BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 404, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

 

(Vide Lei Municipal nº 507 de 1989)

 

Altera, nos artigos que menciona, a Lei nº 262, de 21 de dezembro de 1984 e a Lei nº 402, de 21 de dezembro de 1987.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os artigos nº 31 e 66 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 (Código Tributário), que estabelecem, respectivamente, a Lista de Serviços e a Tabela de Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, bem como o artigo 4º da Lei Municipal nº 402, de 21 de dezembro de 1987, passam a ter as redações seguintes:

 

“Art. 31.  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fator gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da seguinte lista:

 

1. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

4. enfermeiros, obstetras, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), ortópticos.

 

5. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano.

 

7. transporte de natureza estritamente municipal.

 

8. médicos veterinários.

 

9. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

10. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

11. barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

12. banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.

 

13. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

14. limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

15. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

16. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

17. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

18. incineração de resíduos quaisquer.

 

19. limpeza de chaminés.

 

20. saneamento ambiental e congêneres.

 

21. assistência técnica.

 

22. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

23. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

24. análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

25. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

26. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

27. traduções e interpretações.

 

28. avaliação de bens.

 

29. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

30. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

31. aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

32. execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

33. demolição.

 

34. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

35. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação e petróleo e gás natural.

 

36. florestamento e reflorestamento.

 

37. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

38. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

 

39. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

40. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.

 

41. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

42. organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

 

43. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

 

44. administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

45. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdências privada.

 

46. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

47. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

48. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franquia”) e de faturação (“factoring”) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 

49. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

50. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

 

51. despachantes.

 

52. agentes da propriedade industrial.

 

53. agentes de propriedade artística ou literária.

 

54. leilão.

 

55. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

56. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

57. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

58. vigilância ou segurança de pessoas e bens.

 

59. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

 

60. diversões públicas:

 

a) cinemas, táxi dancings e congêneres;

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c) exposições, com cobrança de ingressos;

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

 

e) jogos eletrônicos;

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

 

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

61. distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

62. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

63. gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.

 

64. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

65. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

66. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

67. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

68. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

69. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

70. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM).

 

71. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 

72. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimetro, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

73. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto.

 

74. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados aos usuários finais do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

76. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

77. composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

78. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

79. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

80. funerais.

 

81. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

82. tinturaria e lavanderia.

 

83. taxidermia.

 

84. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

85. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

86. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

 

87. serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

 

88. advogados.

 

89. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

90. dentistas.

 

91. economistas.

 

92. psicólogos.

 

93. assistentes Sociais.

 

94. relações públicas.

 

95. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

96. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação e cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços).

 

97. comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

 

98. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço).

 

99. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.”

 

“Art. 66.  O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

 

Nº de Ordem

Profissionais Autônomos

Imposto Fixo

Anual (Unifar)

1

Titulados por estabelecimentos de ensino de qualquer nível e provisionados pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte

6

2

Agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoa, decorrentes do exercício da profissão

6

3

Médicos, veterinários, dentistas, advogados, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, urbanistas, agrônomos, assistentes sociais e relações públicas

6

4

Profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não estabelecidos

4

 

Nº de Ordem

Empresas

Imposto Sobre a

Base de Cálculo (%)

5

Serviços de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e outras obras semelhantes, bem como os serviços essenciais, auxiliares e complementares

2

6

Serviço de demolição, conservação, reformas e reparação de edifícios unifamiliares, estradas, pontes e congêneres

2

7

Serviços de engenharia consultiva vinculados à execução de obras hidráulicas, de construção civil e outras obras semelhantes

2

8

Serviços exclusivos de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos executados por estabelecimentos, que não exerçam outras atividades

1

9

Serviços de reparo, conserto, manutenção e conservação, inclusive pintura, de veículos em geral e outros bens móveis

3

10

Serviços de turismo prestado por agentes de viagens ou de navegação, inclusive comissões por venda de passagens, serviço de transporte turístico prestados por empresas inscritas na Embratur

3

11

Transportes urbanos (estritamente municipal)

1

12

Transportes marítimos e qualquer não previsto na tabela

3

13

Serviços de tinturaria e lavanderia

2

14

Empresas de locação de veículos, máquinas, aparelhos e objetos diversos, inclusive fitas de vídeo e congêneres

