BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 820, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, José Marcos Castilho

 

(Vide Lei Municipal nº 865, de 1999)

(Vide Lei Municipal nº 2.627, de 2010)

 

“Dispõe sobre o alvará de localização de estabelecimentos industriais, comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros de qualquer natureza alteram Dispositivos da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, e dá providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Do Alvará de Localização

 

Art. 1º  A localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, industriais, comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros de qualquer natureza, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, mesmo quando a atividade for exercida no interior de residência, situados neste Município, está subordinada à concessão prévia do Alvará de Localização pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 2º  O Alvará de Localização poderá ser concedido em caráter provisório, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou estendido até o final da obra, se for o caso, desde que ocorra uma das seguintes situações:

 

- quando o contribuinte não apresentar todos os documentos exigidos para a concessão do Alvará definitivo;

 

- quando o exercício da atividade for transitório ou temporário;

 

- quando se tratar de funcionamento de “stands” em exposições, feiras promocionais e outros eventos análogos, sem prejuízo do licenciamento obrigatório do evento, a cargo da entidade que o promover.

 

Parágrafo único.  O Alvará de Localização poderá ser prorrogado por mais um período de até 180 (cento e oitenta) dias, ou estendido até o término do evento nos casos previstos no inciso III deste artigo.

 

Art. 3º  O Alvará de Localização poderá ser concedido a título precário, se ocorrer uma das seguintes situações:

 

I - O estabelecimento estiver localizado em propriedade ainda não averbada ou regularizado na Prefeitura;

 

 II - O titular estiver exercendo como pessoa física atividades comerciais ou industriais, estando a constituição jurídica ainda em fase de legalização;

 

§ 1º  O Alvará a título precário poderá ser concedido por um prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser renovado até 02 (duas) vezes consecutivas, em períodos de igual duração.

 

§ 2º  O Alvará a título precário poderá ser cancelado a qualquer momento, sem prévio aviso, se o responsável pelo estabelecimento não cumprir as determinações impostas para legalização, ou a atividade provocar transtornos ambientais na área em que estiver sendo exercida.

 

Art. 4º  O estabelecimento ocupado por profissionais autônomos, que exerçam atividades idênticas, poderá receber um único Alvará de Localização, em nome do proprietário ou do inquilino do estabelecimento, desde que seja ele um dos profissionais a exercer atividades no local.

 

§ 1º  A concessão de um único Alvará, nos termos deste artigo, não prejudica ou dispensa a obrigatoriedade de inscrição de todos os profissionais autônomos do mesmo estabelecimento como contribuintes do Imposto Sobre Serviços e da Taxa de Localização e Funcionamento.

 

§ 2º  Nos termos deste artigo, o Alvará único deverá conter o apostilamento dos nomes de todos os profissionais autônomos atuantes no mesmo local.

 

Art. 5º  Os estabelecimentos são obrigados a solicitar suas inscrições e fornecerem os documentos necessários para obterem o Alvará de Localização, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, sem o qual estarão impedidos de funcionamento.

 

§ 1° Compete à Secretaria Municipal de Fazenda determinar a relação dos documentos necessários para liberar o Alvará de Localização, e aqueles que poderão ser fornecidos a posteriori.

 

§ 2° Para efeito deste artigo, se o estabelecimento for dividido em partes perfeitamente identificáveis e independentes, cada parte é inscrita separadamente, cabendo a cada uma o seu Alvará de Localização.

 

§ 3° A concessão de Alvará, em quaisquer de suas formas, não poderá ser feita de ofício.

 

Art. 5º  Os estabelecimentos são obrigados a solicitar suas inscrições e fornecerem os documentos necessários para obterem o Alvará de localização, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, sem o qual estarão impedidos de funcionamento.

 

§ 1º  Compete à Secretaria Municipal de Fazenda determinar a relação dos documentos necessários para liberar o Alvará de Localização, e aqueles que poderão ser fornecidos a posteriori.

