BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.627, DE 23 DE JULHO DE 2010

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.627, DE 23 DE JULHO DE 2010

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Regulamenta no Município de Angra dos Reis, o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, do Microempreendedor Individual, Lei complementar nº 128, de 2008 e dá outras providências.

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei adota o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e da Lei Complementar nº 128, de 19 de Dezembro de 2008, criando a “Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de Angra dos Reis”.

 

Parágrafo único.  Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei para as ME e EPP.

 

Art. 2º  Esta lei estabelece normas relativas:

 

I – aos incentivos fiscais;

 

II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

 

III – ao associativismo e às regras de inclusão;

 

IV – ao incentivo à geração de empregos;

 

V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VII – criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

 

VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

IX – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

 

X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Órgãos Públicos Municipais.

 

CAPÍTULO II

Do Registro e da Legalização

 

SEÇÃO I

Da Inscrição e Baixa da Empresa

 

Art. 3º  No registro de legalização e baixa da empresa observar-se-á as disposições contidas na Lei Municipal nº 820, de 26 de Fevereiro de 1999.

 

Art. 4º  A Prefeitura Municipal de Angra dos Reis poderá criar o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas das Secretarias envolvidas para abertura de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.

 

Art. 5º  A Administração Pública Municipal poderá criar um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada que permitam, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.

 

Parágrafo único.  O banco de dados a que se refere o caput poderá ser substituído por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criado pela Lei nº 11.598, de 3 de Dezembro de 2007.

 

Art. 6º  Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar 123/06, da Lei n. 11.598/07 e das resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

 

Seção II

Do Alvará

 

Subseção I

Do Licenciamento de Atividade Econômica

 

Art. 7º  A Localização, a Instalação e o Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Produtores e Prestadores de Serviços, de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual, Profissionais Autônomos com estabelecimento fixo, Repartições Públicas, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Delegadas, Autorizadas, Permissionárias e Concessionárias de Serviços Públicos, Registros Públicos, Cartorários e Notariais, que pertençam a qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção tributária no Município de Angra dos Reis, estão sujeitas a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observando o disposto nesta Lei, na legislação relativa ao Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo, no Código Tributário Municipal, no Código Municipal de Posturas e nas demais legislações pertinentes.

 

§ 1º  O disposto nesta lei aplica-se também ao exercício regular de atividades no interior de residências e em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados, que pretendam exercer atividades diversas, assim como ao exercício transitório ou temporário de atividades, atividades ambulantes e das demais enquadradas como Microempreendedor Individual.

 

§ 2º  Os modelos de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimento e as demais normas e procedimentos serão regulamentados por decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 8º  Será obrigatório o requerimento de Alvará sempre que se caracterizarem atividades econômicas e/ou sociais e estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:

 

I – os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos;

 

III – os localizados em residências, terrenos, áreas particulares ou públicas;

 

IV – as exercidas em via pública que se enquadrarem como Microempreendedor Individual.

 

Art. 9º  A concessão de Alvará de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento para Estabelecimento, será a título precário, não implicando nenhum caso:

 

I – o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes às relações jurídicas de direito privado;

 

II – a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;

 

III – o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis à sua localização, instalação e funcionamento, especialmente às de proteção à saúde e às normas ambientais, bem como condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de profissões, inclusive a construção sob o ponto de vista edilício.

 

Art. 10.  O pedido do Alvará poderá ser requerido em caráter provisório e transitório por meio digital e/ou administrativo, de Alvará de Funcionamento com prazo de vigência de 90 (noventa) dias para atividades econômicas consideradas de baixo impacto ambientais, não causadoras de prejuízos ao sossego público e que não envolvam substâncias inflamáveis, em início de atividade no Território do Município, nos termos da Lei Municipal nº 2.214 de 17 de Setembro de 2009.

 

Art. 11.  Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias e legislação municipal.

 

Art. 12.  As demais disposições do Licenciamento de Atividade Econômica e Social e do Alvará serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único.  O Município poderá celebrar convênio com os demais entes federados, órgãos e entidades para, de forma integrada e consolidada, agilizar e facilitar a liberação do licenciamento de atividade.