4

15

Ensino de qualquer natureza

2

16

Hotéis, pensões, motéis e assemelhados

2

17

Corretagem de imóveis

5

18

Barbearia, salões de beleza, banhos, duchas, massagens, ginásticas, academias de dança e artes marciais e congêneres

4

19

Postos de serviços de lavagem, lubrificação, borracharia de veículos em geral

3

20

Empresas funerárias

3

21

Estabelecimentos gráficos, tipografia e congêneres

4

22

Limpeza, dragagens de portos, rios e canais

2

23

Manutenção, conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins, desinfecção, imunização, higienização, desratização, incineração de resíduos quaisquer e congêneres

2

24

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

2

25

Estacionamento e guarda de veículos em geral

 

26

Cópia ou reprodução por qualquer processo de documentos, plantas ou desenho, composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia e congêneres

3

27

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado

 

28

Serviço de publicidade e propaganda

2

29

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

2

30

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

3

31

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do município

5

32

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações; coleta e processamento de dados de qualquer natureza

2

33

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radioologia, tomografia e serviços congêneres

2

34

Assistência médica prestada através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

2

35

Locação de bens móveis, inclusive equipamentos de processamento de dados e de microfilmagens

5

36

Diversões públicas:

a) cinema, táxi dancing e congêneres;

b) bilhares, boliches, corrida de animais e outros jogos;

c) exposição com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música individualmente ou por conjuntos.

2

37

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores

5

38

Exibição de filmes cinematográficos, bem como de vídeo ou similares

2

39

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios, comissões pela aceitação de apostas da loto, loteria esportiva e a loteria estadual de números

5

40

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contrato de franquia (franchise) e de faturação (factoring)

5

41

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens

5

42

Planos de saúde realizados através de terceiros contratados pela empresa ou por ela pagos, mediante indicação do beneficiário do plano

2

43

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias, guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e outros congêneres, relativos a animais

 

44

Montagem industrial

2

45

Serviços auxiliares ou complementares a construção naval, tais como: projetos, fiscalização, acompanhamento da construção, locação ou instalação de bens, colocação ou fornecimento de mão de obra, decoração de interiores, desde que tais serviços sejam vinculados à construção naval

2

46

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos, saneamento ambiental, bem como serviços correlatos

3

47

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação de poços petrolíferos e/ou de fontes de gás natural, inclusive os seguintes serviços vinculados à fabricação, montagem ou instalação de plataformas, demais instalações marítimas e assemelhados, inclusive seus componentes:

 

 

a) pesquisas, projetos, cálculos, desenhos técnicos, planejamento e acompanhamento da construção, da montagem, ou da instalação da plataforma, assemelhados e seus componentes;

2

 

b) içamento, amarração, carregamento e embarque de plataformas e instalações similares;

3

 

c) instalação e montagem de jaquetas, módulos, converses e demais componentes de plataformas e instalações congêneres, bem como cimentação, perfilagem e perfuração;

2

 

d) pintura, isolamento, limpeza e jateamento;

3

 

e) teste, medições e certificações técnicas;

2

 

f) apoio técnico operacional à construção, montagem ou instalação de plataformas ou similares, inclusive os serviços prestados por embarcações ou aeronaves;

2

 

g) serviços de estimulação de poços petrolíferos;

2

 

h) outros serviços relacionados com a exploração ou explotação de petróleo e gás natural

2

48

Fornecimento de talão de cheques, emissão de chefes administrativos, transferência de fundo, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento de créditos, por qualquer meio, emissão de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços), cobranças e serviços relacionados com operação de cartões de crédito

5

49

Cobranças, inclusive de direitos autorais, protestos de títulos, sustação de títulos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento por conta de terceiros, inclusive serviços de instituições financeiras

5

50

Serviços portuários e aeroportuários, inclusive das agências de navegação; utilização do porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios e movimentação de mercadorias dentro e fora do cais

3

51

Serviços não previstos nos itens anteriores

5

 

Art. 4º  O artigo 62 caput, da Lei nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 62.  Quando os serviços a que se referem os incisos 1, 4, 25, 52, 88, 90, 91, 92, 93 e 94, do artigo 31, forem prestados por sociedade uniprofissionais, o imposto, que corresponderá a 3 (três) unifar trimestral, será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, a 20% (vinte por cento) mensal de uma unifar para cada empregado não habilitado que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 30 de dezembro de 1987.

 

José Luiz Ribeiro Reseck

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.