 

§ 2º  Para efeito deste artigo, se o estabelecimento for dividido em partes perfeitamente identificáveis e independentes, cada parte é inscrita separadamente, cabendo a cada uma o seu Alvará de localização.

 

§ 3º  A concessão de Alvará, em quaisquer de suas formas, não poderá ser feita de ofício.

 

Art. 6º  O funcionamento de estabelecimento sem Alvará de Localização fica sujeito a interdição e lacração, mediante ato da autoridade fazendária competente.

 

§ 1° A interdição será precedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando prazo de 15 (quinze) dias para que proceda a regularização de sua situação.

 

§ 1º  A interdição será procedida no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais pertinentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

§ 2° A interdição não exime o faltoso do pagamento das taxas municipais e das multas devidas.

 

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de Alvará provisório e precário cujo prazo de validade tenha sido ultrapassado.

 

Art. 7º  O Alvará de Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando o local deixar de atender as condições que ensejam a sua expedição, uso ou destinação diversa ao requerido, ou violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 8º  O responsável pelo estabelecimento é obrigado a requerer a alteração do Alvará de Localização sempre que houver qualquer mudança em seus termos, apresentando nova documentação, se necessária ou requerida.

 

Parágrafo único.  Qualquer alteração das características do Alvará de Localização deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o evento.

 

Art. 9º  O Alvará de Localização deverá ser mantido no estabelecimento, em lugar visível ao Público e de fácil acesso à fiscalização, obedecendo-se as normas regulamentares.

 

Art. 10. A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de qualquer desses eventos.

 

Art. 11. As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis.

 

II - multas por:

 

a) não cumprimento do Edital de Interdição – 240 (duzentos e quarenta) UFIRs por dia;

 

a) não cumprimento do Edital de Interdição – R$ 1.000,00 (um mil reais); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

b) não cumprimento do disposto no artigo 9º  – 40 (quarenta) UFIRs;

 

b) não cumprimento do disposto no Art. 9º  R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

c) não observância dos prazos estabelecidos nos artigo 8º  § único e artigo 10 – 40 (quarenta) UFIRs;

 

c) não observância dos prazos estabelecidos no Art. 8º  funcionamento sem inscrição Municipal (Alvará de Licença para Funcionamento) – R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

d) funcionamento sem inscrição municipal (Alvará de Licença para Funcionamento) – R$ 1.000,00 (um mil reais). (Incluído pela Municipal nº 1.142, de 2001)

 

Art. 12. O artigo 19, inciso IV da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 19....

 

IV – O imóvel de propriedade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, enquanto nele residir, sendo vedada a isenção a outros que possua neste Município, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à companheira que com ele tenha vivido por um prazo razoável, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inserida perante órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular.”

 

Art. 13. O artigo 29 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 29. O pagamento no mesmo exercício de qualquer parcela do Imposto e Taxas após o seu vencimento, sujeitará o contribuinte, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada parcela, a multa incidente sobre o valor corrigido, a saber:

 

I – até 15 dias igual a 3% (três por cento);

 

II – de 16 a 30 dias igual a 5% (cinco por cento);

 

III – de 31 a 60 dias igual a 10% (dez por cento);

 

IV – de 61 a 90 dias igual a 15% (quinze por cento);

 

V – de 91 a 120 dias igual a 20% (vinte por cento);

 

VI – mais de 120 dias igual a 25% (vinte e cinco por cento).”

 

Art. 14. O artigo 30 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 30. O recolhimento após o término do exercício em que o IPTU e taxas são devidos, sujeita o contribuinte à multa de 35% (trinta e cinco por cento) do débito atualizado pelo índice estabelecido pelo Governo Federal – acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do vencimento de cada parcela.”

 

Art. 15. O parágrafo único do artigo 45 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 45....

 

Parágrafo único.  O valor da base de cálculo estimada será expresso em UFIRs ou qualquer outro índice que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal.”