 

Subseção II

Da Taxação

 

Art. 13.  O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras alterações das características do Alvará serão efetivados mediante o prévio pagamento das taxas devidas observando o disposto no Código Tributário Municipal de Angra dos Reis, e não eximirá o requerente do cumprimento das demais obrigações junto à Administração Pública.

 

§ 1º  A obrigação imposta no caput deste art. aplica-se também ao exercício de atividades transitórias.

 

§ 2º  A Taxa de Fiscalização de Localização e de Instalação de Estabelecimento e a Taxa de Serviços Sanitários Municipais não serão devidas na hipótese de alteração de alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de segunda via de alvará, alteração de sócios, capital social e razão social.

 

Art. 14.  Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, preços públicos e demais custos relativos à Abertura, à Inscrição, ao Alvará, à Licença e ao Cadastro do Microempreendedor Individual.

 

Subseção III

Da Aprovação Prévia do Local

 

Art. 15.  O requerimento de Alvará será precedido da apresentação do formulário de Consulta Prévia do Local, no qual o interessado fará constar às informações básicas sobre a atividade a ser desenvolvida, o endereço e a inscrição imobiliária do local pretendido.

 

Art. 16.  A aprovação prévia do local será deferida ou indeferida, com base nas informações dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, quanto:

 

I – ao Zoneamento;

 

II – à situação cadastral do imóvel quanto a sua regularidade edilícia;

 

III - às Normas Municipais de Meio Ambiente;

 

IV – às atividades de alto grau de risco;

 

V – às demais legislações municipais.

 

§ 1º  Na análise da Consulta Prévia do Local, sob o ponto de vista do Cadastro Imobiliário, será examinada unicamente a regularidade da edificação, considerando-se deferidas as classificadas como “regulares” no Sistema de IPTU da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

 

§ 2º  A Consulta Prévia do Local indeferida, por não atender a um dos incisos do caput deste art. ou necessitar de parecer de um dos órgãos competentes quanto à atividade, será encaminhada para a Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC.

 

Art. 17.  A Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC, poderá conceder Licença Provisória ou Especial nas seguintes situações:

 

I – as atividades econômicas e sociais relacionadas no Plano Diretor do Município, classificadas como comércio e serviço de vizinhança e comércio e serviço local, que venham a se instalar em uma única unidade de lote, sem condições de comprovação de titularidade e/ou “habite-se”, decorrente de loteamento ou construção irregular, ou instaladas em áreas desprovidas de regulamentação fundiária legal ou regulamentação precária;

 

II – as exercidas em quiosques, módulos, cabines, estandes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço, situados em áreas particulares ou públicas;

 

III – a instalação, no interior de estabelecimentos, de máquinas, módulos e quaisquer equipamentos que se destinem, por meios automáticos ou semi-automáticos, a venda de mercadorias ou a prover serviços;

 

IV – os localizados em imóveis irregulares perante o Cadastro Imobiliário, quando o proprietário do imóvel não possuir qualquer espécie de vínculo comercial ou empresarial com os titulares do estabelecimento requerente;

 

V – quando atividade exercida em residência do Microempreendedor Individual ou titular ou sócio da empresa, na hipótese em que a atividade não gere circulação de pessoas, ou somente como ponto de referência, escritório administrativo ou denominação como referência do contribuinte;

 

VI – ao Microempreendedor Individual localizado em imóvel irregular perante o Cadastro Imobiliário que a atividade exercida não seja enquadrada como de alto grau de risco.

 

§ 1º  Não estarão sujeitos aos benefícios previstos no inciso I deste Art., as atividades que dependam de licenciamento específico para a instalação de máquinas e motores, especialmente as que emitam ruídos acima dos padrões estabelecidos pelas normas de poluição ambiental ou as que se destinam à pintura.

