BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 402, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987

 

(Vide Lei Municipal nº 507 de 1989)

 

Introduz alterações no Código Tributário Municipal (Lei nº 262, de 21/12/1984), nos artigos e incisos que menciona.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 35 da Lei Municipal nº 262, de 21/12/84, fica acrescido aos seguintes incisos:

 

“XIII – obras consideradas de padrão precário e popular definidas em regulamento.”

 

Art. 2º  O inciso II do artigo 35 da Lei Municipal nº 262, de 21/12/84, passa a ter a seguinte redação:

 

“II – as lavadeiras, costureiras, pedreiros, carpinteiros, bombeiros, marceneiros, pedicures, arrumadeira, faxineiras, eletricistas, mecânicos, servente de obras, pintores de construção civil, tricoteiras e zeladores que não mantenham estabelecimentos para suas atividades.”

 

Art. 3º  O artigo 38 da Lei Municipal nº 262, de 21/12/84, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 38.  O tomador de serviço fica obrigado:

 

I – exigir do prestador de serviços prova de inscrição no Cadastro Mobiliário local;

 

II – reter e recolher à Fazenda Municipal no prazo legal o imposto devido pelo prestador inscrito ou não no Cadastro Mobiliário local.”

 

Art. 4º  O artigo 62 caput, da Lei Municipal nº 262, de 21/12/84, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei Municipal nº 404, e 1987)

 

“Art. 62.  Quando os serviços a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, XI, XII e XVII do artigo 31 forem prestados por sociedades uni-profissionais, o imposto que corresponderá a 8 (oito) unifar trimestral será calculado em relação a cada profissional habilitado sócio, empregado ou não, 20% mensal de uma unifar para cada empregado não habilitado, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.”

 

Art. 5º  O artigo 66 da Lei Municipal nº 262, de 21/12/84, fica alterado em seu inciso XXIII, e fica acrescido do inciso XXXI, com as seguintes redações: (Vide Lei Municipal nº 404, e 1987)

 

“XXIII – hotéis, pensões, motéis e assemelhados – alíquota 2%”

 

“XXXI – empresa que presta serviços de segurança e vigilância – alíquota 1%”

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 21 de dezembro de 1987.

 

José Luiz Ribeiro Reseck

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.