, serviços acessórios e movimentação de mercadorias dentro e fora do cais, serviços de atracação e serviços de rebocagem.

3%

LXXXVIII - cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item, abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

LXXXIX - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devoluções de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de credito, por qualquer meio, emissão ou renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e tele processamento, necessários à prestação dos serviços ) cobrança e serviços relacionados à operação de cartão de crédito

5%

XC - hotéis, pensões, motéis e similares

2%

XCI – serviços não previstos nos itens anteriores

5%

 

§ 1º  Será cobrado por estimativa o ISS homologado de firmas cujas atividades sejam:

 

Barbearias, salões de beleza, casas de banho, duchas, massagens, academias de ginásticas, academias de dança e artes marciais.

 

§ 2º  O valor da estimativa será calculado pela área ocupada pela firma ou estabelecimento.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 20 de dezembro de 1989.

 

Neirobis Kazuó Nagae

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.