 

§ 2º  O benefício previsto no inciso IV deste art. somente será concedido pela Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC, após a apresentação, pelo requerente, de Laudo Técnico, assinado por um responsável técnico legal, cadastrado, atestando e assumindo responsabilidade de que o imóvel comporta as atividades exercidas no local.

 

Art. 18.  O licenciamento do Microempreendedor Individual poderá ter trâmite especial, conforme determinação de legislação federal e órgão competente para acolher o pedido de registro, dispensando o contribuinte de Consulta Prévia e vistoria prévia do local, não dispensando o contribuinte:

 

I – de vistoria futura das instalações para verificação do cumprimento das normas ambientais, saúde, posturas e demais legislações pertinentes à atividade exercida;

 

II – de cumprir exigências futuras para liberação do Alvará de Licença;

 

III – do reconhecimento pelo Município do direito de exercer a atividade no local, podendo ser cassada e suspensa a qualquer tempo.

 

Art. 19.  Fica vedado o exercício da profissão ou do ofício no local, a colocação de publicidade e estoque de mercadorias para os licenciamentos concedidos como ponto de referência, escritório administrativo ou denominação como referência do contribuinte.

 

Art. 20.  Os requisitos de Segurança Sanitária, Metrológica, Controle Ambiental e Prevenção Contra Incêndio, para os fins de Registro e Legalização, quando a Atividade necessitar, serão de responsabilidade do requerente e dos órgãos responsáveis pela emissão da licença e autorização para funcionamento.

 

Subseção IV

Da Comissão

 

Art. 21.  Fica criada a Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC, como órgão consultivo e executivo da Secretaria Municipal de Fazenda, com a finalidade de coordenar e executar a Análise de Consultas Prévias do Local para Licenciamento de Estabelecimentos, que será composta por 1 (um) Secretário e 8 (oito) Membros com direito a voto, com 1 (um) Suplente para cada Membro, e designados pelos Secretários correspondentes e homologada pelo Chefe do Executivo, com a seguinte composição:

 

I – 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda, do setor responsável pela Consulta Prévia, Fiscalização de Posturas e Cadastro Imobiliário;

 

II – 1 (um) representante da Fundação de Saúde de Angra dos Reis - FUSAR, sendo da Diretoria de Vigilância Sanitária;

 

III – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;

 

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Atividades Econômicas;

 

V - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

 

Parágrafo único.  Fica estabelecido que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, os Membros da Comissão terão que ser formados por servidores do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

 

Art. 22.  A Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC terá por princípios a legalidade, a imparcialidade e a igualdade de procedimentos, no julgamento das consultas.

 

Parágrafo único.  O Chefe do Executivo regulamentará a Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC por Decreto.

 

Art. 23.  Com a finalidade de incentivar a celeridade e a desburocratização de procedimentos internos em benefício do Município e dos contribuintes na instalação de novos estabelecimentos, será concedido aos Membros Titulares ou Suplentes e ao Secretário da Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC, jetom por participação em reunião, a critério do Chefe do Executivo.

 

Art. 24.  Às Consultas Prévias do Local indeferidas pela Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC caberá recurso pelo requerente, que será julgado pelo Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único.  O requerente terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após ciência do indeferimento, para protocolar o recurso mencionado no caput deste Art.. Não havendo manifestação, a solicitação será arquivada.

 

Subseção V

Da Restrição, Alteração, Anulação e Cassação do Alvará

 

Art. 25.  O Alvará será cassado se:

 

I – for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;

 

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes ao controle de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

 

III – houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do Poder de Polícia do Município;

 

IV – ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;

 

V – houver solicitação de órgão público, por motivo da perda de validade de documento exigido para o funcionamento da Atividade;

 

VI – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou descumprimento do Termo de Responsabilidade previsto nesta Lei.

 

Art. 26.  O Alvará será anulado se o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares.

 

Art. 27.  Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar a cassação da Licença ou Alvará, se configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 25 desta Lei ou infração às demais Legislações Municipal, Estadual ou Federal no exercício de sua atividade.

 

Parágrafo único.  O procedimento de cassação ou anulação do Alvará, deverá ser precedido de vistoria fiscal do local, para apuração das irregularidades e devidamente instruído com autorização do Secretário Municipal de Fazenda.