 

Art. 16. O artigo 103 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 103. A Taxa deverá ser paga antes da colocação ou distribuição do elemento publicitário.

 

Art. 17. O artigo 105 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 105. Consideram-se infrações:

 

I – exibir publicidade sem a devida autorização – Multa de 50 (cinqüenta) a 400 (quatrocentas) UFIRs;

 

II – exibir publicidade:

 

Em desacordo com as características aprovadas – Multa de 50 (cinqüenta) a 300 (trezentas) UFIRs.

 

Fora do prazo constante da autorização – Multa de 50 (cinqüenta) a 240 (duzentos e quarenta) UFIRs.

 

III – não retirar em até vinte e quatro horas o anúncio quando a autoridade o determinar – Multa de 80(oitenta) UFIRs diária, podendo a autoridade fazendária promover a retirada do engenho publicitário, às expensas do infrator.”

 

Art. 18. O artigo 158 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 158. O pagamento dos tributos deve ser feito em estabelecimentos devidamente autorizados.”

 

Art. 19. Fica acrescentado ao artigo 162 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, o parágrafo único com a seguinte redação:

 

“Art. 162....

 

Parágrafo único.  A parcela paga após a data de seu vencimento ficará acrescida de juro moratório de 1% (um por cento) ao mês.”

 

Art. 20. O artigo 164 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 164. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas pagos após o vencimento sujeitarão o contribuinte, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento, multa incidente sobre o valor corrigido, a saber:

 

I – imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso seguinte:

 

1 – até 15 dias de atraso             3% (três por cento);

 

2 – de 16 a 30 dias de atraso      5% (cinco por cento);

 

3 – de 31 a 60 dias de atraso      10% (dez por cento);

 

4 – de 61 a 90 dias de atraso      15% (quinze por cento);

 

5 – de 91 a 120 dias de atraso    20% (vinte por cento);

 

6 – de 121 dias em diante           25% (vinte e cinco por cento);”

 

Art. 21. Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 175 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984.

 

Art. 22. O artigo 177 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 177. Será dado ciência do despacho que autorizar o pagamento da restituição, na forma regulamentar.”

 

Art. 23. O artigo 201 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 201. No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para os quais são estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) UFIRs, conforme regulamento.”

 

Art. 24. Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 203 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, com a seguinte redação:

 

Art. 203....

 

Parágrafo único.  O não atendimento a mais de três intimações ou pedidos bem como qualquer ação ou omissão do sujeito que implique embaraço, dificuldade ou impedimentos à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa diária de 100 (cem) UFIRs, podendo haver interdição do estabelecimento após o décimo dia de aplicação da multa.

 

Art. 25. O artigo 206 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 206. É fixado em 20 (vinte) UFIRs o valor mínimo das multas aplicáveis pelos Órgãos Municipais.

 

Art. 26. O artigo 245 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 245. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Parágrafo único.  O servidor que descumprir o prazo previsto no caput deste artigo ficará sujeito às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 27. O inciso II do artigo 255, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 255....

 

II – de ofício,a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 10.000 (dez mil) UFIRs.

 

Art. 28. Os contribuintes em atraso que fizerem o recolhimento de créditos tributários relativos à Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento Comercial, Industrial e Prestadoras de Serviços existentes até o exercício de 1998, terão os encargos (juros e multa de mora) remitidos, bem como 20% (vinte por cento) do valor principal, desde que o pagamento seja feito de uma única vez, e, aos que efetuarem o pagamento em até 10 (dez) parcelas, será concedida remissão apenas dos encargos (juros e multa de mora).

 

§ 1º  Não será permitido o pagamento parcelado, quando o valor de cada cota for inferior a 40 (quarenta) UFIRs.

 

§ 2º..O benefício previsto neste artigo deverá ser solicitado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.

 

Art. 29. O Executivo baixará Decreto Regulamentador da presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 26 de Fevereiro de 1999.

 

José Marcos Castilho

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.