 

Art. 28.  O Poder Público Municipal poderá impor restrições às Atividades dos Estabelecimentos já Licenciados, no resguardo do interesse público.

 

Art. 29.  No caso de inclusão de atividades ou demais alterações na característica do licenciamento concedido, estará sujeito às exigências referentes ao licenciamento inicial.

 

Art. 30.  A disposição da presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os órgãos competentes, em especial junto a INEA, Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, Secretaria Estadual de Educação e ou Ministério da Educação, Corpo de Bombeiros e Secretaria Estadual de Saúde, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

Subseção VI

Das Disposições do Microempreendedor Individual e Simples Nacional

 

Art. 31.  O Microempreendedor Individual poderá optar pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza– ISSQN através do Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), instituído pela Legislação Federal.

 

Parágrafo único.  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido através do Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, será recolhido em valores fixos mensais independente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 32.  O Microempreendedor Individual, não optante pelo Simples Nacional na forma da Legislação Federal, recolherá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o valor dos serviços prestados, observado as Normas Municipais aplicáveis aos demais contribuintes.

 

Art. 33.  O Microempreendedor Individual comprovará a receita bruta mediante apresentação de Declaração Simplificada.

 

§ 1º  Será obrigatória a emissão de documento fiscal apenas nas prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensada a emissão para consumidor final, pessoa física.

 

§ 2º  O Microempreendedor obrigado a emitir documento fiscal poderá optar por fornecer a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

 

§ 3º  Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços realizados.

 

Art. 34.  O Microempreendedor Individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na Legislação Tributária Municipal.

 

Art. 35.  O Microempreendedor Individual que deixar de preencher os requisitos exigidos na Legislação Federal e na presente Lei, deverá regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º  A Licença concedida ao Microempreendedor Individual nos termos desta Lei deverá ser convertida em Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento, conforme disposições da Legislação Municipal pertinente para atividade exercida.

 

§ 2º  O Empresário Individual excluído da condição de Microempreendedor Individual poderá continuar recolhendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN através do Simples Nacional, na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que observadas às condições previstas na Legislação Federal.

 

§ 3º  Não observando as condições que trata o parágrafo anterior, o Microempreendedor Individual deverá cumprir as Normas Municipais aplicáveis aos demais contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

Art. 36.  O pedido de inscrição ou baixa referente a empresários e pessoas jurídicas, ocorrerá independente da regularidade das obrigações tributárias e sem prejuízo das responsabilidades por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

 

Art. 37.  Será cancelada a Licença concedida ao Microempreendedor Individual que deixar de cumprir o disposto nesta Lei.

 

Subseção VII

Da Baixa

 

Art. 38.  O encerramento das atividades deverá ser comunicado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o evento, para Contribuintes Pessoas Jurídicas ou Autônomos Localizados.

 

Art. 39.  O Encerramento das atividades deverá ser comunicado através do Protocolo Geral, endereçado ao Secretário Municipal de Fazenda, devidamente instruído com as seguintes documentações:

 

I – Requerimento;

 

II – Formulário de Cadastro devidamente preenchido com a indicação correspondente a Baixa e data de encerramento das atividades;

 

III – documento de identificação do requerente se responsável ou procuração se terceiro.

 

Parágrafo único.  A qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Fazenda, através da Fiscalização, poderá solicitar ao requerente documentação complementar e/ou realizar vistoria no local, para instrução do processo de Baixa.

 

Art. 40.  A não observância do prazo estabelecido no art. 38, sujeitará ao infrator, multa equivalente a 40% (quarenta por cento), da Taxa de Fiscalização de Localização, devidamente atualizada.

 

Subseção VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 41.  Os prestadores e tomadores de serviços, responsáveis pelo pagamento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, recolherão o imposto pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação ou retenção do serviço.

 

Art. 42.  Ficam adotadas, pelo Município de Angra dos Reis, todas as regras do Simples Nacional estabelecidas pelas Leis Complementares e Decretos Federais, bem como pelas Portarias, Resoluções e Recomendações do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Parágrafo único.  A atribuição para aplicação, orientação e fiscalização, das disposições do caput deste Art., será de responsabilidade dos Auditores Fiscais e Agentes Fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Seção III

Do Atendimento e Apoio ao Empreendedor

 

Art. 43.  Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criado o Setor de Atendimento ao Empreendedor, com as atribuições de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:

 

I – para Inscrição Municipal e emissão do Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

 

II – emissão da Certidão de Zoneamento da área do empreendimento;

 

III – emissão do “Alvará Online”;

 

IV – orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

 

V – emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e Tributária.

 

§ 1º  Na hipótese de indeferimento de Alvará ou Inscrição Municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

 

§ 2º  Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

CAPÍTULO III

Do Regime Tributário

 

Art. 44.  As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 45.  A retenção na fonte de ISSQN das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

 

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

 

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá ser aplicado pelo tomador à alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;

 

III – na hipótese do inciso II deste Art., constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

 

IV – na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste Art.;

 

V – na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste art. no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar nº 123/2006;

 

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

 

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

 

CAPÍTULO IV

Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 46.  O Município poderá criar legislação específica para a Concessão dos Benefícios Fiscais.

 

CAPÍTULO V

Da Fiscalização Orientadora

 

Art. 47.  A Fiscalização Municipal, nos aspectos de Posturas, do Uso do Solo, Sanitário, Ambiental e de Segurança, relativos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a Atividade ou situação, por sua natureza, comportar Grau de Risco compatível com esse procedimento.

 

Art. 48.  Nos moldes do art. anterior, quando da Fiscalização Municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

 

Parágrafo único.  Considera-se reincidência, para fins deste Art., a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 

Art. 49.  A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

Art. 50.  Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

 

§ 1º  Quando o prazo referido neste Art., não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.

 

§ 2º  Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

 

CAPÍTULO VI

Da Inovação Tecnológica

 

Seção I

Do Apoio à Inovação

 

Subseção I

Da Gestão da Inovação

 

Art. 51.  O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte.

 

Parágrafo único.  A Comissão referida no caput deste art. será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.

 

Seção I

Do Fomento às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base Tecnológica

 

Subseção II – Do Ambiente de Apoio à Inovação

 

Art. 52.  O Poder Público Municipal poderá manter Programa de Desenvolvimento Empresarial, podendo instituir Incubadoras de Empresas, com a finalidade de desenvolver Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de vários setores de atividade.

 

Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do Programa de Desenvolvimento Empresarial referido no caput deste Art., por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte, Órgãos Governamentais, Agências de Fomento, Instituições Científicas e Tecnológicas, Núcleos de Inovação Tecnológica e Instituições de Apoio.

 

Art. 53.  O Poder Público Municipal poderá criar Minidistritos Industriais, em local a ser estabelecido por Lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.

 

Art. 54.  O Poder Público Municipal poderá apoiar iniciativas de criação e implementação de Parques Tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.

 

Parágrafo único.  Para consecução dos objetivos de que trata o presente Art., a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal ou Estadual, bem como com Organismos Internacionais, Instituições de Pesquisa, Universidades, Instituições de Fomento, Investimento ou Financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e Inovação Tecnológica.

 

CAPÍTULO VII

Do Acesso aos Mercados

 

Seção I

Dos Objetivos e do Âmbito de Aplicação

 

Art. 55.  Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Micro empresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP objetivando:

 

I - a promoção do Desenvolvimento Econômico e Social no âmbito Municipal e Regional;

 

II - a ampliação da eficiência das Políticas Públicas voltadas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

 

III - o incentivo à inovação tecnológica;

 

IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

 

§ 1° Subordinam-se ao Disposto desta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

§ 2° As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.

 

Seção II

Das Ações Municipais de Gestão

 

Art. 56.  Para a ampliação da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:

 

I – instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as Microempresas e Pequenas Empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas Compras Municipais;

 

II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

 

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para que adequem os seus processos produtivos;

 

IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente/regionalmente;

 

V – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.

 

Seção III

Das Regras Especiais de Habilitação

 

Art. 57.  Exigir-se-á da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

 

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

 

II – inscrição no CNPJ;

 

III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;

 

IV – eventuais Licenças, Certificados e Atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.

 

Art. 58.  Nas licitações da Administração Pública Municipal, as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1º  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º  Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.

 

§ 3º  A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, sendo facultado à Administração Publica Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 4º  O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

 

Seção IV

Do Direito de Preferência e Outros Incentivos

 

Art. 59.  Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

§ 1º  Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

 

§ 2º  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.

 

§ 3º  Para efeito do disposto neste Art., proceder-se-á da seguinte forma:

 

I – ocorrendo o empate, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

 

II – não havendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º  e 2º deste Art., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III – na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 4º  Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III do § 3º deste Art., o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 5º  O disposto neste art. somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

 

§ 6º  No caso de pregão, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

§ 7º  Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.

 

Art. 60.  A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Parágrafo único.  Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão presencial.

 

Art. 61.  A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas ou de Empresas de Pequeno Porte, sob pena de desclassificação.

 

§ 1º  A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.

 

§ 2º  É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

 

§ 3º  As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

 

§ 4º  No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º.

 

§ 5º  A empresa contratada compromete-se a substituir à subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

§ 6º  A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

 

§ 7º  Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.

 

§ 8º  Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

 

Art. 62.  A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I – Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

 

II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.

 

Art. 63.  Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

§ 1º  O disposto neste art. não impede a contratação das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

 

§ 2º  Aplica-se o disposto no caput sempre que houver local/regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

 

§ 3º  Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 4º  Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

Art. 64.  Não se aplica o disposto nos Art.s 56 a 59 quando:

 

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 56 a 59 forem 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;

 

V – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Art.s 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993.

 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

 

Seção V

Da Capacitação

 

Art. 65.  A Administração Pública Municipal deverá prover, por meio de parceria com outros órgãos e entidades, a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.

 

Seção VI

Do Controle

 

Art. 66.  A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas compras do Município.

 

Parágrafo único.  A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Seção VII

Das Disposições Finais

 

Art. 67.  Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar 123, de 2006.

 

Parágrafo único.  A declaração exigida no caput do art. anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.

 

Seção VIII

Estímulo ao Mercado Local

 

Art. 68.  A Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO VIII

Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização

 

Art. 69.  A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos Empreendedores e das Empresas de Micro e Pequeno Porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 70.  A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 71.  A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 72.  A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Art. 73.  A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.

 

§ 1º  Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

 

§ 2º  Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

 

§ 3° A participação no Comitê não será remunerada.

 

Art. 74.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto Banco da Terra, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

 

CAPÍTULO IX

Do Acesso à Justiça

 

Art. 75.  O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às Empresas de Pequeno Porte e Microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006.

 

Art. 76.  O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Empresas de Pequeno Porte e Microempresas localizadas em seu território.

 

§ 1º  O estímulo a que se refere o caput deste art. compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

 

§ 2º  Com base no caput deste Art., o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.

 

CAPITULO X

Do Associativismo

 

Art. 77.  O Poder Executivo poderá incentivar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

 

Art. 78.  A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 79.  O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):

 

I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

 

V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

 

VI – cessão de bens e imóveis do Município;

 

VII – conveniar com instituições de ensino, centros universitários, escolas técnicas, universidades com o objetivo de fomentar, incentivar e criar incubadoras de cooperativas.

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 80.  A concessão de parcelamentos dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o Município, serão tratados de acordo com o art. nº 162 da Lei Municipal nº 262, de 21 de Dezembro de 1984 e a Legislação complementar vigente.

 

Art. 81.  Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

 

Art. 82.  A Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria Municipal de Atividades Econômicas elaborarão material informativo para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.

 

Art. 83.  A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas Micro e Pequenas Empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

 

Art. 84.  Esta lei entrará em vigor a partir data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de Julho de 2010.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.